TJDFT - 0716837-05.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 06:38
Decorrido prazo de IONARA NASCIMENTO ALVES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:30
Decorrido prazo de JULIANO LOPES ABDALLA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716837-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONARA NASCIMENTO ALVES, JULIANO LOPES ABDALLA REU: GRUPO SUPPORT CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a partes autoras para recolherem as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 01:13:46.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
15/07/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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09/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 12:57
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de IONARA NASCIMENTO ALVES em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716837-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONARA NASCIMENTO ALVES, JULIANO LOPES ABDALLA REU: GRUPO SUPPORT SENTENÇA IONARA NASCIMENTO ALVES e outro ajuíza ação contra GRUPO SUPPORT.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 181772869).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID. 189256736).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:25
Indeferida a petição inicial
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08/03/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de IONARA NASCIMENTO ALVES em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716837-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: I.
N.
A., J.
L.
A.
REU: G.
S.
DECISÃO Retire-se o sigilo dos autos, porque não está caracterizada nenhuma das situações ventiladas no art. 189, do CPC.
Determino a emenda da petição inicial para: a) que seja esclarecido o polo passivo, pois apesar de o veículo estar em nome de I.
N.
A., o contrato de seguro (ID 180853759) foi firmado por J.
L.
A. e, considerados o pedido e a causa de pedir, a ação tem fundamento no contrato de seguro; b) juntar aos autos documentos comprobatórios do estado de hipossuficiência econômica (comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios), sob pena de ser indeferido o pedido de gratuidade de Justiça; c) esclarecer sobre o ajuizamento da presente ação na Circunscrição Judiciária de Planaltina – DF, tendo em conta os endereços das partes litigantes, pois o domicílio de J.
L.
A., segundo consta no contrato de adesão acostado no ID 180853759, é a cidade de São Gabriel - GO.
No caso, deverá a parte autora juntar comprovante de residência no qual conste o seu nome ou, em caso de nome diverso, que seja esclarecido o vínculo jurídico, acompanhado de documento comprobatório; d) esclarecer o local onde ocorreram os fatos alegados, pois a ocorrência policial foi registrada em Planaltina – GO (ID 180853759).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/12/2023 11:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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