TJDFT - 0013211-90.2007.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0013211-90.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerido por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em face de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO.
Intimada a indicar bens à penhora, ID 206325143, a exequente requereu as consultas aos seguintes meios; a) INFOSEG; b) CAGED e PREVJUD; c) CRJUD; d) CENSEC e CCS; e) expedido ofício ao BACEN para diligenciar as instituições financeira e esquiparas, administradoras de cartão de crédito, agenciadores de pagamento e administradoras de consórcio; f) ofício a CNSeg (Confederação Nacional das Seguradoras); g) Central Nacional de registro de Títulos e Documento e de Registro Civil de Pessoas – Central RTDPJ Brasil; h) o apreensão de CNH e passaporte, i) ID 207582064 É o relatório.
Decido.
DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD A consulta ao INFOJUD em face da pessoa física LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO já foi realizada nos presentes autos nos documentos IDs 181824036, 181824039 e 181824043.
No tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 1 _ Por oportuno, indefiro o pedido.
DA PESQUISA AO SISTEMA PREVJUD e CAGED Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora.
Contudo, destaco do sítio eletrônico do CNJ (Justiça 4.0: integração de sistemas agiliza decisões de processos previdenciários - Portal CNJ) que o PREVJUD, com o CPF do beneficiário, dá acesso às informações previdenciárias de dossiê médico, dossiê previdenciário e processo administrativo previdenciário, dados disponibilizados para a específica instrução das ações previdenciárias.
Para tanto, não entendo, ao menos no momento, ser o caso de deferimento excepcional da pesquisa PREVJUD.
No que se refere à pesquisa CAGED, além de se ter notícia que os dados nele presentes são acessíveis por particular, a mera eventual possibilidade de o executado possuir vínculo empregatício a viabilizar eventual futura penhora salarial em seu desfavor não justifica, no momento, a expedição de ofício ao CAGED, no exato teor do julgado desta Corte a seguir destacado: “as informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de ofício para tal finalidade.”(Acórdão 1400778, 0729510-16.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não obstante a necessidade de se privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não resta provável a efetividade no deferimento das pesquisas PREVJUD e CAGED 2 _ Portanto, indefiro o pedido DA PESQUISA AO SISTEMA CRC A regulamentação da CRC esteve inicialmente disposta no Provimento 46, de 16/06/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que instituiu o sistema com a finalidade de congregar toda a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições lavradas em todo o território nacional, operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores.
A normativa que atualmente dispõe acerca da ferramenta é o Provimento Nº 149, de 30/08/2023, em cujo art. 241 estabelece que: "(...) a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos." Havendo a possibilidade de consulta realizada pela própria parte interessada por meio da internet ou mediante solicitação diretamente no Cartório de Registo Civil, não há necessidade de que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário.
A toda evidência, não se pode perder de vista que o dever de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, ao credor. 3 _ Indefiro o pedido DA PESQUISA AO SISTEMA CCS e CENSEC O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, mantido pelo Banco Central (CCS-Bacen) é sistema informatizado que indica onde clientes de instituições financeiras mantêm contas correntes, contas de poupança, contas de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
Tem por principal objetivo auxiliar os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e instituições participantes, quando atuem em investigações financeiras, prestando-lhes as informações solicitadas por meio de ofício eletrônico.
Trata-se de ferramenta inútil e desnecessária ao atingimento da pretensão satisfativa que tem o credor/exequente, em especial porque sua base de dados é idêntica à do SisbaJud, ID 181186119 e anexos, que vai além ao identificar ativos financeiros e bloquear quantias encontradas em seu campo de pesquisa.
Quanto à consulta ao CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico.
A Central de Escrituras e Procurações - CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.", art. 2º, inc.
III, do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça.
A CENSEC em seu módulo de consulta CEP não se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial de devedores.
Muito embora o sistema disponha de informações a respeito de eventuais testamentos, escrituras públicas e procurações, estas informações, com a finalidade de encontrar bens do devedor para pagamento do crédito perseguido pelo credor, podem ser requisitadas pelos próprios demandantes/credores sem a necessidade de intervenção judicial. 4 _ Assim, indefiro o pedido Da penhora sobre os valores a serem recebidos pela operadoras de cartão Pugna a parte exequente pela expedição ao BACEN para "financeiros, títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional e demais bens, direitos e valores de qualquer espécie junto às instituições financeira e esquiparas, administradoras de cartão de crédito, agenciadores de pagamento e administradoras de consórcio, realizando o bloqueio de crédito porventura existente em favor do(s) executado(s), até o limite do crédito exequendo atualizado." Contudo, rememoro que foi realizada recentemente pesquisa no sistema SISBAJUD, que abarca as instituições e os intermediadores mencionados pelo exequente.
