TJDFT - 0707803-31.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
24/06/2025 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:45
Deferido o pedido de ALINE PEREIRA DE PAULA - CPF: *00.***.*03-80 (REQUERENTE).
-
16/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707803-31.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE PEREIRA DE PAULA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Int.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 17:33:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707803-31.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE PEREIRA DE PAULA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença republicada em que a parte recorrente (autora) alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Alega a embargante que vitalizou em sede de contestação pedido para compensação de débitos com a autora, na hipótese em que essa se sagrasse vencedora.
De fato, colhe-se pedido nesse sentido, gizado pela ré sob ID 146898850, “litteris”: “(...) d) De forma sucessiva, acaso esse MM.
Juízo conclua pela procedência da presente ação, que seja acolhido o pleito de compensação de valores, no sentido condenar a contraparte a proceder à devolução dos valores despedidos pelo Banco-Réu quando da ultimação do contrato de empréstimo ou que se determine a compensação desse montante do valor de eventual condenação, evitando o enriquecimento ilícito; (...)” O pedido, contudo, sequer é passível de ser conhecido porque não é pedido reconvencional, inclusive custas judiciais não foram recolhidas, e porque quer a parte ré que a autora devolva-lhe valores recebidos ao passo que a hipótese de procedência fundamentou-se justamente na responsabilidade do banco pela reparação da autora.
Se a ré deseja responsabilizar a autora deve fazê-lo por meio de ação própria.
Nesse sentido, a sentença foi expressa e não houve omissão, “litteris”: “Prosseguindo-se na análise observa-se que o banco réu não agiu de pronto para resolver o empasse enfrentado pela consumidora.
Ao revés, a despeito da reclamação formalizada pela parte autora, inclusive mediante apresentação do documento policial (ID 145674688), não deferiu a solicitação da cliente (ID 145674689) para ter restituídas em seu favor as quantias transferidas para conta de terceiro, cuja transação foi feita mediante fraude.
Ora, as instituições financeiras não podem alegar culpa exclusiva de terceiros em situações como fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas.
Trata-se de fortuito interno, porque faz parte do próprio risco do empreendimento.
Destarte, a parte ré, tendo ciência acerca de várias fraudes cometidas por terceiros invocando seu nome e informações preciosas, não pode se eximir dos problemas avindos da sua existência no mercado empresarial de empréstimos.
Toda atividade econômica possui riscos, os quais devem ser minimizados em benefício do consumidor.
Nesse passo, a instituição financeira há de ser responsabilizada pela segurança contra fraudes na prestação de serviços bancários, tendo em vista que, na mesma proporção em que os bancos investem em ferramentas de segurança da atividade e atendimento ao cliente, de igual modo os fraudadores buscam meios de burlar os sistemas, restando evidenciado que as atividades executadas no ambiente digital têm enorme potencial de acarretar danos ao consumidor.
Dos danos materiais Superado o ponto de falha no sistema do banco réu, passo a análise do pleito autoral quanto aos danos materiais sofridos.
A parte autora pleiteia o cancelamento, anulação e declaração da inexistência do empréstimo bancário no valor de R$ 24.820,59 (vinte e quatro mil e oitocentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), com a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores que foram dela indevidamente descontados.
Por todo exposto anteriormente, houve, de fato, uma fraude no sistema do banco réu que permitiu que terceiros efetuassem a contratação do empréstimo mediante fraude.
Todavia, a despeito da falha na prestação dos serviços bancários, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não houve má-fé da instituição bancária, tratando-se de erro justificável, ante a audácia e eficiência dos criminosos.
Posto isso, a restituição dos valores descontados da autora, relativos ao empréstimo nº 0011353013, deve operar-se de forma simples.” [destacamos~ Rememore-se que os embargos de declaração servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
Com efeito, no caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e.
TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pela embargante foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar a tese desenvolvida.
Importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Como dito, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se.
Brasília-DF, datada e assinada eletronicamente.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
20/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
19/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/10/2023 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
29/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/06/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
26/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 13:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:25
Outras decisões
-
03/04/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:16
Homologada a Transação
-
09/03/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:07
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:07
Outras decisões
-
25/01/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/01/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 09:28
Recebidos os autos
-
27/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2022 12:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750947-42.2023.8.07.0001
Luan Marketing e Informacao LTDA
Yanca Thuane Regis Almeida Silva Santos
Advogado: Andrea Brito Lustosa da Costa e Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 17:13
Processo nº 0743898-02.2023.8.07.0016
Doracy Rodrigues Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 15:56
Processo nº 0715612-42.2022.8.07.0018
Conceicao de Maria dos Santos da Silva
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 09:44
Processo nº 0757802-89.2023.8.07.0016
Sileide Silva Dantas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 17:21
Processo nº 0774112-73.2023.8.07.0016
Francisco Jose Sales Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cesar Odair Welzel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 18:07