TJDFT - 0707119-60.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 18:30
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de VALDIR RUBI ECKE em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:55
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707119-60.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR RUBI ECKE REU: RENNER LIMA SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência.
DECIDO. É notória a ilegitimidade passiva do requerido para figurar sozinho no polo passivo e consequente incompetência deste Juízo para análise do feito.
As providências pleiteadas na inicial demandam a participação nos autos de ente público, ao qual não se podem exarar determinações se não exerceu o contraditório. É nesse sentido o entendimento das 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais, respectivamente: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DE INFRAÇÕS.
EXCLUSÃO DO DETRAN.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA.
COMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que excluiu da lide o DETRAN/DF e o Distrito Federal, declarando a incompetência absoluta do Juízo Fazendário e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2.
Inicialmente, tendo em vista que o recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência econômica (ID 28865989), faz jus à gratuidade de justiça e, assim, fica dispensado de realizar o preparo recursal.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do recurso 3.
O autor ajuíza ação de obrigação de fazer c/c danos morais, da qual se extrai que sua insurgência reside no fato de que o 1º e 2º réus não transferiram a propriedade do veículo, o que teria causado a permanência do veículo em nome do autor e, via de consequência, todos os débitos e penalidades concernentes ao automóvel. 4.
A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Na presente demanda, a pretensão do autor é, subsidiariamente, a transferência administrativa do veículo, a transferência do registro de infrações e débitos de tributos, cuja providência é imposta ao DETRAN/DF, uma vez que não pode ser realizada pelo particular sem a participação daquela.
Logo, imprescindível a presença da autarquia no processo. 5.
Desse modo, a sentença deve ser anulada, para o regular andamento do processo, a fim de que não haja supressão de instância. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Reconhecida a legitimidade passiva do DETRAN e, via de consequência, da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Retornam-se os autos ao Juizado a quo para o seu regular processamento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão n. 1380131, 07380206720218070016, Data de Julgamento: 15/10/2021, Primeira Turma Recursal, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Publicado no DJE : 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE DÉBITOS DE VEÍCULO.
FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A autora Rosangela das Dores Gomes Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais em face de Alcemir Mizael dos Santos, Compass Investimentos e Participações Ltda e Detran - DF / Departamento de Trânsito do Distrito Federal, por meio da qual pretende, em suma, que seja efetivada a baixa do gravame e a transferência do registro do veículo Ford/Escort 1.0 Hobby, placa: JEG-7219, para o adquirente, assim como todos os débitos, multas e quaisquer outros encargos ou taxas incidentes sobre o veículo após a venda, cujo fato gerador tenha se dado após a tradição do bem que foi efetivada em 29.10.1998, além de requerer indenização por danos morais e materiais. 2.
Insurge-se a autora em face da r. sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que determinou a exclusão do Detran - DF da lide, reconheceu a incompetência do Juizado Fazendário para processar e julgar a ação e julgou extinto o feito, sem adentrar no mérito. 3.
Em seu recurso (Id. 24.902.034), a autora requer que seja declarada a legitimidade passiva do Detran - DF para integrar o polo passivo da demanda, anulando-se a sentença de extinção com a declaração da competência do Juizado Fazendário e o prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo Detran - DF, pugnando pela manutenção do julgado (Id. 24.786.002). 4.
Na presente demanda, a pretensão autoral é de baixa do gravame, transferência do registro de propriedade do veículo e dos respectivos débitos vinculados ao automóvel(Infrações de Trânsito(Multas), Taxas, Impostos, seguros e demais débitos ou encargos), cuja efetivação e providências são impostas ao Detran - DF, uma vez que não pode ser realizada pelo particular sem a participação do órgão de trânsito.
Destarte, mostra-se imprescindível a presença do Detran no polo passivo processo e, quiçá também do Distrito Federal em razão da questão relativa aos tributos(IPVA). 6.
Ademais, a eventual exclusão do Detran - DF da lide pressupõe a competência do Juizado Cível para determinar ao referido órgão, em sede de Cumprimento de Sentença, a alteração do registro do veículo.
Principalmente, quando o comprador é recalcitrante e não cumpre a obrigação de fazer.
Nesta hipótese então, o Juiz Cível, necessariamente, para fazer valer a obrigação inserta na sentença passaria a ter a competência para determinar ao Detran-DF a adoção das providências pertinentes para efetivar a ordem judicial; surgindo exatamente neste ponto controvérsia, pois o Detran pode negar-se a cumprir os termos da sentença, como já ocorreu diversas vezes, alegando que não participou do processo; e, portanto, não poderia sofrer os efeitos da coisa julgada proveniente de lide que não integrou. 7.
Anulo a r. sentença.
