TJDFT - 0723075-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:23
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILLIAM ARNALDO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAPITAL AUTO COUROS EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILLIAM ARNALDO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAPITAL AUTO COUROS EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723075-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILSON PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: CAPITAL AUTO COUROS EIRELI - ME, WILLIAM ARNALDO DA SILVA DESPACHO Previamente à apreciação do pedido de ID 206878581, intime-se a parte exequente para cumprir o determinado na decisão de ID 205999855: "Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação." Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:03
Outras decisões
-
29/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de WILLIAM ARNALDO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:58
Outras decisões
-
12/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de WILLIAM ARNALDO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:19
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/12/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:45
Outras decisões
-
05/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723075-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILSON PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: CAPITAL AUTO COUROS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), no valor de R$ 2.491,35, que corresponde ao valor de ID 165220765, acrescido da multa de 10%, pois não foi apresentado demonstrativo atualizado do débito.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada, na pessoa do seu representante legal, por aplicativo WhatsApp (ID 153439955), acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá intimar a parte exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/09/2023 08:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JAILSON PINHEIRO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 23:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723075-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON PINHEIRO DA SILVA REVEL: CAPITAL AUTO COUROS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 2.264,87.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JAILSON PINHEIRO DA SILVA em face de CAPITAL AUTO COUROS EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa do seu representante legal, por aplicativo WhatsApp (ID 153439955), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.264,87, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:59
Outras decisões
-
11/07/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 23:15
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2023 23:15
Transitado em Julgado em 24/06/2023
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de JAILSON PINHEIRO DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de CAPITAL AUTO COUROS EIRELI - ME em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CAPITAL AUTO COUROS EIRELI - ME em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:07
Decretada a revelia
-
08/05/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 15:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de JAILSON PINHEIRO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:04
Juntada de intimação
-
27/02/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 17:00
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 16:46
Juntada de intimação
-
27/02/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 12:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:45
Deferido o pedido de JAILSON PINHEIRO DA SILVA - CPF: *21.***.*70-00 (REQUERENTE).
-
14/02/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2022 00:14
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 09:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 13:25
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:38
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 22:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 17:21
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:20
Deferido o pedido de
-
16/08/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/08/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
24/07/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/07/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/07/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 10:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 04:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de JAILSON PINHEIRO DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
28/05/2022 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2022 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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