TJDFT - 0709123-49.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 18:12
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:48
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:14
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:27
Apensado ao processo #Oculto#
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30/01/2024 17:30
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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08/01/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0709123-49.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARICLENES ALVES SEIXAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ARICLENES ALVES DE SEIXAS, já qualificado nos autos como incurso nas penas dos artigos 24-A, da Lei 11.340/06, 147, caput, e 150, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 5º, inciso III e art. 7º da Lei nº 11.340/06.
A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID. 175674631): “No dia 13 de outubro de 2023, entre 1h10 e 12h00, na Quadra 305, Conjunto 4, Lote 6, Recanto das Emas/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em face de sua ex companheira GLEICE KELE ALVES DE LIMA.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local o denunciado, igualmente de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica, ameaçou sua ex companheira GLEICE KELE ALVES DE LIMA, de lhe causar mal injusto e grave, bem como entrou e permaneceu clandestinamente no imóvel de GLEICE, contra a vontade da vítima.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em face do denunciado nos autos 0706486-28.2023, proibindo-o de se aproximar e de entrar em contato com a vítima GLEICE KELE.
O denunciado foi devidamente intimado da decisão em 27 de julho de 2023.
Ocorre que, mesmo ciente das proibições que lhe foram impostas, no dia 13 de outubro de 2023, durante a madrugada, ARICLENES foi até a residência da ex companheira, chutou portas e danificou pertences da vítima.
Não bastasse, o denunciado ainda ameaçou matar a vítima e a xingou por várias vezes.
Além das ofensas e ameaças diretas, o denunciado enviou mensagens de áudio à vítima para importuná-la e ofendê-la.
Diante de tal situação, a vítima acionou auxílio policial por várias vezes, mas o denunciado sempre fugia antes da chegada dos policiais.
Na sequência, durante a manhã do dia 13 de outubro de 2023, o denunciado retornou a casa da vítima, enquanto GLEICE estava no trabalho.
Em ato contínuo, o denunciado pulou o muro da casa vítima, invadiu o local e quebrou uma porta no interior (ID:175107828 ).
A vítima foi cientificada da situação por meios de vizinhos e novamente acionou a polícia militar.
Os Policiais, então, se dirigiram ao local e conseguiram achar o denunciado próximo ao local onde ele trabalha, efetuando, assim, a prisão de ARICLENES.” É certo que o acusado foi preso em flagrante por ocasião dos fatos, sendo que, em audiência de custódia, ocorrida em 15/10/2023, fora concedido convertida em preventiva a prisão em flagrante (ID. 175127756).
A denúncia foi recebida em 19 de outubro de 2023 (ID 175716214).
O acusado foi citado em 25 de outubro de 2023 (ID 176333135) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Advogada constituída, reservando adentar ao mérito após o encerramento da instrução (ID 177203718).
Por ocasião da resposta à acusação a Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva e das medidas protetivas.
O pleito foi totalmente indeferido na decisão de id. 177876615.
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID. 177876615).
A audiência de instrução e julgamento inicialmente designada para o dia 17 de novembro de 2023 restou redesignada em virtude do esgotamento do tempo de reserva da sala do CDP (ID. 178572144).
No dia 05 de dezembro de 2023, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas Vanessa Jéssica de Oliveira, Adília Patrícia da Silva Rosa, bem como a informante E.
S.
D.
J..
O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Valter Moreira de Barros Junior.
Após, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. (ID. 180635228).
Em alegações finais, o Ministério Público, postulou total procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de que seja o denunciado condenado como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei 11.340/06, bem como artigos 147, caput, e 150, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 5º, inciso III, e art. 7º da Lei nº 11.340/06. (ID. 180950223).
Por sua vez, a Defesa, em memoriais, pugnou pela absolvição do acusado das imputações contidas na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (ID. 182222309).
A FAP foi juntada (ID. 182317665) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogada particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece parcial procedência, senão vejamos: II.2 – Do crime de ameaça: O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, se consuma por meio de palavras, gestos ou qualquer outro ato pelo qual o agente com antecedência, prediz a sua intenção de causar mal grave ou injusto à vítima, perturbando-lhe a tranquilidade e atingindo bem da vítima, qual seja, a sua paz de espírito.
A conduta deve ser exteriorizada por meio suficiente a causar temor à vítima, independentemente de qualquer resultado, haja vista ser crime formal.
No presente caso, tenho que o conjunto probatório coligido aos autos foi suficiente para demonstrar a ocorrência prática delitiva deste crime, pois existem provas suficientes da materialidade e da autoria, sendo incabível, pois, acolher o pedido de absolvição.