Determino a manutenção do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF no polo passivo da presente ação e, em consequencia estabeleço a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. 8.
Precedentes: (Acórdão nº 1.306.606, Proc.: 0752394-59.2019.8.07.0016, Caso: Antônio dos Santos Martins versus Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF; Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 20/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão nº 1.288.309, Proc.: 0701883-78.2019.8.07.0009, Caso: Dayene do Nascimento Lopes versus Distrito Federal, Detran - DF e Outros; Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e; (Acórdão nº 1.247.270, Proc.: 0703446-37.2019.8.07.0000, Caso: Distrito Federal versus Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília -DF; 2ª Câmara Cível do TJDFT, data de julgamento: 4/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada.
Reconhecida a legitimidade passiva do Detran - DF e, via de consequência, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para processar e julgar a ação.
Retornam-se os presentes autos ao Juizado de origem para o seu regular processamento. 10.
Após o aperfeiçoamento da citação deverá o juízo de origem observar a determinação constante no IRDR 19 (Proc.: 0748807-43.2020.8.07.0000; Relatora Des.
Leila Arlanch), considerando o tema que abrange a controvérsia dos presentes autos. 11.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais adicionais e dos Honorários Advocatícios, à míngua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1351406, 07067095820218070016, Segunda Turma Recursal, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 28/06/2021, Publicado no DJE : 09/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO, SEM O PREENCHIMENTO DO DUT.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que excluiu da lide o DETRAN/DF e o Distrito Federal, por inexistir hipótese de litisconsórcio passivo necessário e ou unitário e extinguiu o processo por ausência de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
Relata a parte recorrente que teria vendido o veículo Fiat/Pálio indicado na inicial ao 3º requerido, em 2015, que por sua vez não teria quitado o valor combinado, nem transferido o veículo, além de não pagar os débitos administrativos regulares posteriormente ao negócio (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório), nem as multas por infrações de trânsito apontadas. 3.
O registro de veículo, assim como o registro da comunicação de sua venda, é incumbência do órgão executivo de trânsito, nos termos do art. 120 e art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a transferência de responsabilidade por infrações e débitos não tributários, que também se inserem na sua competência, situações que acarretam a pertinência da sua legitimidade passiva.
Precedente: Acórdão 1227371, 07249609520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020. 4.
Ao DER/DF também remanesce legitimidade para discutir a atribuição de titularidade de infrações sob sua responsabilidade. 5.
Diante disso, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para anular a sentença e afastar a ilegitimidade passiva anteriormente declarada. 6.
Observo que da análise dos presentes autos não é possível decidir de imediato o mérito da causa (§ 3º, art. 1.013 do CPC), posto que o 3º réu não foi citado, nem foram esclarecidas os termos da negociação realizada com o veículo indicado, eis que os autos foram instruídos apenas com um documento de confissão de dívida em nome do terceiro réu, mas na ação mencionada pela parte autora, 0019403-40.2015.8.07.0007, há instrumento particular de cessão de direitos sobre o veículo cuja transferência se almeja, para outrem, que não é a mesma pessoa indicada nestes autos.
Necessária, portanto, a devida instrução processual. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para afastar a ilegitimidade passiva do Detran/DF e DER/DF, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.
Sentença cassada. 8.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n. 1373628, Terceira Turma Recursal, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Data de Julgamento: 29/09/2021, Publicado no DJE : 05/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No presente caso a empresa Santos e Rubi Transportes LTDA é que deve figurar no polo ativo da demanda, pois o veículo objeto da lida está no nome da empresa.
Assim, falece competência a este Juizado, pois a parte ré tem domicílio no Park Way e a parte autora está sediada em Goiânia/GO (ID 173444227), sendo que não há obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Assim, na forma do art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95, é devida a extinção do feito, restando ao autor buscar a tutela pretendida perante o Juízo competente, observado litisconsórcio necessário.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO sem avanço sobre o mérito, com espeque no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, arquivem-se, conforme determinam as normas da Corregedoria.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/09/2023 18:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
29/09/2023 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/09/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751261-88.2023.8.07.0000
Tereza Cristina Ferraz Ferro Costa
Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Advogado: Rafael Capatti Nunes Coimbra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 13:46
Processo nº 0701658-89.2023.8.07.0018
Silva, Castro e Mello Franco Sociedade D...
Distrito Federal
Advogado: Hermom Sousa Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 17:11
Processo nº 0701811-25.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 10:19
Processo nº 0701537-61.2023.8.07.0018
Thiago Dias Marques
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 12:33
Processo nº 0706910-91.2023.8.07.0012
Alan Nogueira da Gama
Jose Elmiro Santana da Silva
Advogado: Wellington Orany Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 12:44