Verifica-se que foram realizadas pesquisas no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, ambas em 13/12/2023, ID 181186119, com o resultudado parcialmente frutífero.
Quanto aos demais, consigno que o pedido foi formulado genericamente, sem a indicação, no caso concreto, de motivos que demonstrem a efetividade da medida postulada.
Assim, a expedição aleatória de ofício a diversos “intermediadores de pagamento”, fundada na hipótese remota de o executado utilizar-se de quaisquer deles, mostra-se contraproducente, na medida em que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para com a satisfação do crédito. 5 _ Nesse sentido, indefiro o pedido de penhora.
Da pesquisa à Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG A Superintendência de Seguros Privados-SUSEP e a Confederação Nacional das Seguradoras-CNSEG - não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias.
Ou seja, não têm entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos de pessoas físicas, tornando inviável que sejam desvirtuadas de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte que, inerte, pretende valer-se das diligências almejadas com o objetivo de pesquisa de bens e direitos pertencentes à parte obrigada.
Da Suspensão da CNH e do passaporte O colendo Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o inc.
IV, do art. 139, do CPC (ADI 5941), autorizando o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, todavia, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso, a providência pretendida pelo credor não possui qualquer relação com o direito patrimonial perseguido, e não existe qualquer evidência de que as medidas postuladas, caso deferidas, possam levar ao adimplemento do débito, não se evidenciando efetividade e razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente o caráter de verdadeira sanção. 6 _ Assim, indefiro o pedido Da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas No que toca à consulta à Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como as outras consultas cartorárias, essas são de acesso público.
Portanto, não é necessário a intervenção judiciária, mormente não sendo a parte exequent beneficiária de justiça gratuita. 7 _ Indefiro o pedido 8 _ Intime-se a exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:51
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:33
Deferido o pedido de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-20 (EXECUTADO).
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31/07/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0013211-90.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerido por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em face de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO.
Em 29/04/2024, a decisão ID 195074739 (I) indeferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte; (II) indeferiu a penhora sobre os valores a serem recebidos pelas operadoras de cartão; (III) removeu a restrição sobre o veículo de placa JJM0696; e (IV) autorizou a expedição de mandado de avaliação de bens por oficial de justiça para que seja avaliado os bens que o executado possui em sua residência e que seja penhorado o tanto até o cumprimento integral da dívida.
A parte executada requereu a intimação da parte executada para oferecer contraproposta de acordo ID 196803117.
A parte exequente informou que interpôs o agravo de instrumento n. º 0721507-67.2024.8.07.0000, ID 198205795.
O mandado de intimação de avaliação de bens retornou sem o devido cumprimento ID 202373752.
A 6ª Turma Cível informou que o Agravo de instrumento n. º 0721507-67.2024.8.07.0000 não foi admitido ID 203411496. É o relatório.
Decido. 1 _ A proposta formulada pela parte credora deve ser apresentada perante à NEOENERGIA ou nos próprios autos ID 196803117. 1.2 _ Dessa forma, a fim de possibilitar à parte devedora a formalização da proposta apresentada, suspendo o curso do processo pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que as partes apresentem em termos a proposta de acordo. 2 _ Anexado o acordo extrajudicial, anote-se conclusão para sentença homologatória. 3 _ Após, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:53
Deferido o pedido de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-20 (EXECUTADO).
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09/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0013211-90.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerido por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em face de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO A parte credora requereu; a) a expedição de mandado de avaliação de bens por oficial de justiça para que seja avaliado os bens que o executado possui em sua residência e que seja penhorado o tanto até o cumprimento integral da dívida; b) o bloqueio do passaporte e carteira nacional de habilitação do executado; c) expedição de ofícios as operadoras de cartões de crédito em atuação no país, para que seja disponibilizado os extratos mensais de uso pelo executado , ID 190481220.
A parte exequente apresentou proposta de parcelamento do débito, ID 190603512.
