TJDFT - 0740712-16.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de JAIRO MARINHO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0740712-16.2023.8.07.0001· Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)· REQUERENTE: JAIRO MARINHO DA SILVA· REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS· DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão formulado pela defesa de JAIRO MARINHO DA SILVA ao argumento de não estarem presentes os pressuspostos da prisão preventiva.
Em pedido subsidiário, requereu a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, em especial, uso de tornozeleira eletrônica.
Juntou documentos (ID 173696573).
Intimado a manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento do pleito (ID 173788622). É o relatório, decido.
Inicialmente, cumpre dizer a decisão exarada nos autos de prisão preventiva nº 0716685-66.2023.8.07.0001 fundamenta-se na existência do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria foram apontados na referida decisão, que se encontra colacionada no pedido em ID 173699567.
Ademais, a prisão preventiva foi decretada com o fim de resguardar a ordem pública, face a gravidade em concreto da conduta, e assegurar a aplicação da lei penal, considerando que mesmo em prisão domiciliar, o requerente teria incidido novamente na seara delitiva.
O delito atribuído ao réu prevê pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior à quatro anos.
Consigne-se que o requerente possui antecedentes penais que, à evidência, são hipóteses que admitem a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I e II do CPP.
Conforme entendimento pacificado no âmbito deste e.
TJDFT, circunstâncias favoráveis, como exercício de trabalho lícito, residência fixa, não tem força de, por si só, ensejar a revogação da prisão quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ainda, a Defesa requereu, se for o caso, a substituição da prisão provisória por medidas cautelares diversas da prisão.
Sem razão entretanto.
Isso porque o modus operandi revelado pela prática delitiva, denotando especial gravidade na conduta praticada, aliando ao fato de que mesmo em prisão domiciliar o requerente teria, em tese, incidindo em nova prática delitiva, impossibilita a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão por se revelarem inadequadas e insuficientes.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do requerente, nos termos dos arts. 312 e 313, I e II, do CPP, e indefiro o pedido de revogação de prisão ora formulado.
Intimem-se.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação penal nº 0720608-03.2023.8.07.0001, transcorrido o prazo para as partes, arquive-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
02/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 13:03
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:03
Mantida a prisão preventida
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02/10/2023 13:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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29/09/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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