TJDFT - 0706910-91.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:46
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ALAN NOGUEIRA DA GAMA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:55
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706910-91.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN NOGUEIRA DA GAMA REU: JOSE ELMIRO SANTANA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o pleito pretendido pela parte autora não pode ser julgado perante esta Justiça Especializada, conforme preconiza o inciso I do art. 3º da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, consta no instrumento Particular de Cessão de Direitos de ID 172556315 – Pág. 1 que o imóvel ali indicado foi negociado entre as partes pelo valor de R$ 700.000,00.
Dessa forma, certo que o valor da causa deve expressar o proveito econômico pretendido pela parte, torna-se clara a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A IMPOSTOS, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA.
ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto em face a sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais para processar a demanda em que os recorrentes pleiteiam o ressarcimento dos valores gastos para quitação dos impostos relativos ao imóvel vendido aos requeridos, os quais deixaram de honrar com o pagamento do IPTU desde o ano de 2012, danos materiais e morais decorrentes da inscrição dos recorrentes na dívida ativa, bem como a condenação dos requeridos na obrigação de efetuarem a transferência do imóvel negociado.
Em suas razões recursais, sustentam que houve contradição na sentença objurgada porquanto o pedido é referente a valores de imposto e demais despesas que não o valor do imóvel, como entendeu o juízo a quo.
Em contrarrazões, os recorridos impugnaram a gratuidade justiça e pedem a manutenção da sentença.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
III.
Gratuidade de justiça.
Os recorrentes formularam pedido de gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência, contracheque e cópia da CTPS (ID. 48474258), que indicam renda mensal líquida no valor de R$ 3.690,79.
Os recorridos, em contrarrazões, apresentaram impugnação à gratuidade de justiça; todavia, não trouxeram elementos aptos a rebater a concessão do benefício.
Desse modo, demonstrada a carência de recursos financeiros pelos recorrentes, fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Gratuidade de Justiça Deferida.
Impugnação rejeitada.
IV.
Constata-se que a pretensão da parte autora, além do ressarcimento dos danos materiais e compensação pelos danos morais, inclui a obrigação de fazer para transferência do imóvel objeto da compra e venda, cujo valor alcança R$ 67.529,12(ID 48178073), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais.
V.
O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Ademais, nos termos do art. 292, II, do CPC: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a confirmação da sentença.
VI.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VII.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça ora concedida.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão n. 1732737, 07029328520238070019, Segunda Turma Recursal, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 24/07/2023, Publicado no DJE: 03/08/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta para julgamento do feito em razão do valor da causa e EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/09/2023 18:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/09/2023 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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