Por ocasião do registro da ocorrência correlata, a vítima E.
S.
D.
J. noticiou que, no dia dos fatos, o acusado pulou o muro de sua residência e a ameaçou de morte, além de ofendê-la moralmente.
Acrescentou que o acusado enviou diversos áudios com xingamentos. É o relato: “Quando perguntada qual o status de seu relacionamento com o agressor, disse ser seu ex companheiro, tendo ficado juntos por 12 anos, advindo da relação três filhos de 9, 5 e 3 anos, estando separados desde julho deste ano; Quando perguntada, se houveram agressões físicas e verbais no dia de hoje (13/10/23) disse que sim, para ''piranha, rapariga'', ameaças de morte, destruição de sua porta, violação de domicílio, bem como, por tudo isso descumprido as medidas deferidas; Que já possui medidas protetivas contra seu ex companheiro (proc. 0706486-28.2023.8.07.0019) devido a ele viver ''bêbado e drogado'' e a agredir verbalmente por diversas vezes; Que desde a madrugada de hoje (13/10/23) seu ex companheiro está indo em sua residência, chutando as portas, quebrando tudo, chamando-a de ''piranha, rapariga, safada'' e falando que vai mata-la; QUE toda essa confusão se deve a seu ex imaginar que seu atual companheiro o ameaçou, então, por conta disso, se acha no direito de ir até a casa da declarante e ofendê-la; QUE além das ofensas diretas, recebeu áudios com xingamentos e por isso chamou a polícia várias vezes, pois ele ficava indo e saindo para não ser preso, até que os policiais conseguiram achar seu ex próximo a onde ele trabalha e o prenderam, vindo todos para esta delegacia; QUE deseja acrescentar que enquanto estava trabalhando, agora pela manhã, seu companheiro pulou o muro de sua casa e quebrou a porta de dentro, tendo o fato sido cientificado à declarante por vizinhos que ligaram, a fazendo voltar pra casa e acionar mais uma vez a PM; Perguntada a respeito do temperamento do autor, disse que pelo uso de bebidas é muito alterado e perturba a todos, sendo preso outras vezes,, por isso; Perguntado se o agressor possui acesso a arma de fogo, disse que não sabe, mas não duvida pois já foi preso por vários crimes”.
Os áudios encaminhados pelo réu à vítima foram juntados nas ID’s 175107827 a 175107838.
Em Juízo, GLEICE KELE confirmou a ameaça de morte proferida pelo acusado, todavia, esclareceu que, na época, tinha reatado o relacionamento com o acusado.
Explicou que o acusado estava muito perturbado nos dias próximos aos fatos, por isso não deixou que ele entrasse na residência, motivo pelo qual ele pulou o muro.
Segue, em livre transcrição, o relato da vítima GLEICE KELE: “que conviveu com o acusado por cerca de 12 anos.
Que tem 3 filhos dessa relação com ele.
Que atualmente os filhos estão morando com a depoente.
Que o acusado é o apoio no cuidado dos filhos porque não tem apoio da família em Brasília, que não tem família no DF.
Que o acusado é quem leva para a creche e ajuda no sustento das crianças.
Que o problema é entre eles, que a depoente e o acusado que não deu certo.
Que esses dois meses que ele está preso está bem puxado.
Que tudo a depoente tem que pagar, que teve que ficar em dois empregos para dar conta das despesas das crianças e está bem apertado.
Que o relacionamento dos dois teve momentos bons e muitos momentos difíceis.
Que a última agressão foi em dezembro de 2022, depois do Natal e por isso registrou ocorrência.
Que quebrou a medida porque quer ter família.
Que acredita que poderiam ter feito alguma coisa para melhorar a situação.
Que tem uma família bonita e tem 3 filhos.
Que no começo do relacionamento depois que tiveram o primeiro filho, e se separaram.
Que depois voltaram a se relacionar.
Que a parte de agressão só acontece quando ele usa drogas.
Que fora isso não tem esse tipo de problema.
Que o acusado trabalha bastante e acredita que ele usava alguma coisa quando ia para o trabalho.
Que ultimamente ele falava que não estava bem, precisava de ajuda.
Que na semana teve uma consulta e precisou usar antidepressivo.
Que ele pedia ajuda que estava sem se alimentar e estava usando drogas constantemente.
Que ele pedia para a depoente ajudá-lo.
Que ele pediu ajuda para o Pastor da depoente e ele disse que ia para a igreja por causa do casamento e das crianças, mas ele tentou e não conseguiu porque ele continuou com as amizades e ele se perde no meio do caminho.
