TJDFT - 0726557-36.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 21:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:21
Expedição de Carta.
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06/02/2024 10:54
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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01/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 13:07
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0726557-36.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS FELIPE SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LUIS FELIPE SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, no dia 17 de setembro de 2022, por volta de 00h45, na EQNM 7/9, em via pública, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, sabendo tratar-se de produto criminosa, o veículo Fiat/Uno, placas JEO-2757/DF.
A denúncia (ID 141178343), recebida em 10 de novembro de 2022 (ID 141935173), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 143046190), o réu apresentou resposta à acusação (ID 147578483).
O feito foi saneado em 20 de junho de 2023 (ID 162573442).
No curso da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas policiais (IDs 176360754 e 176360755).
Ao final, o réu foi interrogado (IDs 176360752 e 176360751), tudo conforme ata de audiência de ID 176324322.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 176324322).
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência (ID 176360751), pleiteando pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu Luis Felipe Santos como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
No ID 177303566, constam as alegações finais da Defesa, por meio das quais pugnou pela intimação do Órgão Ministerial para se manifestar sobre a recusa no oferecimento da ANPP.
Também, oficiou pela absolvição do denunciado, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de entendimento diverso, postulou pela aplicação da pena em seu patamar mínimo, com a fixação de regime inicial aberto para o seu cumprimento, além do deferimento da suspensão condicional da pena.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante n. 612/2022 - 15ª DP (ID 137083704); Auto de Apresentação e Apreensão n. 912/2022 (ID 137083711); Registro de Atendimento Integrado n. 26488385, da Delegacia de Polícia de Posse/GO (ID 137083712); Ocorrência Policial n. 11.299/2022-0, da 15ª DP (ID 137083715); Relatório Policial (ID 137083721); e Folha de Antecedentes Penais do acusado, devidamente atualizada e esclarecida (IDs 176316512, 176316513 e 177474458). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A Defesa reiterou, em suas alegações finais, pedido de encaminhamento dos presentes autos eletrônicos ao Ministério Público para manifestação acerca da recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, o que aprecio em sede de preliminar e registro que lhe carece razão.
De notar que este Juízo, ao sanear o presente feito, já havia apreciado pedido atinente à formalização de proposta de acordo de não persecução penal ao réu, o qual restou indeferido, nos seguintes termos (ID 162573442): “(...) No mais, verifico que assiste razão ao Ministério Público para o não oferecimento do acordo de não persecução penal, pois além de frustradas as tratativas extrajudiciais, há notícia nos autos que o acusado encontra-se preso, o que inviabiliza a celebração e o consequente cumprimento do acordo.
Assim, deve ser dado prosseguimento ao feito, para que seja proferida decisão de mérito. (...)” No caso, consta dos autos informações de que o acusado passou a responder a outro processo preso, consoante se extrai da certidão de ID 162796176 e do prontuário de ID 162796180, o que motivou a inviabilidade da celebração do ajuste requerido.
Além disso, a questão foi novamente apreciada por ocasião da audiência de instrução, consoante decisão de ID 176324322, de seguinte teor: “Razão assiste ao Ministério Público ao recusar a formalização de proposta de acordo de não persecução penal ao acusado.
De início, cumpre consignar que, a despeito da diligência realizada pelo Ministério Público, o então investigado não foi localizado para fins de notificação acerca da formulação de proposta de ANPP, consoante certidão de ID 139816834, o que, por si só, inviabilizaria a formalização da proposta.
Ainda assim, foi realizada a comunicação da necessidade de contato do acusado com o Ministério Público, por intermédio de sua genitora, consoante certidão de ID 139816833, mantendo-se ele silente.
E, mesmo que reconhecida eventual de nulidade da intimação formal do então investigado, é fato que ele não preenche os requisitos legais autorizadores da concessão do benefício, uma vez que as folhas de antecedentes penais acostadas aos autos, nos ID’s 137089247 e 176316513, indicam que ele possui conduta criminal habitual, não se mostrando a celebração de eventual acordo de não persecução penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, notadamente considerando que ele possui várias passagens pela prática de atos infracionais, além de responder a outra ação penal perante este Juízo e ostentar condenação criminal não definitiva pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, o que inviabiliza também a concessão do benefício da suspensão condicional do processo.