Os autos foram suspensos para aguardar a composição do acordo entre as partes ID 191032160 A 6 ª Turma Cível noticiou o indeferimento do Agravo de Instrumento 0747607-93.2023.8.07.0000 ID 193510007, na qual manteve a decisão ID 175238193 A parte exequente informou que não possui interesse na conciliação nos moldes apresentados pela executada ID 194610817 É o relatório.
Decido.
Da Suspensão da CNH e do passaporte O colendo Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o inc.
IV, do art. 139, do CPC (ADI 5941), autorizando o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, todavia, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso, a providência pretendida pelo credor não possui qualquer relação com o direito patrimonial perseguido, e não existe qualquer evidência de que as medidas postuladas, caso deferidas, possam levar ao adimplemento do débito, não se evidenciando efetividade e razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente o caráter de verdadeira sanção. 1 _ Assim, indefiro o pedido Da penhora sobre os valores a serem recebidos pelas operadoras de cartão Pugna a parte exequente pela expedição de ofícios a diversas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito com o objetivo de penhorar os valores recebidos pela executada.
Contudo, rememoro que foi realizada recentemente pesquisa no sistema SISBAJUD, que abarca parcela das instituições e dos intermediadores mencionados na petição de ID 181824010 Verifica-se que foram realizadas pesquisas no INFOJUD e RENAJUD, ambas em 13/12/2023, tendo havido o resultado frutífero em relação ao executado Lucas Henrique Rego Ferreira, ID185100662.
Quanto aos demais, consigno que o pedido foi formulado genericamente, sem a indicação, no caso concreto, de motivos que demonstrem a efetividade da medida postulada.
Assim, a expedição aleatória de ofício a diversos a intermediadores de pagamento, fundada na hipótese remota de o executado utilizar-se de quaisquer deles, mostra-se contraproducente, na medida em que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para com a satisfação do crédito. 2 _ Nesse sentido, indefiro o pedido de penhora ID 190481220. 3 _ Removo a restrição sobre o veículo de placa JJM0696, marca/ modelo IMP/SUZUKI em face do executado LUIZ A TEIXEIRA DE ARAUJO, nos termos dos pedidos das partes ID 190481220 e ID 188390403 4 _
Por outro lado, autorizo a expedição de mandado de avaliação de bens por oficial de justiça para que seja avaliado os bens que o executado possui em sua residência e que seja penhorado o tanto até o cumprimento integral da dívida.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:09
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0013211-90.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em face de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO.
A parte credora requereu; a) a expedição de mandado de avaliação de bens por oficial de justiça para que seja avaliado os bens que o executado possui em sua residência e que seja penhorado o tanto até o cumprimento integral da dívida; b) o bloqueio do passaporte e carteira nacional de habilitação do executado; c) expedição de ofícios as operadoras de cartões de crédito em atuação no país, para que seja disponibilizado os extratos mensais de uso pelo executado , ID 190481220.
A parte exequente apresentou proposta de parcelamento do débito, ID 190603512. É o relatório.
DECIDO. 1 _ A proposta formulada pela parte credora deve ser apresentada perante à NEOENERGIA ou nos próprios autos. 1.2 _ Dessa forma, a fim de possibilitar à parte devedora a formalização da proposta apresentada, suspendo o curso do processo pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. 2 _ Anexado o acordo extrajudicial, anote-se conclusão para sentença homologatória. 3 _ Todavia, findo o prazo sem apresentação do acordo extrajudicial, certifique-se evenham os autos conclusos para apreciar a petição ID 190481220.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 04:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 04:41
Outras decisões
-
20/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0013211-90.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, em face de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros.
Reporto-me à Decisão ID 175238193, que determinou a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD A consulta ao SISBAJUD ID 82382348 foi infrutífera, RENAJUD ID 181824018 frutífera e INFOJUD ID 181824036/ ID181824043.
A parte exequente requereu a penhora do veículo de placa JJM-0696, ID 181824018. É o relatório.
Decido. 1 _ Defiro o pedido de penhora do veículo de PLACA JJM0696, marca/ modelo IMP/SUZUKI em face do executado LUIZ A TEIXEIRA DE ARAUJO, ID 181824018. 2 _ Promovo o bloqueio de sua transferência, conforme anexo. 3 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 3.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, que deve seguir o valor indicado na consulta ao preço de mercado (tabela FIPE) juntada pelo exequente ID 181632414 (R$ 5.269,00).