Que a depoente acha que ele tem que colocar a família em primeiro lugar.
Que os dois tem histórias tristes e parecidas.
Que os pais dos dois os abandonaram.
Que pediu medidas protetivas em dezembro de 2022.
Que teve depois outro pedido.
Que em uma delas ela pediu para revogar.
Que voltaram o relacionamento quando ele estava cuidando da filha e ela machucou na bicicleta e isso ocorreu em julho deste ano.
Que foram juntos ao hospital e resolveram retomar o relacionamento.
Que na data dos fatos descritos na denúncia tinham reatado o relacionamento com o réu.
Que isso foi do dia 12 para o dia 13.
Que no dia 12 ele pulou o muro e ele enfiou a mão num buraco que tinha na porta do vidro e entrou.
Que ele ficou falando que ela estava com alguém lá dentro.
Que a depoente ficou com medo e chamou a polícia.
Que eles não encontraram o acusado.
Que o PROVID foram no dia seguinte e disseram que como o réu estava muito perturbado não era seguro ela ficar sozinha.
Que foi para a casa da vizinha.
Que ele foi na casa da depoente e pulou o muro e quebrou a porta e a depoente ligou para o PROVID e eles voltaram lá e estava tudo quebrado.
Que foi com o PROVID que ele tinha quebrado a porta e amassado.
Que a Vanessa foi no trabalho dele.
Que a vítima foi para a delegacia.
Que tinha muitos dias que ele estava consumindo drogas e ele estava bem alterado.
Que a Vanessa (PM) o conduziu para a delegacia.
Que o réu pulou o muro duas vezes, uma vez no dia 12 e uma no dia 13.
Que o muro é baixo e os cachorros convivem com ele e então não o estranham.
Que nessa semana ele estava muito estranho e por isso não o deixava entrar em casa, que às vezes ele levava lanche para os meninos, mas a depoente não o deixava entrar porque ele estava muito perturbado.
Que por isso o réu pulou o muro.
Que tinham voltado o relacionamento, mas nessa semana ele estava muito perturbado e por isso não o deixava entrar.
Que ele não quebrou objetos na casa, ele quebrou os vidros da porta.
Que o réu falou que ia matá-la se ela o estivesse traindo.
Que estava na delegacia quando ele chegou com a Vanessa.
Que acredita que neste momento precisam ser tratados e atualmente não conseguem ser um casal, apenas conseguem cuidar dos filhos.
Que está fazendo acompanhamento médico.
Que está difícil conciliar o trabalho com o cuidado de saúde.
Que não tem suporte para cuidar das crianças.
Que é a depoente que tem que se organizar para tudo.
Que não consentiu que ele entrasse em casa e por isso ele pulou o muro.
Que não tem interesse no pagamento de indenização.
Que precisou mudar de emprego porque não estava conseguindo alguém para ir buscar as crianças.
Que ficou sem entender por que a Tatiana sempre conversou com a depoente, que no dia que o réu foi preso ela ligou para a depoente, mas ela não a ameaçou.
Que tinha mais contato com a outra irmã do acusado, que é a Adriana.
Que tinha um vidro da porta quebrado.
Que o restante foi quebrado depois.
Que no dia não foi trabalhar.
Que nesses dias ela estava de folga de quinta a domingo e a Adriana tinha ficado com as crianças.
Que tem um cachorro de porte grande e ele é forte.
Que quando o réu foi preso da outra vez, a cachorra tentou atacar a depoente.
Que os cachorros ficam presos.
Que quem alimenta os cachorros costuma ser o Miguel.
Que no dia 12 estava em casa.
Que quando terminou o relacionamento com o acusado foi ficar na casa de uma amiga até o acusado tirar as coisas dele.
Que ficou na casa de uma amiga por cinco dias.
Que a depoente ficou só com a filha mais nova.
Que os dois filhos mais velhos.
Que em julho estava na casa da amiga porque não tinha condição de morar na casa com o réu.
Que o réu estava perturbado.
Que pediu para dormir na casa um dia.
Que no dia 12 de outubro discutiu com ele quando ele pulou o muro na madrugada.
Que o réu não entrou em casa.
Que ele só gritou e perguntou onde ela estava e com quem ela estava.
Que a casa tem televisão e os filhos assistem televisão nesta tv.
Que está sendo acompanhada pelo PROVID desde janeiro e voltou o relacionamento com ele e foi comunicado ao PROVID e por isso pediu para revogar as medidas protetivas.
Que depois disso pediu novamente medidas protetivas.
