TJDFT - 0713456-45.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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08/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:20
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MICHEL ALVES MOREIRA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713456-45.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ARTHUR ALMEIDA QUEIROZ, RITA DE KASSIA SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: ARAUJO MATOS VETERINARIA LTDA - ME, MICHEL ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do cumprimento da obrigação (ID. 187372682).
Desde já esclareço ao executado Araújo Matos Veterinária LTDA que, caso queira, poderá manejar em autos apartados ação regressiva em face do outro devedor, nos termos do artigo 283 do Código Civil, ou requerer a execução do instrumento de acordo, o qual possui natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, inciso IV, do CPC).
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:03
Outras decisões
-
11/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/04/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713456-45.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ARTHUR ALMEIDA QUEIROZ, RITA DE KASSIA SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: ARAUJO MATOS VETERINARIA LTDA - ME, MICHEL ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que o executado Michel Alves Moreira foi citado por intermédio do aplicativo WhatsApp (ID. 141908022), intime-o novamente, por Oficial de Justiça, no número (61) 9 9964-1426, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto-o que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC.
No mais, intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 187372680.
Findo o prazo concedido aos credores retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 12:46
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:46
Outras decisões
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05/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/02/2024 20:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713456-45.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: ARTHUR ALMEIDA QUEIROZ REQUERIDO: DANILO BELLARD ABREU, ARAUJO MATOS VETERINARIA LTDA - ME REVEL: MICHEL ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Exclua-se o requerido DANILO BELLARD ABREU, vez que a ação foi julgada improcedente quanto a este.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 183444161, qual seja, R$ 8.897,34.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado ARAUJO MATOS VETERINARIA LTDA - ME por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, e o executado MICHEL ALVES MOREIRA por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/02/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:03
Outras decisões
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MICHEL ALVES MOREIRA em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713456-45.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: ARTHUR ALMEIDA QUEIROZ REQUERIDO: DANILO BELLARD ABREU, ARAUJO MATOS VETERINARIA LTDA - ME REVEL: MICHEL ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713456-45.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR ALMEIDA QUEIROZ REQUERIDO: DANILO BELLARD ABREU, ARAUJO MATOS VETERINARIA LTDA - ME REVEL: MICHEL ALVES MOREIRA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
19/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:33
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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11/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 14:10
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ARTHUR ALMEIDA QUEIROZ em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de MICHEL ALVES MOREIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de ARAUJO MATOS VETERINARIA LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de DANILO BELLARD ABREU em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 12:49
Recebidos os autos
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18/11/2023 12:49
Deferido o pedido de ARAUJO MATOS VETERINARIA LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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30/10/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/10/2023 23:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de ARTHUR ALMEIDA QUEIROZ em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de MICHEL ALVES MOREIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de DANILO BELLARD ABREU em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de ARAUJO MATOS VETERINARIA LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MICHEL ALVES MOREIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ARTHUR ALMEIDA QUEIROZ em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:57
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713456-45.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: ARTHUR ALMEIDA QUEIROZ REQUERIDO: DANILO BELLARD ABREU, ARAUJO MATOS VETERINARIA LTDA - ME REVEL: MICHEL ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 16:51
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:51
Outras decisões
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22/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2023 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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12/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713456-45.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: ARTHUR ALMEIDA QUEIROZ REQUERIDO: DANILO BELLARD ABREU, ARAUJO MATOS VETERINARIA LTDA - ME REVEL: MICHEL ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes requeridas informaram desistência da perícia indireta.
Assim, notifique-se a perita nomeada.
Ademais, a oitiva testemunhal já foi indeferida ao ID. 154230076.
Não havendo novas provas a serem produzidas, verifico que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:27
Outras decisões
-
26/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 19:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713456-45.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR ALMEIDA QUEIROZ REQUERIDO: DANILO BELLARD ABREU, ARAUJO MATOS VETERINARIA LTDA - ME REVEL: MICHEL ALVES MOREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) DANILO BELLARD ABREU, ARAUJO MATOS VETERINARIA LTDA - ME para se manifestarem acerca da proposta de honorários.
Prazo: 5 dias.
Samambaia/DF, 13 de julho de 2023, 14:07:19.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
13/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA MUSTAFA em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de MICHEL ALVES MOREIRA em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ARTHUR ALMEIDA QUEIROZ em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 13:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:58
Outras decisões
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03/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MICHEL ALVES MOREIRA em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:07
Outras decisões
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de MICHEL ALVES MOREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2023 23:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2023 17:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:02
Deferido em parte o pedido de ARAUJO MATOS VETERINARIA LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (REQUERIDO)
-
10/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 17:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:42
Indeferido o pedido de ARAUJO MATOS VETERINARIA LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (REQUERIDO)
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 13:23
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de MICHEL ALVES MOREIRA em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 17:16
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:16
Deferido o pedido de ARTHUR ALMEIDA QUEIROZ - CPF: *33.***.*76-85 (REQUERENTE).
-
13/10/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 21:10
Recebidos os autos
-
21/03/2022 21:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2022 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 20:02
Recebidos os autos
-
03/02/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2022 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2021 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
01/12/2021 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/12/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2021 00:18
Recebidos os autos
-
01/12/2021 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2021 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 18:50
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 07:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2021 15:39
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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