TJDFT - 0720308-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/08/2025 23:59.
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02/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720308-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCILENE GOMES RAMOS, WELTON PEREIRA MESQUITA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de rescisão contratual ajuizada por JUCILENE GOMES RAMOS e WELTON PEREIRA MESQUITA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI por suposto descumprimento contratual da parte requerida, o qual estaria apto a ensejar a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida.
Narra a autora que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária a qual deveria ser entregue em 30/12/2024, com prazo de tolerância de 180 dias corridos, o qual findaria em 30/06/2025.
Alega que a ré se mantém inerte e ainda não instaurou a obra, requerendo, portanto, a rescisão do contrato, por culpa da requerida.
A ré, a seu turno, defende que a rescisão deve se dar pelas regras contratuais, pois inexistente sua culpa apta a ensejar a rescisão.
Aduz que não há atraso apto a ensejar a ruptura contratual, defendendo a possibilidade de alteração de cronograma da obra para ajustes de materiais, mão de obra e programação de despesas e demais fases da obra.
Pois bem, considerando que o autor ajuizou a ação antes do fim do prazo para conclusão da obra e,
por outro lado, a fundamentação reside na existência de indícios de que efetivamente o prazo contratual não será cumprido, intime-se a parte autora a informar qual é o atual estágio da obra, juntando documentos comprobatórios, como fotos atuais, para aferição da culpa pela rescisão contratual pretendida.
Prazo: 15 dias.
Vindo a manifestação, vista à parte contrária pelo mesmo prazo.
Após, voltem conclusos.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
12/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:02
Outras decisões
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17/02/2025 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720308-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCILENE GOMES RAMOS, WELTON PEREIRA MESQUITA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Desnecessária a dilação probatória, eis que estão devidamente comprovados nos autos a manifestação de vontade da parte autora e os termos contratuais.
As demais questões ventiladas serão tratadas por ocasião da sentença.
Portanto, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, preclusa esta decisão, anote-se conclusão para julgamento do feito.
Datada e assinada eletronicamente. 8 -
10/12/2024 23:09
Recebidos os autos
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10/12/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/05/2024 21:53
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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19/03/2024 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720308-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCILENE GOMES RAMOS, WELTON PEREIRA MESQUITA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Devido à necessidade de readequação da pauta (considerando o grande número de afastamentos dos conciliadores por questões de saúde e de não termos conciliadores disponíveis para realizar todas as sessões de hoje às 17h), de ordem, REDESIGNO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 18/03/2024 16:00.
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de videoconferência, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência ora designada.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, devolvo os autos ao insigne Juízo de origem para intimação das partes.
Cumprida a diligência anterior, solicita-se, desde já, que os autos sejam alocados na caixa "Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontece na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 14:37:38.
INAIARA SANTOS DE MIRANDA LOPES -
05/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/03/2024 07:38
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de WELTON PEREIRA MESQUITA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de JUCILENE GOMES RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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21/12/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720308-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCILENE GOMES RAMOS, WELTON PEREIRA MESQUITA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Mantenha-se a anotação.
Trata-se ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela provisória movida por JUCILENE GOMES RAMOS e WELTON PEREIRA MESQUITA em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
Alegam os autores que celebraram contrato de promessa de compra e venda com a parte ré para aquisição da unidade imobiliária de nº 706 do empreendimento Eleve, localizado na QI 416, Conjunto 01, Lote 30, Samambaia/DF.
No entanto, em decorrência de atraso significativo no início das obras, pugnam pela rescisão contratual e pela devolução das quantias pagas.
Em sede de tutela de urgência, pedem que a requerida suspenda as cobranças das parcelas referentes ao contrato, bem como que se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, além do registro de indisponibilidade do apartamento em questão.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste feito, mostram-se presentes as condições supra em relação ao primeiros pedidos.
Quanto à verossimilhança das alegações, há que se ressaltar que os autores não têm mais interesse na manutenção do contrato em razão do descumprimento.
Conforme disposto no art. 473 do Código Civil, é possível a resilição unilateral da avença, por quaisquer das partes contratantes.
Portanto, havendo intenção inequívoca dos demandantes na resolução do negócio jurídico não se mostra razoável prosseguir-se com o pagamento de parcelas vincendas, devendo ser suspensa tal obrigação, enquanto os contratantes discutem judicialmente os efeitos e valores devidos decorrentes da desistência do contrato.
O perigo de dano também está evidenciado, uma vez que impor à parte que continue a arcar com as obrigações de um negócio cujo desinteresse é manifesto, causaria ao requerente restrições orçamentárias desnecessárias.
Também não há perigo de irreversibilidade da medida, já que as partes podem optar pela continuidade da avença nos moldes em que entabulada inicialmente, ou alterá-la, conforme queiram.
Todavia, não há razão para decretação de indisponibilidade.
Pelo contrário, tendo sido exprimido o desejo de rescindir o pacto e sendo este um direito potestativo, não se pode restringir a alienação do bem a terceiro, sob pena de prejudicar desproporcionalmente a alienante.
Forte nessas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de TUTELA PROVISÓRIA para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas, relativas ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária descrita na cláusula segunda do contrato ID n. 182090974.
Com efeito, suspendo os efeitos da mora.
Em razão disso, em caso de eventual inclusão indevida do nome dos requerentes nos cadastros de proteção ao crédito, estipulo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor daqueles, sem prejuízo da obrigação de indenizar por eventuais perdas e danos.
Por outro lado, fica o bem liberado para que a parte requerida possa comercializá-lo novamente, a fim de minimizar eventuais prejuízos do vendedor.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do novo CPC, que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal.
Designada, intime-se a parte autora para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. À Secretaria: 1.
Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando a parte ré de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, se a parte autora já havia se manifestado na petição inicial pela não realização da audiência (art. 335, inc.
II, do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 1.4.
Se a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública ou escritório de prática jurídica, dê-se vista dos autos para intimação quanto à data da audiência designada. 1.5.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1.
Se não houver tempo hábil para o cumprimento da diligência (art. 334, caput, do CPC), cancele-se a audiência já designada, designando-se nova data e intimando-se a parte autora mediante publicação. 1.5.2.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, desde já defiro a expedição.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Feito, expeça-se a carta precatória, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.3.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do NCPC). 1.6.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1.
Neste caso, faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc.
III, do CPC). 1.6.2 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.3 supra. 1.7.
Esgotados os endereços conhecidos nos autos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.7), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 3.
Realizada a audiência ou decorrido o prazo da contestação, havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/12/2023 19:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/12/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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