Que isso ocorreu aproximadamente em maio ou julho.” Em sua oitiva judicial, a testemunha policial, VANESSA JÉSSICA DE OLIVEIRA, integrante do PROVID, confirmou ter comparecido ao local dos fatos, tendo a vítima narrado que o acusado teria pulado o muro da casa e quebrado objetos, além de ameaça-la de morte.
Destacou ter ouvido as mensagens do réu enviadas à ofendida.
Salientou que a vítima aparentava estar nervosa e com muito medo do acusado.
Por fim, pontuou que a vítima necessidade de se aproximar do réu para cuidar dos filhos.
Em livre transcrição, segue o depoimento de VANESSA: “que acompanha a situação como integrante da equipe do PROVID .
Que a vítima tem o contato direto.
Que foram até o local e ela estava na casa da vizinha.
Que o réu teria invadido a casa, chutado o portão, quebrado bens, ameaçado a depoente.
Que ele se evadiu antes da chegada da polícia.
Que no dia seguinte a vítima mostrou as mensagens enviadas pelo réu.
Que ela estava muito assustada.
Que a vítima também noticiou que ele foi ao local e danificou a porta e quebrou uma porta de vidro.
Que conseguiram localizá-lo próximo ao trabalho da vítima.
Que ele disse que não fez nada.
Que ele falou que estava amedrontado com o namorado da vítima, que ele estaria olhando para ele e rindo.
Que não visualizaram a pessoa.
Que a vítima disse que foi ameaçada pelo acusado.
Que o réu teria dito que a mataria.
Que ele enviou mensagens de áudio no mesmo dia pela manhã.
Que já tinham ciência que a vítima tinha medidas vigentes.
Que a vítima estava muito amedrontada, nervosa e até o relato dela ela estava tremendo muito.
Que a vizinha estava com ela.
Que quando chegaram na casa dela, as crianças não estavam em casa, mas não sabe dizer onde estavam.
Que salvo engano tem um cachorro no local e ela até falou que gostaria de doar o cachorro.
Que o acusado estava aparentemente alterado.
Que a irmã dele teria dito para a vítima para ela tomar cuidado porque ele teria feito uso de cocaína naquele dia.
Que o réu foi localizado próximo do trabalho dele, na 308, que é perto da casa da vítima, que é na 305.
Que não houve interação entre eles.
Que na delegacia ele estava muito agressivo.
Que houve um momento do acompanhamento que a vítima falou que precisaria da ajuda dele em relação aos filhos.
Que ela não tinha alternativa senão aceitar a ajuda dele para ficar com os filhos.
Que ela sempre demonstrou muito medo.
Que não fazem oitiva de crianças e não conversou com os filhos deles.
Que a única mudança de comportamento que ela apresentou depois do início do atendimento do PROVID foi que essa necessidade de aproximação dele para ajudar com os filhos.” Já a informante E.
S.
D.
J., irmã do acusado, quando ouvida judicialmente, relatou que a vítima e o réu teriam retomado o relacionamento, que eles se separavam e depois reatavam, mas que não estavam juntos na data dos fatos.
Segue o relato de ADRIANA: “que a vítima estava morando no local dos fatos na época.
Que a depoente foi à casa para buscar os filhos dela para passarem o final de semana com ela.
Que a vítima estava em casa e pegou as crianças com ela.
Que era feriado de dia das crianças.
Que o acusado estava na loja trabalhando.
Que foi tranquilo com a vítima.
Apenas pegou as crianças.
Que de julho para frente os dois não estavam convivendo bem.
Que o réu tinha que sair da loja para ficar com os filhos para ela ir para a igreja.
Que começou a se desentender com a vítima porque acha que não é correto deixar os filhos.
Que não concorda que a vítima interrompa o tratamento psicológico dos filhos.
Que sempre ajudou financeiramente os filhos dos envolvidos e também prestou auxílio.
Que os filhos pedem para ir para casa.
Que no dia dos fatos, no feriado de outubro, eles estavam morando na casa.
Que desde julho eles (vítima e réu) estavam se separando e voltando, desde janeiro na verdade.
Que em outubro, no feriado, o réu estava morando na casa da tia da depoente, que ele estava na loja.
Que sempre quando o réu ia para a casa dela, eles já nem falavam mais para a depoente.
Que o réu transferiu a loja para o quintal da casa para ficar cuidando das crianças.
Que em 12 de outubro tem certeza que não estavam juntos.
Que antes disso eles reatavam, mas terminavam.
Que a vítima foi na delegacia e acompanhou a depoente para comprar as coisas que precisava para levar para ele.
