TJDFT - 0708640-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2023 11:13
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de KRUTZMANN & TELES ADVOGADOS em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que o valor depositado é suficiente ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do CPC.Transitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.625,04 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte executada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, CNPJ: 33.***.***/0001-27, no Banco do Brasil, código do Banco: 001, Agência: 3307-3, Conta Corrente: 403.504-6, conforme requerido em petição de ID 165213767. -
27/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/09/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de KRUTZMANN & TELES ADVOGADOS em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 09:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708640-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KRUTZMANN & TELES ADVOGADOS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por KRUTZMANN & TELES ADVOGADOS em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal nos autos nº 0767793-60.2021.8.07.0016, no patamar de 15% sobre o valor da condenação principal; a parte executada promoveu o deposito judicial de R$ 3.300,00 em 16/03/2023 sob ID 152693202, entretanto reconhece como devido somente o importe de R$ 1.674,96, o que foi reconhecido na decisão de ID 164080298 que acolheu a impugnação apresentada pela devedora.
Verifico que a atualização realizada no cálculo de ID 168252553 até o dia 10/08/2023 encontra-se incorreta, eis que o depósito judicial foi realizado em 16/03/2023.
Ademais, indefiro o pedido da parte exequente quanto a inclusão das custas pagas sob ID 149769717 no importe de R$ 92,85 no credito exequendo, eis que tal recolhimento foi equivocadamente realizado pela própria exequente que não observou a regra do art. 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a desnecessidade do pagamento de custas, taxas ou despesas para acessar os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, cabendo-lhe, portanto, requerer tal restituição respectiva de forma administrativa.
Nesse sentido, autorizo a devolução das custas recolhidas sob ID 149769717 (R$ 92,85) em favor do exequente KRÜTZMANN & TELES ADVOGADOS, CNPJ 31.***.***/0001-58, que deve preencher requerimento nos moldes previstos na Portaria Conjunta 50 de 20/06/2013, e link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/devolucao-de-custas/determinacao-judicial-ou-administrativa.
Int.
Assim, promova-se a transferência do valor incontroverso de R$ 1.674,96, com os acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de KRÜTZMANN & TELES ADVOGADOS, utilizando-se a chave PIX/CNPJ 31.***.***/0001-58.
Após, preclusa a oportunidade recursal, promova-se a transferência do importe de R$ 1.625,04, com os acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, CNPJ: 33.***.***/0001-27 Banco: Banco do Brasil Código do Banco: 001 Agência: 3307-3 Conta Corrente: nº: 403.504-6.
Por conseguinte, traslade cópia dessa decisão para os autos principais nº 0767793-60.2021.8.07.0016 e, por conseguinte, retornem os autos conclusos para extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:49
Outras decisões
-
15/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708640-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KRUTZMANN & TELES ADVOGADOS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, a omissão apontada, no tocante à não fixação de honorários advocatícios em favor do executado, pois não há previsão legal de fixação de honorários, o que, teria cabimento apenas em caso de rejeição da impugnação, por força do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos opostos e mantenho a decisão embargada.
Intime-se e, após, retornem conclusos para apreciação do pedido formulado sob ID 165213766. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
04/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:01
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
-
19/07/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708640-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KRUTZMANN & TELES ADVOGADOS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil), intime-se a parte embargada (Krutzmann & Teles Advogados) para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, apreciarei o pedido formulado sob ID 165213766. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:00
Outras decisões
-
13/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 22:52
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:52
Indeferido o pedido de KRUTZMANN & TELES ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de KRUTZMANN & TELES ADVOGADOS em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:40
Outras decisões
-
04/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 17:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:45
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/04/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:02
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:22
Outras decisões
-
15/02/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2023 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712385-16.2023.8.07.0016
Divino Luiz Pereira
Realiza Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Noe Alexandre de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 18:49
Processo nº 0763250-77.2022.8.07.0016
Tulia de Almeida das Neves
Decolar
Advogado: Carlos Ernesto Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 09:49
Processo nº 0754798-78.2022.8.07.0016
Leonardo Pignataro
C.i.g. Aluguel de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Leonardo Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 11:58
Processo nº 0713456-45.2021.8.07.0009
Rita de Kassia Soares dos Santos
Danilo Bellard Abreu
Advogado: Rita de Kassia Soares dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 00:48
Processo nº 0765372-63.2022.8.07.0016
Natanael Ronerson Kovalski
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 08:39