TJDFT - 0737571-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:27
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ODAIRSON RODRIGUES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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02/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 00:18
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 15:32
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:22
Indeferido o pedido de MARINALVA PEREIRA LIMA - CPF: *22.***.*72-91 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:11
Outras decisões
-
04/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:24
Deferido o pedido de MARINALVA PEREIRA LIMA - CPF: *22.***.*72-91 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:27
Deferido em parte o pedido de MARINALVA PEREIRA LIMA - CPF: *22.***.*72-91 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 19:16
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:27
Outras decisões
-
13/05/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:59
Outras decisões
-
19/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737571-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ODAIRSON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 190755285.
Expeça-se ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que essa informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se há em seus bancos de dados ou cadastros de IPTU algum imóvel registrado em nome do executado MARCOS ALEXANDRE DA SILVA, CPF *92.***.*94-87.
Vinda a resposta, ao exequente para ciência e manifestação.
Na sequência, expeça-se o necessário à inclusão do autor no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, via SERASAJUD.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 21:30:06.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
01/04/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
28/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
27/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/03/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 18:29
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
14/02/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ODAIRSON RODRIGUES DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ODAIRSON RODRIGUES DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:28
Extinto o processo por desistência
-
24/01/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:41
Outras decisões
-
11/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/01/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737571-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALVA PEREIRA LIMA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ODAIRSON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de verba salarial.
A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC/2015, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 11973.
Hoje, como o novo regramento é possível ao examinar o caso concreto mitigar a regra de impenhorabilidade.
Tecidas essas considerações e tendo em vista que o executado recebe salário no importe de R$ 2.829,51 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme pesquisa INFOJUD (ID. 181147947), entendo que o percentual de 5%, requerido pela parte credora, não mitigará a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
NOVO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINADO PELO STJ, EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 1/10/2019, PARA O FIM DE ALINHAMENTO À HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, QUE PERMITE A PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RESP Nº 1.837.702.
PERMISSÃO DE CONSTRIÇÂO DE PERCENTUAL DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
PENHORA, NO CASO CONCRETO, DE 15% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS SEGUNDO OS QUAIS A EXECUÇÃO PROCESSAR-SE-Á NO INTERESSE DO CREDOR, PORÉM, DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido formulado pelos agravantes, de penhora de até 30% dos vencimentos do agravado, por entender sê-los impenhoráveis. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento do presente agravo de instrumento, para ser arbitrado percentual adequado às possibilidades do executado, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a sua subsistência e de sua família. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.837.702 - DF, seguindo a orientação do julgamento do EREsp 1.582.475 - MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, deu parcial provimento ao recurso especial e decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado o percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.1.
Segundo a referida decisão, é possível permitir a penhora de até 30% dos proventos dos devedores, mas, como no momento da prolação da decisão, não havia elementos informativos precisos acerca da capacidade financeira dos devedores (valor mensal da remuneração, profissão, etc), os autos tiveram que retornar a este TJDFT para, de acordo com as balizas firmadas pelos precedentes do STJ, ser arbitrado o percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.
Na referida decisão (ID 12976590, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 4.
Sendo assim, o acórdão de ID 7900015 merece reforma, a fim de seguir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.837.702 - DF (ID 12976590). 5.
De acordo com as informações prestadas pelos agravantes, o agravado é Técnico Legislativo e recebe remuneração mensal de R$ 23.341,34 (ID 13088316). 6.
Assim, como forma de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garantir a satisfação da dívida, conjugando-se, desta forma, dois importantes princípios do processo de execução, quais sejam, a execução é do interesse do credor, nada obstante deva desenvolver-se da forma menor gravosa para o devedor, devida é a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do devedor, deduzindo-se os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social), até a quitação da dívida. 7.
Noutras palavras a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela executiva jurisdicional, impondo-se a observância de percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 8.
Agravo de instrumento provido.
Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora de 5% (cinco por cento) dos rendimentos do executado até o limite da dívida de R$ 15.723,69 (quinze mil, setecentos e vinte três reais e sessenta e nove centavos).
Intime-se o executado, via DJE, nos termos do art. 346, do CPC.
Assim, após a preclusão da presente, intime-se a exequente para que forneça o endereço eletrônico da SOLAR DO CERRADO CONSTRUÇÕES, inscrita no CNPJ 43.***.***/0001-43, para que se intime da ordem de desconto de 5% dos rendimentos líquidos (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) pagos ao mesmo.
Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida e, em seguida, deverá providenciar a transferência destes valores para conta deste juízo, até segunda ordem deste juízo.
No que toca ao pedido de penhora de veículo, deverá a credora encartar aos autos necessária tabela de avaliação do automóvel (FIPE), no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 18:20:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
14/12/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:08
em cooperação judiciária
-
14/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 20:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:52
em cooperação judiciária
-
10/12/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/12/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/12/2023 10:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/12/2023 20:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:56
Outras decisões
-
22/11/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 06:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ODAIRSON RODRIGUES DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 21:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:03
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE) e MARINALVA PEREIRA LIMA - CPF: *22.***.*72-91 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/10/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:17
Outras decisões
-
03/10/2023 23:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:32
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de ODAIRSON RODRIGUES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
29/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ODAIRSON RODRIGUES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 22:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:42
Outras decisões
-
22/05/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/05/2023 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 07:51
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/11/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/11/2022 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 13:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:46
Indeferido o pedido de MARINALVA PEREIRA LIMA - CPF: *22.***.*72-91 (AUTOR)
-
03/11/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/11/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2022 19:34
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:34
Indeferido o pedido de MARINALVA PEREIRA LIMA - CPF: *22.***.*72-91 (AUTOR)
-
07/10/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/10/2022 08:26
Expedição de Carta.
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06/10/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:32
Recebidos os autos
-
05/10/2022 09:32
Deferido o pedido de MARINALVA PEREIRA LIMA - CPF: *22.***.*72-91 (AUTOR).
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04/10/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/10/2022 16:17
Recebidos os autos
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04/10/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2022 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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