Que ofereceu para ela ir para a casa da depoente ficar um tempo até a situação melhorar.
Que não tem interesse na guarda das crianças.
Que nunca pediu a guarda judicial das crianças.” Noutro giro, a testemunha de Defesa ADÍLIA PATRÍCIA DA SILVA ROSA nada acrescentou para o esclarecimento dos fatos.
Segue o relato: “que mora próximo à vítima há bastante tempo.
Que aproximadamente 10 anos.
Que foi levar uma refeição para o réu quando ele foi preso, porque sabia que ele não tinha comido.
Que já tinha um tempo que estava reparando que ele não estava se alimentando.
Que não sabe se eles estavam juntos ou se houve desentendimentos entre eles.
Que viu a vítima nas proximidades.
Que o réu trabalhava muito.
Que o via trabalhando até a noite.
Que ele parece ser ótimo pai para os filhos e provedor das coisas para eles.
Que não pode responder sobre como é a vida do casal.
Que eles têm um cachorro que não é muito grande.
Que o cachorro estava bem.
Que ele estava sendo alimentado sim.
Que ficou sabendo que ele tinha pulado o muro quando chegou na delegacia.
Que mora na 306.
Que o acusado mora na 305.
Que é vizinha de quadra.
Que no endereço da 305 moravam o acusado e a vítima, pelo que sabe.
Que não foi para a casa da depoente que a vítima foi.
Que a não tem o que acrescentar a respeito da vida e da rotina da vítima.
Que não mora tão próximo a eles.” Por sua vez, o acusado ARICLENES ALVES DE SEIXAS , quando interrogado por este Juízo, deu novo contorno aos fatos, alegando que pulou o muro da residência da vítima para cuidar dos cachorros, pois um vizinho tinha alertado que os animais estariam com fome.
Negou ter ameaçado de morte a vítima, bem como ter danificado objetos da casa.
Destacou que tinha retomado a relação com a ofendida e não sabia se as medidas protetivas estavam vigentes.
Segue, na íntegra, o interrogatório de ARICLENES: “que se relaciona com a vítima há quase 14 anos.
Que estão separados desde uma semana antes do feriado, que ele foi para a casa da tia.
Que ela estava tendo crises de depressão e ele também tem depressão.
Que ela foi fazer um tratamento e ele também ia procurar tratamento.
Que tinha medidas protetivas, mas não sabia se estavam vigorando, mas já tinham voltado o relacionamento e tinha que estar presente para cuidar das crianças e dos animais.
Que não quebrou o vidro e não entrou na casa para fazer mal à vítima, que as crianças estavam na casa da irmã do acusado.
Que foi de manhã para deixar um carro e alguém avisou a ele que os cachorros estavam passando fome, não paravam de latir.
Que chamou por ela.
Que isso foi no dia 12 e no dia 13.
Que pulou o muro e soltou os cachorros e foi pegar o balde na área externa da casa, que com isso bateu no vidro da porta e explodiu o vidro.
Que colocou água para os cachorros.
Que a outra porta já era quebrada há muitos anos.
Que é onde guardam ração.
Que não tinha ração.
Que pulou o muro de novo porque não tinha ração e foi ligar para ela e não conseguiu falar com ela.
Que foi na casa por causa dos cachorros, porque sabia que o Miguel não estava lá.
Que foi preso em seguida e ficou sem entender.
Que tem dependência química, porque a carga de trabalho está muito pesada.
Que a vítima começou a trabalhar há pouco tempo.
Que as dívidas se acumularam porque ficou preso um tempo.
Que as contas estão atrasadas.
Que em função dos problemas tem feito uso de drogas e álcool. que precisa cuidar da saúde física e mental para poder cuidar dos filhos como eles merecem.
Que estava chateado porque ele queria levar as crianças para passar o dia das crianças.
Que ela se antecipou e mandou as crianças para a casa da irmã do acusado.
Que ficou chateado e tentou falar com ela e por isso mandou mensagens para ela.
Que as crianças foram na véspera do feriado.
Que os cachorros estavam há três dias sem comer.
Que entrou na casa por causa dos cachorros e tinha acabado a ração.
Que entrou na área externa da casa por causa dos animais.
Que a injuria foi na madrugada do dia 12 foi porque as crianças foram para a casa da irmã dele sem a participação dele.
Que tem um ponto onde trabalha com mais duas pessoas.
Que trabalha com elétrica automotiva.
Que não tem intenção de fazer qualquer mal a ela.
Que os dois precisam se tratar porque os filhos dependem deles.
Que realmente se exaltou, mas chegou a este ponto.
