TJDFT - 0773080-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773080-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL.
Pugna a exequente seja determinado que o executado comprove o pagamento do serviço prestado, sob pena de multa diária.
O pedido, como formulado, não comporta deferimento.
O que competia ao Distrito Federal comprovar na presente ação é a cobertura do procedimento, o que foi feito, consoante se vê no id. 200650581.
Conforme esclarecido nas decisões de ids. 192157996 e 190164647, não cabe ao autor cobrar o pagamento pelo réu, uma vez que essa relação se deu entre ele e o nosocômio.
Por fim, não havendo outros requerimentos a serem apreciados, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
09/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:58
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *68.***.*15-34 (REQUERENTE)
-
07/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/08/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:51
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773080-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS contra o DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto compelir o requerido a autorizar e custear, por intermédio do convênio da PMDF, cirurgia bariátrica – gastroplastia por vídeo, com todos os equipamentos e materiais necessários solicitados pelo médico responsável, conforme indicado em pedido médico.
Requer, ainda, a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 50.000,00.
A tutela de urgência foi deferida, sob o id. 184971069.
O réu, em sede preliminar, contestou o valor da causa, para que se observem os termos da decisão inserta no IRDR 2016.00.2.024562-9 e, com isso, seja fixado de forma estimativa.
No mérito, expôs os motivos da recusa.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
A princípio, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a estimativa apresentada pela autora não é desarrazoada, considerando-se o pedido indenizatório, e o réu não fez prova em contrário.
Em relação ao interesse de agir, verifica-se que a autorização do procedimento completo somente foi efetivada após o deferimento da tutela de urgência, que precisa ser confirmada por sentença.
Assim, tenho por persistente seu interesse no julgamento do mérito da demanda.
Não há mais questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte autora afirma que é beneficiária do convênio médico da Polícia Militar do Distrito Federal.
Aduz que tem diagnóstico de obesidade mórbida, associada a diversas comorbidades (esofagite, gastrite, esteatose hepática, apneia do sono, além de dispneia aos esforços e lombalgia) e que seu médico assistente prescreveu tratamento cirúrgico.
Assevera que houve demora excessiva na autorização do procedimento feito por e-mail.
Por sua vez, o réu informa que "não houve nenhuma negativa da Polícia Militar ou de qualquer agente ligado ao plano de assistência a saúde desta Corporação, visto que até o presente momento não houve solicitação por parte da rede credenciada em favor da requerente via sistema" O relatório médico de id. 181709308 – Pág. 1, subscrito pelo médico assistente da parte autora, comprova a necessidade do procedimento e lista os materiais necessários.
Dos documentos acostados aos autos, tem-se que o procedimento tem cobertura pelo regulamento do plano de saúde e se encaixa ao protocolo clínico da enfermidade de que padece a parte autora, razão pela qual o procedimento deve ser autorizado na sua integralidade, de forma que a parte demandante possa a ele se submeter para o adequado tratamento de sua enfermidade.
Vale destacar que a jurisprudência deste e.
TJDFT é firme no sentido de que, havendo cobertura para o procedimento, não cabe ao Plano de Saúde interferir na prescrição do tratamento indicado pelo médico assistente do beneficiário.
No tocante à indenização por dano moral, a pretensão não merece acolhimento.
Para ensejar a obrigação de indenizar do Estado, imprescindível a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade estatal.
Nesse viés, deve ser comprovada a existência do nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano.
Pela análise dos autos, não se observa a presença dos requisitos legais determinantes para a existência de dano moral, conforme pleiteado pela parte autora.
O dano moral está ligado à violação ao direito de personalidade, em decorrência ao princípio da dignidade da pessoa humana.
In casu, os elementos probatórios não conduzem à conclusão pela existência de danos morais.
Embora exista demora na aprovação do procedimento requerido, entendo que tal fato não indica, isoladamente, conduta abusiva da entidade.
Ademais, não há comprovação de violação a direito de personalidade à autora, bem como inexiste comprovação de dano em razão da demora do demandado em autorizar o tratamento.
