TJDFT - 0743129-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 06:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2025 07:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 00:00
Intimação
Com essas considerações, DECLARO A PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE DESPEJO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato entre as partes ao ID 175560142 e CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, conforme planilha ao ID 175560143, devendo ser decotado o valor dos honorários convencionais e da penalidade correspondente a 03 (três) aluguéis.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, ambas as partes arcarão com as despesas processuais, sendo que a parte autora no percentual de 20% (vinte por cento) e a parte ré no percentual de 80% (oitenta por cento).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obstado, correspondente aoquantum pleiteado a título de multa compensatória, correspondente a três aluguéis, somada ao valor dos honorários convencionais pleiteados e não acolhidos.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:19
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 06:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/01/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RONEY NAVES FREITAS em 14/11/2024 23:59.
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24/09/2024 02:35
Publicado Edital em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0743129-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME REU: RONEY NAVES FREITAS Objeto: Citação de RONEY NAVES FREITAS - CPF/CNPJ: *53.***.*76-15, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para que tome(m) conhecimento da presente ação, podendo contestá-la, caso queira, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de serem aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es), na forma Art. 257 do CPC de 2015, observando-se a advertência de que será nomeado curador especial do réu, em caso de revelia.
Nos termos do art. 62, inciso II, da Lei 8245/91, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Cientificando que este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 7º andar, Ala B, Sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br ) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Daniela Cabral de Araujo Barbosa Valio, Mat. 317721.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
20/09/2024 16:25
Expedição de Edital.
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743129-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME REU: RONEY NAVES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a citação do requerido por edital (ID 209615413).
Verifico que foram realizadas pesquisas de endereços junto aos sistemas disponíveis a este juízo, consoante ID 199430885.
O § 3º do art. 256 do CPC dispõe que a citação por edital será feita quando o réu estiver em local ignorado ou incerto, configurando-se o local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Na espécie, conforme certificado no ID 199430885, já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços pertencentes a parte ré, restando infrutíferas as tentativas de realizar pessoalmente o ato citatório.
Nesse quadro, defiro a citação por edital.
Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do CPC, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado, nos termos do artigo 231, IV, do CPC.
Após, não havendo manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, II, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
17/09/2024 21:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:11
Deferido o pedido de LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-15 (AUTOR).
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03/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0743129-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME REU: RONEY NAVES FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 201209405 retornou sem êxito na diligência, com a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência negativa supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/06/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 01:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743129-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME REU: RONEY NAVES FREITAS DESPACHO A parte autora informa que o réu desocupou o imóvel voluntariamente, consoante petição de ID 190274734.
Todavia, remanesce a citação do requerido.
Ato contínuo, o autor informa novo endereço para citação e requer o cumprimento da diligência por oficial de justiça.
Assim, expeça-se mandado de citação para o endereço informado na petição de ID 190274734.
Insira no expediente o número do telefone da parte autora, a saber: 61-3225-9975, para que fique à disposição do oficial de justiça, caso haja necessidade de auxílio no cumprimento da diligência.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC e conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017, fica a parte autora intimada a antecipar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça".
Comprovado o pagamento, expeça-se o competente mandado. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
08/04/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/04/2024 20:45
Recebidos os autos
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06/04/2024 20:45
Outras decisões
-
19/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743129-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME REU: RONEY NAVES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo mandado de citação e desocupação voluntária para o endereço indicado pelo autor ao ID 184759267.
Caso a diligência de citação retorne infrutífera, retornem os autos conclusos para análise do pedido de citação por whatsapp. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:48
Outras decisões
-
26/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743129-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME REU: RONEY NAVES FREITAS DESPACHO Antes de apreciar o requerimento de citação do requerido por aplicativo, determino à parte autora que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, a divergência noticiada pelo oficial de justiça na certidão de ID 180307863, em relação ao endereço do imóvel, objeto da locação, tendo em vista o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para desocupação do imóvel, consoante ID 180041627. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/01/2024 21:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:38
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:50
Outras decisões
-
30/11/2023 07:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743129-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUZINEIDE ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME REU: RONEY NAVES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de débitos locatícios, em virtude de contrato de locação formalizado entre o réu e Ibaneis Empreendimentos Imobiliários LTDA, cujo imóvel a autora alega ter-lhe sido repassado pelo primitivo locador no curso da avença.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para, considerando-se a alegada mudança na titularidade do contrato de locação: a) esclarecer a divergência entre a data da formalização do contrato de locação (2011) e a aquisição do imóvel pelo primitivo locador (ID Num. 175565096); b) anexar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel.
Int. (datado e assinado eletronicamente) -
19/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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