TJDFT - 0710121-44.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 04:25
Processo Desarquivado
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16/11/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 21:11
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 21:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:24
Extinto o processo por desistência
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08/11/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2023 21:41
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:38
Indeferido o pedido de SUSY DOS REIS MEDEIROS RODRIGUES - CPF: *11.***.*68-20 (REQUERENTE)
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23/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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23/10/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 14:44
Desentranhado o documento
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23/10/2023 14:31
Recebidos os autos
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0710121-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: SUSY DOS REIS MEDEIROS RODRIGUES Requerido(a): REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a autora, a título de antecipação de tutela, que a requerida se abstenha de realizar descontos em sua conta salário, bem como, restitua o valor retido em sua conta bancária.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tenho que os elementos citados não estão devidamente demonstrados, uma vez que, nesse juízo de cognição sumária, eventual ilegalidade dos descontos realizados pelo réu depende de dilação probatória, especialmente porque não há comprovação de que os valores retidos são oriundos de pensão alimentícia, sendo necessário o aguardo do contraditório e da ampla defesa.
Em sede de Juizado Especial, a antecipação dos efeitos da tutela é medida francamente excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95.
A opção pelo procedimento especial célere importa limitação quanto ao deferimento de medidas processuais que trazem maior complexidade ao feito, a exemplo das tutelas de urgência.
Nada obsta, no entanto, que a autora demande pelas vias ordinárias.
No caso, é de se considerar que a audiência de conciliação está designada para 05 de dezembro de 2023, menos de 47 dias, oportunidade em que as partes poderão alcançar um consenso, com vistas à solução da lide.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/10/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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18/10/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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