Nomeio o devedor o depositado do bem. 4 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada e avaliação, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 5 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 6 _ Tudo cumprido, venham os autos conclusos para remeter ao NULEJ Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:17
Outras decisões
-
30/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:50
Outras decisões
-
09/11/2023 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0013211-90.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença autos, físicos nº Processo nº 2007.01.1.088685-5, proposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A contra BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ID 24898085, distribuída em 14/02/2014.
Reporto-me à decisão ID 142568113 que deferiu o pedido da parte exequente ID 133556849 para inclusão do ex-sócio LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAÚJO , conforme o art. 690 do CPC.
Citado LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAÚJO, ID 146136489.
LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAÚJO apresentou a impugnação ID 146893347 alegando que Neoenergia Distribuição Brasília não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente execução, pois a dívida discutida teria sido contraída com empresa diversa da exequente, a CEB Distribuição S/A.
Defende que a exequente não cumpriu o prazo descrito na decisão ID 88417415, e que, portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica está precluso.
Afirma a incompetência e suspeição do Juízo, tendo em vista que as demandas ajuizadas por Neoenergia Distribuição Brasília devem ser processadas nas Varas Cíveis.
Alega, ainda, que o sócio LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAÚJO responde por 50% do valor executado, conforme previsão no contrato social da devedora originária, juntado aos autos.
Aduz que na petição ID 48280173 foi relacionados todos os IDS com os respectivos depósitos realizados nos autos e "recálculo da dívida com a dedução a partir de cada pagamento conforme os comprovantes constantes dos autos, com o envio para a Contadoria deste Juízo, no intuito de apurar a eventual quitação do débito, ID 146893347.
Por fim, a exequente apresentou a resposta e na mesma oportunidade requereu o bloqueio de valores em face do sócio LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAÚJO, ID 148646142.
Juntou as cópias dos contratos sociais e as alterações estatutária, ID 148646143.
Foi determinada a apresentação da planilha atualizada da dívida com os respectivos abatimentos dos valores depositados nos autos, ID 152555838 LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAÚJO, ID 153040808, opôs os Embargos de Declaração rejeitados pela decisão ID 155400325 A CEF foi oficiada para apresentar as contas judiciais relacionadas ao presente feito ID 152780867.
Em resposta, foram a juntados os documentos ID 155728222 e ID 156751565.
A exequente apresentou a planilha atualizada da dívida com o abatimento dos valores relacionados no item 14 da petição ID 146893347, ID 155728148 Intimadas as partes ID 155762853 para se manifestarem sobre os documentos apresentados pela CEF, a exequente deixou transcorrer em branco o seu prazo É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de habilitação do ex-sócio LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAÚJO, face da extinção da sociedade BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ID 146893347, requerido por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA ID 133556849 .
A sociedade empresária executada encerrou suas atividades em 10 de setembro de 2014, conforme distrato registrado na Junta Comercial, ID 124035686.
A cláusula segunda do referido distrato assim dispôs que o ex-sócio LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAÚJO recebeu, por saldo de seus haveres, a importância de R$ 180.000,00.
Além disso, a cláusula terceira atribuiu ao ex-sócio LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAÚJO a responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade.
Regularmente citado ID 146136489, o ex-sócio LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAÚJO não apresentou fundamento jurídico apto a excluí-lo da presente execução por meio da petição ID 146893347 .
Portanto, restou demonstrada a legitimidade passiva de LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAÚJO para responder pela integralidade da dívida, nos termos dos art. 110, c/c art. 313, §§ 1º e 2º e art. 687 e art. 689.
Em comunicado oficial feito a este Tribunal de Justiça pela CEB Distribuição S/A e pela Neoenergia (Processo SEI 0006496/2021), a privatização da exequente foi concluída em 2/3/2021, com a “assinatura do contrato de compra e venda da CEB Distribuição S/A e a consequente alteração do controle acionário, ocorrida entre o Grupo Neoenergia, por meio da sua empresa controlada Bahia Geração de Energia S/A, e o Distrito Federal, por meio da CEB-Holding (“CEB-H”)”.
Assim, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA sucedeu aos créditos em favor de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A e possui legitimidade para o polo ativo da presente execução.
