TJDFT - 0706156-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 15:57
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GOMES CONSULTORIA EDUCACIONAL E FINANCEIRA LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de AUDIMAR DE JESUS GOMES *75.***.*41-68 em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CLEIZER DA SILVA PINHEIRO em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706156-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GOMES CONSULTORIA EDUCACIONAL E FINANCEIRA LTDA, MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA REU: AUDIMAR DE JESUS GOMES *75.***.*41-68, CLEIZER DA SILVA PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por (1) GOMES CONSULTORIA EDUCACIONAL E FINANCEIRA LTDA. e (2) MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA em face das partes requeridas (3) CLEIZER DA SILVA PINHEIRO e (4) AUDIMAR DE JESUS GOMES.
Petição inicial no ID 154485882.
As partes autoras postularam a condenação das requeridas a reembolsar o “valor pago em dobro” e a pagar a importância de R$ 3.442,43 (três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), a título de “repetição de indébito”.
Para tanto, sustentaram em síntese: que celebraram com a RG Plano de Saúde contrato de plano de saúde, efetivando o pagamento da mensalidade no valor de R$ 3.442,43 (três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos); que no dia 28/01/2022 solicitaram, por intermédio do corretor requerido, Cleizer, a portabilidade do plano; que foram informadas de que haveria simetria no espectro de cobertura; que foram informadas pela segunda requerida que a portabilidade não foi efetivada, diante da recusa do plano em “aceitar uma das sócias, Sra.
Marilene Gomes da Silva”; que, após 04 (quatro) meses, conseguiram migrar de plano, sem auxílio do corretor; que almejam a condenação da parte ré à restituição em dobro da quantia paga, em razão da ausência de cobertura contratual por alguns meses.
As partes requeridas apresentaram contestação no ID 163924667.
Sustentaram, em síntese: que, de fato, foram contratadas como intermediárias para a efetivação da portabilidade do plano de saúde das autoras; que receberam a quantia indicada na petição inicial a título de corretagem; que cumpriram pontualmente todos os procedimentos que lhes cabiam; que a portabilidade não foi efetivada no prazo esperado por uma condição pessoal de uma das beneficiárias do plano de saúde, a senhora Marilene; que são partes ilegítimas para figurarem na lide, por “não terem contribuído em nada para os, supostos, meros dissabores experimentados pelos requerentes.” Embora dispensável, é o relatório necessário.
Passo ao julgamento, uma vez que inexistem outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas.
As partes requeridas aduziram sua a ilegitimidade passiva.
Em que pese o esmero dos réus, razão não lhe assiste.
As condições da ação, como já sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias, deve ser aferida à luz dos fatos apresentados pela narrativa autoral (“in status assertionis”).
No caso, embora divirjam acerca da responsabilidade pela não efetivação da portabilidade no momento esperado, os réus confirmam a atuação na qualidade de corretores, corroborando a constatação pela natureza da relação jurídica que os unira.
Assim, da narrativa autoral é inegável a correspondência de partes no plano material e processual, razão pela qual, à luz da teoria da asserção, a questão deve ser dirimida exclusivamente no âmbito meritório.
Rejeito, portanto, a preliminar agitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
De plano, cumpre anotar que os pedidos das autoras devem ser julgado improcedentes.
Não há elementos nos autos, sequer de cunho indiciários, a evidenciar que houve falhas na atuação dos requeridos, como corretores intermediários no procedimento de portabilidade entre planos de saúde.
Logo, inexistindo ato ilícito, nexo causal ou dano comprovado, o pedido indenizatório correspondente não pode ser acolhido.
Isso porque não restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil por ato ilícito (Código Civil 927 e 186) ou comprovada qualquer falha no procedimento a que foram os requeridos contratados.
A questão, com efeito, deveria ter sido corroborada mediante a produção de prova documental, indicando-se a razão pela qual, num primeiro momento, teria havido a negativa na concretização da portabilidade, além de comprovar qual a falha na prestação do serviço ofertado.
As autoras, no entanto, não forniram os autos com elemento algum a sustentar as teses invocadas.
Conforme estabelecido no ordenamento processual, tratando-se de prova documental, sua juntada deve ser realizada no momento do ajuizamento da ação (CPC, artigo 434).
Nada obstante, no contexto dos Juizados Especiais Cíveis, é ainda comumente facultado às partes a juntada de documentos após a realização da audiência de conciliação.
No caso dos autos, além de não ter havido juntada de provas na petição inicial, as autoras, conquanto intimadas (ID 163040702), não apresentaram elementos probatórios a conferir lastro aos fatos constitutivos do direito que invocam em Juízo (CPC, artigo 373, inc.
I).
Como cediço, ao menos como regra geral, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, atribuindo-se à ré, em contrapartida, a demonstração daqueles de natureza extintiva, modificativa ou impeditiva desse direito.
Não se cumprindo com esse encargo, a pretensão fica carente de lastro.
Essa orientação está sedimentada no bojo da jurisprudência deste egrégio Tribunal Distrital, conforme precedentes adiante colacionados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2.
Em que pese a imposição contida no art. 373, inciso II, do CPC, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz comprovar suas alegações, de modo a desconstituir a alegação do autor. 3.
No caso dos autos, se limitou o agravante a alegar estarem os comprovantes de pagamentos ilegíveis, quando, em verdade, os documentos colacionados estampam a relação jurídica mantida entre as partes, o credor dos boletos pagos, assim como os valores e datas de vencimento. 4.
Desincumbindo-se o agravado do ônus de demonstrar a realização dos investimentos cuja restituição pretende obter, competiria ao agravante o ônus do fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1396937, 07014249820218079000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 14/2/2022) – grifei; Portanto, não tendo sido produzida prova capaz de demonstrar a inexecução ou falhas substanciais na execução do contrato de intermediação por corretagem, não há que se falar em dever de indenizar.
Diante dessas considerações, a pretensão deduzida pelas autoras não comporta o acolhimento esperado.
Isto posto, rejeitando a preliminar suscitada e resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
14/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/07/2023 08:41
Recebidos os autos
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14/07/2023 08:41
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/07/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 13:43
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GOMES CONSULTORIA EDUCACIONAL E FINANCEIRA LTDA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/06/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 00:20
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2023 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2023 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 03:21
Decorrido prazo de GOMES CONSULTORIA EDUCACIONAL E FINANCEIRA LTDA em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 16:19
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/04/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:19
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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