TJDFT - 0750947-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para PROCESSO REDISTRIBUÍDO PARA A 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF.
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24/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750947-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN MARKETING E INFORMACAO LTDA, LUCIA EMILIA MENDES FERNANDES RECONVINTE: YANCA THUANE REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS REU: YANCA THUANE REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS RECONVINDO: LUAN MARKETING E INFORMACAO LTDA, LUCIA EMILIA MENDES FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que este processo foi encaminhado para uma das Varas do Trabalho, através do malote digital, conforme comprovante em anexo.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, ficam as partes intimadas para ciência do referido envio.
BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2024 19:51:40.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
21/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
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21/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUAN MARKETING E INFORMACAO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIA EMILIA MENDES FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de YANCA THUANE REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750947-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN MARKETING E INFORMACAO LTDA, LUCIA EMILIA MENDES FERNANDES RECONVINTE: YANCA THUANE REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS REU: YANCA THUANE REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS RECONVINDO: LUAN MARKETING E INFORMACAO LTDA, LUCIA EMILIA MENDES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer e pleito indenizatório, com tutela liminar, movida por LUAN MARKETING E INFORMACAO LTDA e LUCIA EMILIA MENDES FERNANDES em face de YANCA THUANE REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS.
Conforme emenda substitutiva de ID 181826660, aduzem as autoras que contrataram a ré para prestação de serviços de "social media".
Asseveram que em 23 de novembro de 2023, após reiteradas solicitações à ré para que apresentasse os RPA (recibo de pagamento de autônomo) ou nota fiscal de autônomo, sem êxito, decidiram por bem rescindir o contrato anteriormente firmado.
Após a rescisão do contrato, contudo, a requerida, ao comunicar sua saída no grupo de trabalho da empresa (aplicativo WhatsApp), enviou mensagens de cunho difamatório e injurioso, alegando haver abuso emocional e desorganização na condução dos trabalhos por parte da empresa autora.
Afirmam ainda que a ré passou a entrar em contato com clientes da empresa autora, enviando mensagens com palavras injuriosas e difamatórias às autoras, tecendo comentários negativos nas redes sociais.
Afirma que a conduta da ré foi abusiva, indevida e faltou com a ética, ensejando indenização por danos morais.
Ao final, pedem que seja reconhecido que não houve descumprimento de contrato pelas autoras, que a ré se abstenha de contactar os clientes/amigos das autoras, bem como que se abstenha de fazer postagens denegrindo a imagem das autoras; que a ré emita recibo de pagamento de autônomo ou nota fiscal referente ao período do contrato, para fins de regularidade junto ao fisco; que a ré seja condenada ao pagamento de multa referente ao descumprimento da cláusula décima primeira, parágrafo primeiro do contrato entabulado, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos) para cada uma das autoras.
Em decisão de ID 181954839, foi recebida a inicial e indeferida a liminar.
Em contestação de ID 191380888, a ré arguiu preliminar de incompetência, sob o argumento de que ações pessoais e pleitos indenizatórios devem ser ajuizadas no foro do domicílio da ré.
No mérito, afirma que existia relação de emprego com as autoras e não prestação de serviço e que não poderia emitir Recibo de Pagamento Autônomo ou nota fiscal, portanto.
Aduz que "as autoras agem ao arrepio da Lei Trabalhista, com falta de assinatura na CTPS, falta de pagamentos pelos serviços realizados, atribui excesso de funções no qual não foi descrito em contrato, assedia moralmente seus funcionários e atrasa pagamentos (ID 191380888)." Diz que nunca difamou ou caluniou ninguém.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais e formula pleito reconvencional para que as autoras paguem o salário atrasado, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em decisão de ID 195010797 foi concedida a gratuidade de justiça à ré e processada a reconvenção.
As autoras apresentaram resposta à reconvenção e réplica ao ID 198073249.
Eis o relatório.
Na medida em que a ré assevera que existia entre as partes relação de emprego e não prestação de serviços, inclusive detalhando uma série de características indiciárias de relação de trabalho e deduz pedido reconvencional, entendo que a demanda deverá ser analisada pelo Juízo Trabalhista competente.
De fato, embora as autoras denominem o contrato celebrado como de "prestação de serviços", com pedido inclusive de apresentação de recibos e notas fiscais emitidos por pessoa jurídica, é preciso que o juiz trabalhista se manifeste, avaliando se restou configura ou não o vínculo trabalhista, considerando extratos de conversas juntados pela ré (ID 191382846 a ID 191380893) e narrativas juntadas pelas próprias autoras ao ID 181548400, isto é, se está ela evidenciada pela habitualidade, subordinação, rotinas, metas, atividade relacionada à atividade fim da pessoa jurídica e remuneração mensal.
Neste sentido: 1.
STJ, CC 158.231/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 13/08/2018; 2.
STJ, CC 135.845/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 06/03/2018).
Afinal, o fato de a ré gozar de certa autonomia ou não ter exclusividade, per si, não descaracteriza a natureza trabalhista da relação travada entre as partes (Acórdão 1325393, 07544567220198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021).
Cumpre observar que a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada por meio da Emenda 45/04 para alcançar relações de trabalho em sentido amplo, incluindo ações de indenização por danos morais ou patromoniais decorrente de relação de trabalho, nele inserido o trabalhador autônomo, nos termos do art. 114, I e VI da Constituição Federal.
