TJDFT - 0711282-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:24
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/07/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 19:39
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES CAMPOS em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711282-65.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CRISTIANE ALVES CAMPOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 13:55:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
15/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:26
Deferido o pedido de CRISTIANE ALVES CAMPOS - CPF: *58.***.*61-98 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711282-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:09:39.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
30/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:43
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711282-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CRISTIANE ALVES CAMPOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 14:55:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171875573 Petição Inicial Petição Inicial 23091323244389100000157700934 171875574 Cálculo Petição 23091323244552400000157700935 171875575 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23091323244693500000157701186 171875577 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23091323244849800000157701188 171875578 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23091323245172200000157701189 171875579 Fichas Financeiras Outros Documentos 23091323245409700000157701190 171875580 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23091323245588500000157701191 171875581 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23091323245788200000157701192 171875582 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23091323245961100000157701193 171875583 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23091323250141600000157701194 171875584 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23091323250277400000157701195 171875585 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23091323250403400000157701196 171875586 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23091323250526900000157701197 171875587 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23091323250627800000157701198 171875588 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23091323250777800000157701199 171875589 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23091323250983000000157701200 171875590 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23091323251187600000157701201 171875591 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23091323251327500000157701202 -
29/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:26
Outras decisões
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29/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/09/2023 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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