TJDFT - 0704813-76.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 13:04
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
22/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:31
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704813-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: TICO SUPERMERCADO EIRELI - EPP, EVANDO LUCIANO DOS REIS SILVA DECISÃO Em id. 230169298 a parte credora formula novo pedido de pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, já realizadas em ids. 161305833 e 163226904, com resultado infrutífero, sem, contudo, demonstrar a modificação da situação econômica do executado que justifique a reiteração das diligências, nos termos da decisão que determinou a suspensão do feito (id. id. 181966525), motivo pelo qual indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:18
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704813-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: TICO SUPERMERCADO EIRELI - EPP, EVANDO LUCIANO DOS REIS SILVA DECISÃO O credor requer a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do devedor.
Decido.
Não se deve olvidar que é assegurado ao credor a garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
Mas não é só isso.
O CPC também garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).
Entretanto, a medida da forma em que é deduzida, impõe restrições a direitos fundamentais que são, igualmente, assegurados constitucionalmente (art. 5º, XV, da CRFB).
Com efeito, as medidas de cancelamento de passaportes e suspensão da CNH, aplicadas como medidas coercitivas objetivando a efetivação da tutela jurisdicional, apenas poderão ser concedidas em situações excepcionais, sendo imprescindível o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio, bem assim quando demonstrada a inequívoca má-fé do devedor e a nítida intenção de esquivar-se de suas obrigações, subtraindo seus bens com o objetivo de frustrar o pagamento da dívida.
Em suma, deve ser demonstrado que o devedor, embora tenha condições, utiliza de subterfúgios para não pagar o débito.
Em outras palavras, é o caso concreto que indicará qual vetor axiológico prepondera, dando solução à colisão entre os direitos fundamentais em discussão nestes autos.
No caso dos autos, não há elementos que indicam a inequívoca má-fé do devedor e a intenção de esquivar-se de suas obrigações, não sendo o caso, portanto, de atribuir menor valor à garantia prevista no art. 5º, XV, da CRFB, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional.
Por fim, no que tange ao cancelamento dos cartões de crédito do devedor, indefiro-o.
Isso porque o deferimento do pedido encerraria nítida violação à autonomia da vontade, que a propósito, é centrada no princípio da liberdade contratual, razão pela qual não é dado ao Estado se imiscuir nas relações patrimoniais entre particulares, sem que não tenha sido provocado em razão de uma crise jurídica.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID n. 186517272.
Cumpra-se id 181966525 com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:52
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704813-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: TICO SUPERMERCADO EIRELI - EPP, EVANDO LUCIANO DOS REIS SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SUSEP- Superintendência de Recursos Privados.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Ademais,o caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, faculto que seja formulado pedido nos autos para a realização da diligência.
Caso contrário, não serão deferidas medidas genéricas de pesquisas de bens.
A parte autora pleiteia seja expedido ofício à Confederação Nacional de empresas e seguros gerais- CNSeg, para que seja informado sobre a existência de planos de previdência privada em nome do executado.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica é prática comum em vários outros feitos, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 14/12/2027, eis que o título executivo é Nota Promissória, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:41
Outras decisões
-
06/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:46
Outras decisões
-
02/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/06/2023 15:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de EVANDO LUCIANO DOS REIS SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de TICO SUPERMERCADO EIRELI - EPP em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/03/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/03/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2023 06:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2023 06:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2023 15:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2023 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2023 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:21
Outras decisões
-
19/01/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 15:31
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/12/2022 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/11/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:41
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/09/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 03:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 21:39
Recebidos os autos
-
25/04/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 21:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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