TJDFT - 0702681-91.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de AUGUSTIELLY DE SOUSA BARROS em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:31
Publicado Edital em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:36
Expedição de Edital.
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15/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/12/2023 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 07:48
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:48
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de AUGUSTIELLY DE SOUSA BARROS em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 17/11/2023 23:59.
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19/11/2023 16:41
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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24/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702681-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REU: AUGUSTIELLY DE SOUSA BARROS SENTENÇA I - Relatório ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA ajuizou a presente Ação Monitória contra AUGUSTIELLY DE SOUSA BARROS, visando ao recebimento da quantia de R$5.066,88 (cinco mil sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), juntando para tanto os documentos de ID n. 160708289, 160708291, 160708292.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispen sáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, ID n. 170680477, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 173192969. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância nominal de R$5.066,88 (cinco mil sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento do título e multa de 2%.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 17:45
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de AUGUSTIELLY DE SOUSA BARROS em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:19
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:19
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2023 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 18:56
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/06/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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