TJDFT - 0774112-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 17:15
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SALES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774112-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE SALES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
A parte autora ajuizou demanda em face do Banco de Brasília – BRB, sociedade de economia mista de capital aberto, criada conforme autorização contida na Lei Federal nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, regida pela Lei das Sociedades Anônimas.
Ocorre que a Lei nº 12.153/09, que disciplina os Juizados Fazendários, ao estabelecer quais as pessoas que, como rés, poderiam ser partes nos processos de sua competência, não incluiu as sociedades de economia mista vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, mas apenas as autarquias, fundações e empresas públicas.
Vejamos o texto da lei: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.”. (destaque nosso) Neste exato sentido, no julgamento do IDR 2017 00 2 011909-9 (Tema 09), datado de 23/10/2017, havia restado decidido, pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência desta Corte, que “Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista.
Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal”.
Ocorre que o mencionado artigo 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, foi recentemente alterado pela Lei n° 13.850/2019, em alinhamento à regra constitucional contida no artigo 109, I, da CF, a fim de que fossem excluídas as sociedades de economia mista, também, da competência das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, eliminando-se definitivamente a possibilidade de ajuizamento de demandas do gênero nos juízos fazendários desta Corte.
Confira-se o teor da nova redação: “Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019)”.(destaque nosso) Assim, é necessária a aplicação das regras de competência ratione personae, de caráter absoluto, estabelecidas nas Leis 11.697/08 e 12.153/09, que não comportam interpretação extensiva para fazer incluir entre as pessoas litigantes qualquer ente não contemplado expressamente naquelas normas.
Portanto, tendo sido o feito proposto em face do BRB - Banco de Brasília S/A, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, competindo ao juízo cível comum o processo e julgamento da demanda em questão.
Nesse sentido, inexistindo previsão de declínio do Juizado Especial para o juízo comum, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. À guisa de ilustração, confira-se julgados no âmbito do TJDFT, acerca de hipóteses semelhantes: "JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRAMA HABITACIONAL DA CODHAB/DF.
LISTAGEM DE CANDIDATOS CONVOCADOS PARA ENTREGAR DOCUMENTOS.
PRETENSÃO DE INCLUIR OS REQUERENTES NA LISTA.
INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
INCIDÊNCIA DO ART. 2º § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA CIVEL DO TJDFT, JUIZ NATURAL PARA DECIDIR QUESTÕES DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO SUCESSIVO PARA O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se o pedido visa propiciar o recebimento de bem imóvel público, incide na espécie o artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, pois as causas sobre bens imóveis do Distrito Federal não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A Vara da Fazenda Pública do DF é o juízo competente para processar e julgar causas que versem sobre critérios da Administração Pública para inclusão de beneficiários em programa habitacional envolvendo imóveis integrantes do patrimônio do Distrito Federal, conforme reconhecido pela 3ª Câmara Cível, no julgamento do Conflito de Competência nº 20.***.***/1012-49, Relatoria da Desembargadora Nídia Corrêa Lima (DJ 21/10/2011, p. 74). 3.
Em face do reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados para conhecer da presente causa, impossível a remessa do feito para uma das Varas da Fazenda Pública do DF, por força do art. 51 da Lei n° 9.099/95, que, tendo aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determina a extinção do processo sem exame do mérito. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porquanto inexistente contrarrazões. (Acórdão n.547016, 20110110826648ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 10/11/2011.
Pág.: 201)".
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigos 2° e 5°, inciso II da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
18/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/12/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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