TJDFT - 0703907-34.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/10/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 18:10
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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24/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703907-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: IVETE OLIVEIRA DA SILVA RAMOS SENTENÇA Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), proposta por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em desfavor de IVETE OLIVEIRA DA SILVA RAMOS, partes devidamente qualificadas.
As partes celebraram acordo, conforme petição de ID n. 174089554.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Ressalto que não há prejuízo às partes o feito não ficar suspenso, considerando que no caso de eventual descumprimento, poderá o credor por simples petição de cumprimento de sentença retomar a execução, sendo contraproducente à economia processual, além de afrontar o princípio da duração razoável do processo a suspensão por tempo superior ao previsto no art. 313, II, §4°, do CPC, aplicado por analogia.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:48
Homologada a Transação
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10/10/2023 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:00
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:00
Outras decisões
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03/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de IVETE OLIVEIRA DA SILVA RAMOS em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:09
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:09
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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11/08/2023 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/08/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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