Assim, reconheço a incompetência material deste juízo, de ordem absoluta, devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas do Trabalho competentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:33:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
26/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:44
Declarada incompetência
-
21/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/06/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:30
Outras decisões
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26/05/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750947-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN MARKETING E INFORMACAO LTDA, LUCIA EMILIA MENDES FERNANDES RECONVINTE: YANCA THUANE REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS REU: YANCA THUANE REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS RECONVINDO: LUAN MARKETING E INFORMACAO LTDA, LUCIA EMILIA MENDES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos apresentados, concedo à requerida/reconvinte a gratuidade de justiça.
Procedo às anotações necessárias.
Defiro o processamento da reconvenção.
Fica a parte autora/reconvinda intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:10:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
29/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a YANCA THUANE REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS - CPF: *39.***.*51-78 (REU).
-
29/04/2024 17:36
Deferido o pedido de YANCA THUANE REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS - CPF: *39.***.*51-78 (REU).
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29/04/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:08
Outras decisões
-
24/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750947-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN MARKETING E INFORMACAO LTDA, LUCIA EMILIA MENDES FERNANDES REU: YANCA THUANE REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré/reconvinte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais referentes ao pedido reconvencional, sob pena de indeferimento do pedido reconvencional.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 21:48:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
27/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:37
Outras decisões
-
26/03/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750947-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN MARKETING E INFORMACAO LTDA, LUCIA EMILIA MENDES FERNANDES REU: YANCA THUANE REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o excepcional prazo de 5 (cinco) dias para indicar endereço válido para a citação da requerida, sob pena de extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:36:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:19
Outras decisões
-
20/02/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCIA EMILIA MENDES FERNANDES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LUAN MARKETING E INFORMACAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750947-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN MARKETING E INFORMACAO LTDA, LUCIA EMILIA MENDES FERNANDES REU: YANCA THUANE REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista as diligências negativas referentes aos mandados de citação da Parte Yanca Thuane Regis Almeida Silva Santos, manifestem-se os Autores sobre as referidas diligências no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 05 de fevereiro de 2024 15:25:33.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
05/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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03/02/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750947-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN MARKETING E INFORMACAO LTDA, LUCIA EMILIA MENDES FERNANDES REU: YANCA THUANE REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emenda.
Emenda substitutiva ao id 181826660, com base na qual retifico o valor da causa para R$ 27.900,00.
Trata-se de pretensão de obrigação de fazer com pedido indenizatório, combinando tutela de urgência, por meio da qual a parte autora busca em SEDE LIMINAR "determinar imediatamente que a Ré se abstenha de entrar em contato com os clientes da Primeira Autora ou amigos da Segunda Autora, bem como faça postagens denegrindo a imagem das Autoras, nas redes sociais, com multa de R$ 10.000,00 por descumprimento, até o julgamento de mérito da presente demanda".
Para tanto, indica que contratou a ré para prestação de serviços de "social media".
Após a rescisão do contrato, contudo, a requerida, ao comunicar sua saída no grupo de trabalho da empresa (aplicativo WhatsApp), enviou mensagens de cunho difamatório e injurioso, alegando haver abuso emocional e desorganização na condução dos trabalhos por parte da empresa autora.
Ademais, a ré passou a entrar em contato com clientes da empresa autora, enviando mensagens com palavras injuriosas e difamatórias às autoras, e a fazer comentários negativos nas redes sociais.
Afirma que a conduta da ré foi abusiva, indevida e faltou com a ética, ensejando indenização por danos morais.
Tutela de urgência As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se verifica de plano conduta injuriosa ou difamatória por parte da ré.
As informações iniciais indicam apenas que a ré, ao rescindir seu contrato com a empresa autora, comunicou sua saída a pessoa responsável por empresa que aparentemente mantém alguma relação jurídica com a parte autora, informando que tal empresa também seria acionada na justiça, em razão de alegada responsabilidade solidária (junto com a empresa autora) para indenizar a ré.
Toda a situação fática ainda depende de maiores esclarecimentos por parte da requerida e possível dilação probatória.
Além disso, a pretensão liminar de que a ré "se abstenha de entrar em contato com os clientes da Primeira Autora ou amigos da Segunda Autora" é formulação genérica, pois não fariam indicados quem seriam tais clientes ou amigos, sendo inviável ordem judicial de cunho indeterminado.
Por sua vez, quanto ao pedido liminar no sentido de impedir a ré de fazer "postagens denegrindo a imagem das Autoras, nas redes sociais", descabe provimento judicial nesse sentido, por ser dever moral e legal a todos imposto, e que, por estar contemplado inclusive na legislação penal (artigos 139 e 140 do Código Penal), não há necessidade de tutela inibitória para tanto.
Em caso de efetiva violação a direitos da personalidade, poderá se valer a parte autora, no momento oportuno, das medidas judiciais cíveis e/ou penais cabíveis.
A questão deduzida nos autos merece acurado exame no momento processual oportuno, após a triangularização da relação processual, quando então será analisado se houve infração contratual por parte da ré e se foram experimentados danos extrapatrimoniais pela parte ré.
Não há elementos objetivos nos autos para a concessão da liminar neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 2.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 13:20:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
15/12/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2023 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 20:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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