Que foi na casa e perguntou à vítima sobre uma possível traição, mas não fez qualquer mal a ela.
Que não foi alimentar os cachorros.
Que foi lá porque o rapaz tinha dito que os cachorros estavam há 3 dias uivando.
Que perguntou com quem ela estava.
Que em seguida ela foi embora.
Que todas vezes que tentou falar com ela,, a vítima não atendeu.
Que acreditou que ela não estava em casa.
Que não ameaçou a vítima.
Que falou um xingamento ou outro, mas não a ameaçou de morte.
Que a vítima estava dentro da casa.
Que a porta já tinha dois vidros quebrados, um deles é na altura do interruptor de luz.
Que não fez nenhuma destruição na casa.
Que o vidro quebrou quando o cachorro foi para cima do depoente.
Que os outros vidros já estavam quebrados.
Que quando perguntou se ela estava com alguém ela disse que não tinha ninguém e ele foi embora.
Que estava na área externa da casa.
Colocou água para os cachorros e saiu.
Que tem 3 filhos com a vítima.
Que a vítima tem mais dois filhos e o depoente tem mais um filho.
Que os filhos mais velhos da vítima moram no Rio de Janeiro.
Que o vizinho Wellington que falou que os cachorros estavam uivando.
Que a vítima não falou se estava ou não trabalhando.
Que quem dá comida para o cachorro é o interrogando ou o Miguel.
Que a vítima foi morar com a amiga em outra situação.
Que ela ficou na casa da Karina alguns dias.
Que ela falou que ia procurar um lugar para ela e disse que o acusado poderia ficar em casa.
Que nessa época saiu da loja e foi trabalhar no quintal da casa.
Que depois ela surtou e falou para ele sair.” Com efeito, os relatos da vítima, tanto na fase inquisitiva como na fase processual, foram coerentes, firmes no sentido de que ela sofreu ameaça por parte do acusado, tendo este prometido causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, matá-la.
Ademais, testemunha policial VANESSA, confirmou que quando compareceu ao local dos fatos, a vítima noticiou ter sido ameaçada de morte pelo acusado.
Portanto, não merece acolhida a alegação da defesa quanto à eventual insuficiência probatória, pois restou comprovado nos autos, pelo depoimento da vítima, ratificado pela testemunha VANESSA, a autoria e materialidade do delito de ameaça.
Por fim, não estando configurada nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pelos fatos descritos na exordial acusatória, em relação ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
II.2 – Dos crimes de violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas: Com efeito, a invasão de domicílio é crime de mera conduta, que se consuma com a conduta de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra vontade expressa ou tácita, em lar alheio, sendo o elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade de ingressar em lar alheio, não obstante saber que não pode fazê-lo.
Já o delito de descumprimento de medidas protetivas, previsto no artigo 24-A na Lei Maria da Penha, trata-se de crime próprio, em que o sujeito ativo é apenas a pessoa vinculada à medida protetiva de urgência, e o sujeito passivo é, primariamente, a Administração da Justiça, mas secundariamente a própria vítima da violência doméstica e familiar.
Para que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se configure é indispensável a intimação do sujeito ativo das medidas protetivas.
Da análise dos autos, considerando a prova colhida durante a fase instrutória, verifico que não há elementos seguros que convençam quanto à materialidade dos crimes de violação de domicílio e de descumprimento de medidas protetivas, o que afasta a adequação do decreto condenatório.
Segundo a acusação, no dia 13/10/2023 o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência em favor de sua ex companheira E.
S.
D.
J., em 26/07/2023, nos autos nº 0706486-28.2023.8.07.0019, tendo o réu sido cientificado da referida ordem na mesma data (ID. 175674632).
A vítima GLEICE KELE esclareceu, em Juízo, que após o deferimento de medidas protetivas reatou o relacionamento com o acusado.
Todavia, salientou que, na semana dos fatos, o réu estava estranho e perturbado, razão pela qual não permitiu que ele entrasse na residência, tendo ele pulado o muro.
Neste ponto, são as declarações da vítima:“ (...) Que voltaram o relacionamento quando ele estava cuidando da filha e ela machucou na bicicleta e isso ocorreu em julho deste ano.
Que foram juntos ao hospital e resolveram retomar o relacionamento.
Que na data dos fatos descritos na denúncia tinham reatado o relacionamento com o réu. (...) Que o réu pulou o muro duas vezes, uma vez no dia 12 e uma no dia 13.
Que o muro é baixo e os cachorros convivem com ele e então não o estranham.
