TJDFT - 0710375-54.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:18
Outras decisões
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28/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/10/2024 18:02
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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18/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o réu na obrigação de cumprir a oferta de isentar vitaliciamente a anuidade do cartão de credito (Flamengo) do autor e se abster de efetivar cobranças indevidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 2.500,00. 2) CONDENAR o réu a restituir ao autor a integralidade do valor que cobrado indevidamente desde 12/2020, referente a anuidade do cartão de crédito, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde os pagamentos até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24.
E juros de mora de 1% a.m, a partir da citação, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
A quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença por cálculos do credor. 3) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora de 1% a.m, a partir da citação, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 6 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/09/2024 08:17
Recebidos os autos
-
07/09/2024 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/03/2024 20:38
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710375-54.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE HENRIQUE GOMES SILVA DA PAZ REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve arguição de nulidades e não há questões processuais pendentes de análise.
NADA A SANEAR.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 00:59
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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19/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:41
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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21/10/2022 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2022 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:00
Recebidos os autos
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19/10/2022 01:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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