TJDFT - 0743044-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:34
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 15:38
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARTA MADALENA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:55
Extinto o processo por desistência
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03/05/2024 02:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743044-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA MADALENA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
19/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 20:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743044-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA MADALENA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial substitutiva de ID 186323339.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 5 -
15/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:02
Recebida a emenda à inicial
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09/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743044-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA MADALENA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da apresentação da emenda à inicial um dia depois da certificação do transcurso do prazo fixado na decisão precedente, deixo de indeferir a incial, uma vez que o prazo não é preclusivo.
Verifico que a parte autora controverte, na causa de pedir: a) a capitalização da taxa de 1,9528% (usa a mesma taxa em seus cálculos, mas diz que sem capitalização); b) a tarifa de registro de contrato; c) a taxa de cadastro.
Não há causa de pedir questionando a taxa de juros de 1,9528% e requerendo a sua redução.
Assim, interpreto o pedido da alíena "b", que refere à redução da parcela, aplicando-se a "taxa de média de mercado", em consonância com a causa de pedir, entendendo que a pretensão da autora é de que a taxa de 1,9528% seja mantida, porém incida de forma simples.
Ocorre que, examinando o contrato de ID 175488977, verifico que a taxa de juros mensal contratada foi de 1,84% a.m., e não de 1,9528%, de modo que a inicial não apresenta causa de pedir adequada, revelando-se contraditória em relação ao próprio contrato.
Assim, concedo derraderia oportunidade à parte autora para emendar a inicial e trazer petição consolidada, na íntegra, com toda a causa de pedir e pedidos, sem a inconsistência apontada no parágrafo acima.
A petição deverá demonstrar o cálculo do valor atribuído à causa também, em face das decisões precedentes.
Fica desde logo indeferido pedido de tutela de urgência para que a autora possa depositar em juízo o valor que entende devido para as parcelas contratuais, haja vista que sequer a causa de pedir foi adequada e clara em relação à taxa de juros ou à forma de calculá-lo.
Assim, não há probabilidade do direito ainda demonstrada.
Indefiro também o pedido de tutela de urgência para suspender as parcelas vincendas do contrato, também por não vislumbrar a probabildiade do direito alegado.
Com efeito, a capitalização dos juros é considerada lícita, desde que pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ), a tarifa de cadastro é considerada válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema Repetitivo do STJ no REsp n. 1251331/RS e no julgamento do REsp 1.255.573/RS), e a taxa de registro de contrato, de acordo com o Tema Repetitivo do STJ n. 958, também pode ser cobrada quando houver justa causa, como na hipótese de contratos que envolvam financiamento de veículos garantidos por alienação fiduciária e que tenham que ser registrados no DETRAN para que a garantia possa gerar todos os seus efeitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a apresentação de nova emenda à inicial, consolidada, com os esclarecimentos exigidos no quarto e quinto parágrafos desta decisão.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. (datado e assinado eletronicamente) -
14/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARTA MADALENA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743044-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA MADALENA DOS SANTOS REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de revisão de contrato ajuizada por Marta Madalena dos Santos em face de Sorocred – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, onde busca a autora o deferimento de medida liminar para que a ré “proceda com a suspensão do contrato de financiamento n.º 3090507022 ou, subsidiariamente, que preceda com a redução da parcela, aplicando-se a taxa média de mercado, em conformidade com os precedentes do STJ, cominando-se ainda multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial (art. 497, CPC)”, bem como que seja suspensa a ação de busca e apreensão envolvendo o veículo objeto do financiamento questionado nesta revisional (distribuída sob o número 0738176-32.2023.8.07.0001).
Defende, basicamente: a) a ilegalidade da capitalização de juros, a indicar uma diferença de R$ 160,62 nas parcelas mensais; b) a ilegalidade da cobrança das taxas nominadas Tarifa de Registro do Contrato e Taxa de Cadastro; c) a necessidade de limitação da cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Pugna, ainda, que a ré seja condenada a restituir à autora, em dobro, os valores cobrados em excesso, cujo montante será apurado na fase de liquidação.
Decido.
Ao que se observa dos autos, a inicial carece de emenda para: a) Ajustar-se o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico buscado, consistente na diferença entre o que a autora entende devido e o que é fruto da cobrança pela ré, inserindo-se a sanção do art. 940 do CC que se intenta aplicada. b) Anexar aos autos documentos que corroborem a alegação de impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, dentre eles: (i) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, (ii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, dentre outros que reputar pertinentes. c) Adequar o pedido à causa de pedir, considerando-se que a autora requer seja procedida à “redução da parcela, aplicando-se a taxa média de mercado”, embora tenha se insurgido não apenas contra a taxa de juros remuneratórios, mas também quanto ao sistema de incorporação dos juros vencidos ao principal (capitalização). d) Ainda quanto à adequação do pedido, esclarecer se persiste o interesse em depositar em juízo a parcela incontroversa, já que não fez constar tal item no rol dos pedidos formulados na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. (datado e assinado eletronicamente) -
19/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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