TJDFT - 0773879-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:37
Outras decisões
-
24/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 10:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:00
Outras decisões
-
21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2024 04:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 04:47
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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18/03/2024 04:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA MARTINHA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773879-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARTINHA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por ANA MARTINHA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca a parte autora o reconhecimento do direito ao abono de permanência e seus reflexos no décimo terceiro, desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial (em 25/06/2020), bem como inclusão dos auxílio-alimentação, auxílio-saúde e do abono permanência no cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, em apertada síntese, que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pleiteadas. É o breve relato do que interessa.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito. 1.
Do reconhecimento do abono de permanência.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.“ O destaque é nosso.
Revendo posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento de que não pode a Administração criar requisitos que não constam da Constituição Federal, ou seja, o legislador não impôs qualquer exigência, a não ser o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria para aquele servidor que permanece em atividade, de forma que fica vedado ao Administrador exigir o que não foi previsto legalmente.
A este cabe a observância do princípio da legalidade.
Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foi o caso da parte autora, independentemente de qualquer requerimento, deve esta ter incluída em sua folha de pagamento o referido benefício.
O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim definida: CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Omissis... 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República.
O destaque é nosso. 3.
Omissis... (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020.
O destaque é nosso.
Assim, verifica-se das próprias informações prestadas pela parte autora e não contestadas pelo réu que, de fato, teria direito ao abono de permanência, portanto, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para reconhecer o direito da parte autora ao abono de permanência e seus reflexos no décimo terceiro salário, desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial (em 25/06/2020). 2.
Do reconhecimento do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e do abono permanência no cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia e sua respectiva atualização monetária pelo atraso no pagamento.
Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 9 meses de licença prêmio em pecúnia e que não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação, auxílio-saúde e o abono permanência, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
Requer, portanto, a inclusão das referidas rubricas no seu cálculo da licença prêmio indenizada. 2.1.
Dos pedidos prejudicados em razão de ajuizamento de ação anterior.
Verificou-se, através do cotejo com o processo nº 0766649-80.2023.8.07.0016, em curso no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que a parte autora já pugnou pela inclusão do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e correção monetária nos cálculos.
Ressalta-se que a referida ação foi proposta em 21/11/2023, ou seja, anteriormente à presente ação, proposta em 15/12/2023. É importante salientar que a Resolução nº 13, de 28 de novembro de 2023, publicada em 11 de dezembro de 2023, alterou a nomenclatura e a competência do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
A nova competência inclui processar e julgar os feitos relativos à saúde pública, cujo processamento e julgamento sejam cometidos aos juizados da Fazenda, com entrada em vigor na data de sua publicação.
Assim, por força do art. 43 do CPC, este 2º Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o processamento e julgamento dos pedidos não incluídos na ação anterior, já que não há prevenção daquele Juizado.
Portanto, os pedidos anteriormente formulados que conflitam com os formulados nesta ação deverão ser julgados no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Dessa forma, a análise da inclusão do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença fica prejudicada nesta via. 2.2.
Da inclusão do abono de permanência no cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora, ante a necessidade de se incluir a referida rubrica no seu cálculo.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o abono permanência compõe, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”. 3.
Do valor da condenação.
Em relação ao abono de permanência e seu reflexo no décimo terceiro, a parte autora pugna pela condenação do Distrito Federal ao pagamento desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial (em 25/06/2020).
Ante a ausência de impugnação específica apresentada pelo réu, acolho os cálculos apresentados pela parte autora para reconhecer o valor de R$ 734,25, relativo ao período supracitado, atualizado até a propositura da presente ação, segundo planilha de id. 182093964 .
No que diz respeito ao valor da condenação pela não inclusão das parcelas descritas no item 2.2 desta sentença no computo da Licença prêmio indenizável, tem-se que consistirá na multiplicação dos 9 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao(à) servidor(a) a título de abono permanência (R$ 1.201,48), que atingem o importe de R$ 10.813,32. 4.
Dispositivo.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER prejudicado os pedidos de inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde no cálculo da licença prêmio indenizada, bem como o pedido de correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença, em face de ajuizamento de ação anterior com os mesmos pedidos. 2) CONDENAR o réu ao pagamento do abono de permanência e seu reflexo no décimo terceiro, desde quando a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 25/06/2020, cuja quantia perfaz o valor de R$ 734,25, a ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda. 2) RECONHECER que a a parcela remuneratória de abono de permanência (R$ 1.201,48) deve integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicado pelos meses de licença prêmio convertidos (9 meses), totaliza o R$ 10.813,32, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria, até o efetivo pagamento, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
21/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/02/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773879-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARTINHA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
11/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773879-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARTINHA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 13 -
19/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:22
Outras decisões
-
15/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/12/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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