A Lei 13.850/2019 alterou a competência das Varas de fazenda pública no que concerne às ações propostas contra empresas públicas e sociedades de econômica mista, deixando consignado, contudo, que “art. 4º As ações distribuídas até a data em que entrar em vigor esta Lei continuarão tramitando até decisão final nas Varas de Fazenda Pública em que se encontram, vedada a redistribuição” Dessa forma, remanesce a competência deste juízo para apreciar o feito. 1 _ Portanto, rejeito os pedidos apresentados pelo ex-sócio LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAÚJO na petição ID 146893347, nos termos do art. 691, do CPC. 2 _ Assim, preclusa a presente decisão, intime-se LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAÚJO, no prazo de 15 (quinze) dias, para realizar o pagamento da dívida conforme demonstrativo do débito ID 155728151, já com abatimento dos valores depositados nos autos ID 155728222 e ID 156751565. 3 _ Escoado o prazo supra e sem o pagamento à satisfação do débito, autorizo a consulta ao SISBAJUD em face de LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAÚJO ( CPF 227.296.82104) no valor de R$ 422.896,86, ID 155728151.
Do bloqueio integral 4 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 4.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 4.2 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 4.3 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4.4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD. 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora. 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 23.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 24 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:06
Outras decisões
-
17/04/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/04/2023 13:10
Juntada de Informações prestadas
-
17/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 02:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:33
Outras decisões
-
12/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/03/2023 11:17
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 18:26
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:33
Outras decisões
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 11:34
Juntada de Petição de impugnação
-
01/01/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:33
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:32
Outras decisões
-
14/09/2022 19:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:22
Outras decisões
-
21/07/2022 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2022 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:45
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/03/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 21:19
Recebidos os autos
-
21/02/2022 21:19
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/02/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:38
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:22
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/12/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/12/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:47
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/11/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/11/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
09/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2021 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:41
Expedição de Ofício.
-
01/10/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 30/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:58
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2021 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/08/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 19:58
Expedição de Ofício.
-
09/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:06
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/07/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 18:19
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 22:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 20:51
Recebidos os autos
-
25/05/2021 20:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/05/2021 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:40
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de CEB Distribuição s.a em 11/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:50
Outras decisões
-
29/03/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/03/2021 11:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 16:45
Recebidos os autos
-
09/06/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/06/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 18:13
Recebidos os autos
-
26/05/2020 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/03/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 17:40
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/03/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:39
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 14:53
Recebidos os autos
-
19/02/2020 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2019 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/12/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 22:47
Decorrido prazo de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 04/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 03:44
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:18
Recebidos os autos
-
22/11/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/11/2019 22:31
Decorrido prazo de caixa economica federal em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 14:08
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 14:51
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/11/2019 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/10/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 02:54
Publicado Despacho em 23/10/2019.
-
22/10/2019 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 18:54
Expedição de Ofício.
-
21/10/2019 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 23:40
Recebidos os autos
-
17/10/2019 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/10/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 17:18
Recebidos os autos
-
16/09/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
12/09/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 20:00
Expedição de Alvará.
-
21/08/2019 04:55
Publicado Despacho em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 23:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 19:33
Recebidos os autos
-
15/08/2019 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/08/2019 21:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 20:34
Recebidos os autos
-
19/07/2019 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/07/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2019 12:30
Decorrido prazo de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 09/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 18:09
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 19:31
Recebidos os autos
-
11/06/2019 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2019 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/06/2019 23:35
Recebidos os autos
-
04/06/2019 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/05/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 10:40
Recebidos os autos
-
10/05/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
30/04/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 03:31
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 14:14
Recebidos os autos
-
15/04/2019 14:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/04/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/04/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 22:31
Decorrido prazo de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 05:34
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 20:40
Recebidos os autos
-
18/03/2019 20:40
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/03/2019 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 10:11
Decorrido prazo de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 27/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 04:54
Publicado Decisão em 13/02/2019.
-
13/02/2019 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 19:09
Recebidos os autos
-
08/02/2019 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2019 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 14:56
Decorrido prazo de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 30/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 05:06
Publicado Despacho em 23/01/2019.
-
23/01/2019 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 18:35
Recebidos os autos
-
17/01/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/01/2019 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/01/2019 18:00
Juntada de Certidão
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29/11/2018 17:41
Decorrido prazo de BRASILPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 28/11/2018 23:59:59.
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21/11/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 06:31
Publicado Despacho em 21/11/2018.
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21/11/2018 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2018 19:13
Recebidos os autos
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12/11/2018 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/11/2018 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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