TJDFT - 0711381-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/12/2024 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/12/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALCYON AYRES DA FONSECA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/11/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:14
Outras decisões
-
18/11/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711381-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALCYON AYRES DA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o trânsito em julgado do AGI nº 0752621-58.2023.8.07.0000 (ID 207681761 ) que deu parcial provimento ao recurso do Distrito Federal, remetam-se os autos à Contadoria para que efetue os cálculos nos termos determinados, qual seja, ”...determinar a incidência de correção monetária pelo INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 943/2018 (01/06/2018), que alterou a Lei Complementar n. 435/2011, momento a partir do qual deve o crédito ser corrigido apenas pela SELIC, sem cumulação com os juros de mora”.
Com o retorno dos autos, de-se vista às partes.
Após, suspenda-se o curso processual até o trânsito em julgado relativo ao agravo de instrumento nº 2011.00.2.00056342, interposto nos autos dos embargos à execução coletiva nº 2010.01.1.197963-4 (0063796-44.2010.8.07.0001), conforme determinado na Instância Recursal.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:36:48.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/08/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:19
Outras decisões
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16/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/08/2024 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ALCYON AYRES DA FONSECA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/12/2023 11:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/11/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711381-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCYON AYRES DA FONSECA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Cadastre-se.
Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:07:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:07
Outras decisões
-
29/09/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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