Sendo assim, resta inviável o reconhecimento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a proceder com a autorização e custeio da cirurgia bariátrica – gastroplastia por vídeo, com todos os materiais necessários solicitados pelo médico responsável, conforme laudo de id. 181709308 - Pág. 1.
Deixo de impor prazo para o cumprimento, uma vez que já disponibilizado o procedimento cirúrgico à parte autora.
Noutro giro, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
27/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/04/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:25
Outras decisões
-
04/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773080-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
01/04/2024 03:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/04/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773080-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu autorizou a realização do procedimento, conforme ofício de ID 186252240, inclusive, indicou o hospital em que deveria se dar a cirurgia, Hospital Home.
Assim, esclareça o autor o pedido de ID189103302, uma vez que o atestado apresentado é de origem diversa.
Ademais, não cabe ao autor cobrar o pagamento pelo réu, uma vez que essa relação se deu entre este e o nosocômio.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:23
Outras decisões
-
08/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773080-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, levado a efeito por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL na qual a autora requer, com a devida urgência, a autorização e custeio de cirurgia bariátrica – gastroplastia por vídeo.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré e que, embora tenha solicitado autorização para realização da cirurgia em novembro/2023, ainda não teve seu pedido analisado/autorizado.
Decido.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial. É incontroverso nos autos que a autora é inscrita no plano de saúde PMDF, isto é, que firmou contrato de prestação de serviços de assistência suplementar à saúde, o que comprova o vínculo existente entre as partes, permitindo a parte autora exigir do réu o cumprimento de determinada prestação.
O Plano de Saúde da PMDF segue o regime de autogestão, conforme previsto no Decreto GDF nº 2.643, de 06.07.1974 e, portanto, não se aplica aqui o Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o enunciado da súmula 608 do STJ.
Por outro lado, a análise deve ser feita sob a ótica da boa-fé objetiva, bem como da função social do contrato, sem se afastar de um dos fundamentos da República, que é a dignidade da pessoa humana, além de o objeto contratual estar ligado a direitos fundamentais, com a vida e a saúde.
O relatório médico acostado aos autos (id. 181709308) atesta a necessidade da realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, portadora de diversas comorbidades (esofagite, gastrite, esteatose hepática, apneia do sono, além de dispneia aos esforços e lombalgia) que, somada ao quadro de obesidade mórbida, podem levar até a morte, restando demonstrado o perigo de dano irreparável e a urgência necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Soma-se a isso o que restou demonstrado por meio da resposta ao ofício encaminhado por esse juízo (id. 183089269/183089272), em que se constata o excesso de burocracia para liberação do procedimento, não podendo a autora aguardar, indefinidamente, uma vez que a autorização depende da avaliação por médicos credenciados pelo plano de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que autorize e custeie a cirurgia bariátrica – gastroplastia por vídeo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária.
Intime-se, pessoalmente e com urgência, o(a) Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal para cumprimento da ordem emanada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após o transcurso do prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Atribuo força de mandado à presente decisão.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
31/01/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773080-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca das informações prestadas.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com a resposta, tornem-se os autos conclusos para análise do pedido de tutela formulado.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
29/01/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:39
Outras decisões
-
12/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:52
Outras decisões
-
05/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/12/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/12/2023 16:10
Decorrido prazo de DIRETOR DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (DIP) em 23/12/2023 16:00.
-
22/12/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773080-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O valor indicado para realização da cirurgia (R$ 13.500,00) não encontra respaldo em nenhum documento acostado aos autos.
Assim, venha aos autos orçamento correlato ou documento que o valha.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, acoste-se documentação que comprove que a parte autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Sem prejuízo, intime-se, via oficial de justiça, o Diretor de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal (ou quem suas vezes fizer) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), preste informações acerca do pedido de cobertura do tratamento cirúrgico vindicado pela autora, consoante requerimento de id. 181709317 (que deve ser encaminhado juntamente ao ofício).
Vindo a documentação e as informações requeridas, tornem-se os autos conclusos para análise do pedido de tutela formulado.
Confiro à presente decisão força de mandado.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/12/2023 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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