Que nessa semana ele estava muito estranho e por isso não o deixava entrar em casa, que às vezes ele levava lanche para os meninos, mas a depoente não o deixava entrar porque ele estava muito perturbado.
Que por isso o réu pulou o muro.
Que tinham voltado o relacionamento, mas nessa semana ele estava muito perturbado e por isso não o deixava entrar.” No mesmo sentido, a informante ADRIANA, em sua oitiva judicial, confirmou que desde julho do corrente ano a vítima e o réu reatavam a relação e depois terminavam, que eram idas e vindas.
Destacou que o acusado ajudava a vítima a cuidar dos filhos e, inclusive, transferiu o trabalho para o quintal da casa para ficar cuidando das crianças.
Do mesmo modo, o réu ARICLENES ALVES SEIXAS, ao ser interrogado por este Juízo, afirmou ter reatado o relacionamento com a vítima na época e que estava presente para cuidar dos filhos.
Porém, disse que não sabia que as medidas protetivas estavam vigentes.
Declarou ter pulado o muro da residência para cuidar dos cachorros.
Ao final, esclareceu que saiu da loja para trabalhar no quintal da casa, tendo a vítima dito que ele poderia ficar lá, mas depois ela o mandou sair.
São as declarações do acusado: É sabido que os indícios coletados na fase inquisitorial têm valor de prova desde que confirmados por outros elementos na fase judicial, sob o crivo do contraditório.
Contudo, no presente caso, os esclarecimentos obtidos no procedimento acusatório, submetido ao devido processo legal, não confirmaram a materialidade dos delitos de violação de domicílio, disposto no artigo 150 do Código Penal, e de descumprimento de medidas protetivas, previsto do artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
Após a instrução criminal, restou evidenciado que, mesmo com a existência de ordem judicial de distanciamento e incomunicabilidade, deferida 26/07/2023, nos autos nº 0706486-28.2023.8.07.0019, tendo o réu sido cientificado no mesmo dia, as partes reataram o relacionamento amoroso, voltando a residir juntos.
Embora o relacionamento das partes fosse conturbado, com idas e vindas, é certo que ambos cuidavam dos filhos e o réu participava diretamente da criação das crianças, sendo suporte emocional e financeiro, como bem salientou a vítima em seu relato judicial.
Desta feita, na data do ocorrido, não restou demonstrado que o denunciado tenha agido com dolo de descumprir as medidas protetivas contra ele impostas, uma vez que, após o deferimento da ordem de distanciamento e incomunicabilidade em favor da vítima, as partes voltaram a se relacionar afetivamente e, ainda quando separadas, cuidavam dos filhos juntas.
Do mesmo modo, restam dúvidas se o acusado tinha ou não autorização pra frequentar a residência, já que ajudava no cuidado dos filhos, tendo, inclusive, transferido o seu trabalho para o local.
Ante o exposto,, o acervo fático-probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para se afirmar, com certeza, que o acusado praticou os fatos da forma como descrito na denúncia.
Neste sentido, havendo dúvidas acerca da autoria e materialidade dos delitos, deve prevalecer a presunção de inocência (princípio do in dubio pro reo), constitucionalmente garantida ao acusado, motivo pelo qual absolvição do acusado em relação aos crimes de violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas é a medida mais justa e adequada.
III - Individualização da pena: III. 1 – Do crime de ameaça: A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites da espécie delitiva.
Em relação aos antecedentes, analisada a FAP do acusado de ID. 182317665, tenho como favoráveis.
Não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Nada destaco de especial quanto às consequências e às circunstâncias do crime.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, em face da análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção.
No segundo estágio de fixação da pena, não vislumbro a presença de atenuantes.
Todavia, constato a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, uma vez que o réu praticou o delito contra sua ex-companheira, razão pela qual aumento a reprimenda em 5 (cinco) dias, fixando a pena, nesta fase intermediária, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e causas especiais de aumento de pena, permanecendo a pena em definitivo em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
III.2 - Do regime inicial para cumprimento da pena: Considerando as condições pessoais do réu e a pena aplicada, o regime de cumprimento de pena será inicialmente aberto, conforme dispõe o artigo 33, caput, § 2º, alínea "c", do Código Penal. É certo que o acusado ARICLENES está preso provisoriamente desde o dia 13/10/2023, ou, seja há mais de 2 (dois) meses, tempo superior à pena aplicada.
Conforme o disposto no artigo 42 do Código Penal, ARICLENES ALVES SEIXAS faz jus à detração total da pena, daí porque declaro extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena.
III.3 - Da revogação da prisão preventiva: Em razão da a extinção da punibilidade do acusado pelo cumprimento da pena, em vista da detração penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ARICLENES ALVES SEIXAS.
Dou a esta sentença força de alvará de soltura para que ARICLENES ALVES SEIXAS seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP.
III.4 - Das medidas protetivas de urgência: Contra o acusado ainda pendem medidas protetivas.
A vigência das medidas protetivas justifica-se enquanto remanescer o risco para a integridade física, psicológica ou moral da vítima, independentemente da pendência de investigação ou ação penal.
Na espécie, MANTENHO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima por 180 (cento e oitenta) dias, ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido diverso.
Advirta-se a vítima E.
S.
D.
J. que transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as referidas medidas serão arquivadas.
Após o arquivamento, caso surjam novos episódios de violência doméstica a vítima deverá registrar os fatos na Delegacia e solicitar novas medidas protetivas.
ARICLENES ALVES SEIXAS fica veementemente advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência e poderá ensejar, novamente, a decretação de sua prisão preventiva, consoante inteligência do artigo 20 do mesmo diploma legal e art. 313, III, do CPP.
III. 5 - Da compensação dos danos morais: Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal destaco que tal previsão legal tem por objetivo proporcionar o mínimo indenizatório para a vítima de ilícitos criminais, servindo a sentença criminal de título executivo.
Todavia, na sua oitiva judicial, a vítima manifestou desinteresse em ser indenizada pelo acusado por eventuais danos morais sofridos, razão pela qual indefiro do pedido de indenização formulado na denúncia.
IV - DISPOSITIVO 4.1.
Ante o exposto, em relação a ARICLENES ALVES SEIXAS, já qualificado nos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 4.1.1 - ABSOLVÊ-LO do crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, caput, do Código Penal c/c o artigo 5°, inciso III e artigo 7º da Lei n. 11.340/06, e do delito de descumprimento de medidas protetivas, disposto no art. 24-A, da Lei 11.340/06, na forma do artigo 5°, inciso III e artigo 7º da Lei n. 11.340/06, pelos quais foi denunciado, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 4.1.2.
CONDENÁ-LO pela prática do crime de ameaça, descrito no artigo 147, caput, do Código Penal c/c artigo 5°, inciso III e artigo 7º da Lei n. 11.340/06, contra a vítima E.
S.
D.
J., à pena privativa de liberdade: a) em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. b) no regime inicial aberto. 4.1.2 - DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ARICLENES ALVES SEIXAS pelo cumprimento integral da pena, considerando a detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal. 4.1.3 - No que diz respeito aos crimes de injúria e de dano, aguarde-se o decurso do prazo para o oferecimento de queixa crime. 4.2 - MANTENHO as medidas protetivas deferidas em favor da vítima em favor de E.
S.
D.
J., consistentes no afastamento do lar, na proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, e proibição de se aproximar da ofendida e da residência desta, fixado limite mínimo de distância de 300 (trezentos), por 180 (cento e oitenta) dias, ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido diverso. 4.3 - REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ARICLENES ALVES DE SEIXAS, brasileiro, nascido em 26.5.1985, natural de Brasília/DF, filho de Antonia Alves de Seixas, RG nº 2.401.693 SSP/DF, CPF nº *39.***.*81-16, que deverá ser posto em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. 4.4 - O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 4.5 Custas pelo acusado. 4.6.
Não houve condenação por danos morais. 4.7. À Secretaria: a) Providencie o necessário para cumprimento do alvará de soltura do réu. b) Providencie a intimação das partes, do condenado e da vítima do inteiro teor desta sentença. c) Intime-se a vítima da soltura do acusado e esclareça que se for de seu interesse a revogação das medidas protetivas antes do fim do prazo definido, deverá entrar em contato com este Juizado (CPP, art. 201, § 2º e art. 21 da Lei 11.340/2006). f) Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º). g) Transitada em julgado, promovam-se as comunicações de praxe.
Desnecessária a expedição de carta de guia, uma vez que a pena já foi extinta. h) Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Dou à presente sentença força mandado de intimação de ofício e de alvará de soltura.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
20/12/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:56
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
19/12/2023 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
06/12/2023 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/12/2023 08:48
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2023 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
20/11/2023 19:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
20/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:53
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:28
Mantida a prisão preventida
-
10/11/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:28
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
23/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
16/10/2023 13:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/10/2023 13:29
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
15/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 12:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/10/2023 11:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 09:59
Juntada de gravação de audiência
-
15/10/2023 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 16:31
Juntada de laudo
-
14/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 16:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/10/2023 18:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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