Dê-se prosseguimento ao feito, com a realização do interrogatório do réu”.
Ainda assim, após a apresentação das alegações finais defensivas, o Ministério Público, mais uma vez, se manifestou sobre a questão, destacando o não cabimento do acordo de não persecução penal ao acusado, consoante petição de ID 180998133.
Assim sendo e ratificando as decisões outrora transcritas, por seus próprios fundamentos, REJEITO a questão vestibular atinente ao não oferecimento de ANPP ao acusado e avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Luis Felipe Santos a prática do crime de receptação.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n. 612/2022 - 15ª DP (ID 137083704), do Auto de Apresentação e Apreensão n. 912/2022 (ID 137083711), do Registro de Atendimento Integrado n. 26488385, da Delegacia de Polícia de Posse/GO (ID 137083712), da Ocorrência Policial n. 11.299/2022-0, da 15ª DP (ID 137083715) e do Relatório Policial (ID 137083721), assim como pelos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o fato narrado na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois as testemunhas policiais Anselmo e Rômulo, ouvidas em sede inquisitorial e em juízo, apontaram, de forma uníssona, o réu como sendo o indivíduo que adquiriu e recebeu o veículo produto de crime, sendo certo que nada comprova que o conhecessem anteriormente ou se movessem por algum desejo de sua incriminação a esmo, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a prisão em flagrante do acusado, com um galão de gasolina, no local onde fora apreendido o veículo subtraído, o qual tinha uma chave micha em sua ignição.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Anselmo P.
B. expôs que estava fazendo patrulhamento no 7/9, ocasião em que sua guarnição teve conhecimento de um veículo que era produto de roubo/furto.
Salientou que avistou o carro com as mesmas características estacionado no “quadradão” e foram consultadas as placas dele, momento em que verificou que era de origem criminosa e, por isso, a equipe resolveu aguardar no local.
Recordou que foi realizado o monitoramento, oportunidade em que chegaram duas pessoas, as quais desceram de um uber e, de imediato, elas foram abordadas, sendo um dos indivíduos, o acusado, que já era conhecido dos policiais.
Expôs que o réu estava com um galão de combustível.
Detalhou que o acusado, no local, admitiu que adquiriu o automóvel, por R$ 50,00, de moradores de rua e, ainda, assumiu que estava dirigindo o carro até o momento em que esgotou o combustível.
Acrescentou que o réu estava acompanhado de um menor, que disse que não tinha qualquer participação nos fatos, contudo declarou que o acusado tinha passado em sua casa e lhe dado carona.
Asseverou que, diante da situação, conduziu todos à delegacia de polícia.
Mencionou que, após ter sido dada a voz de prisão, tudo ocorreu de forma tranquila.
Acentuou que o réu já foi abordado anteriormente quando estava no banco traseiro de um veículo, produto de ilícito também.
Também durante a instrução criminal, a testemunha policial Rômulo R. de A.
F. pontuou que estava em patrulhamento, na região de Ceilândia Norte, ocasião em que visualizou um veículo mal estacionado no “quadradão”.
Clarificou que as placas do automóvel foram consultadas.
Esclareceu que constataram que se tratava de um carro de procedência ilícita.
Lembrou que se aproximaram do veículo e verificaram que não havia ninguém em seu interior e, por isso, resolveram aguardar no local.
Disse que, em seguida, chegou um uber com dois passageiros, sendo um indivíduo mais velho e outro que parecia ser adolescente, inclusive um deles desembarcou com um galão de combustível para abastecer o carro e assumiu que o adquiriu pelo valor de R$ 100,00, de dois moradores de rua.
Explanou que o acusado assumiu que o automóvel era dele e, então, todos foram conduzidos à delegacia de polícia.
Minudenciou que o réu já fora abordado anteriormente pela equipe policial em, pelo menos, duas outras ocorrências de veículo com restrição de roubo/furto.
Explicou que, ao se aproximar do veículo, o carro estava destravado e com uma chave micha na ignição.
Salientou que o indivíduo mais velho era quem estava com o galão de gasolina e foi quem assumiu a propriedade da chave na ignição.
Acentuou que os moradores de rua não foram localizados.
Asseverou que os dois indivíduos desceram do uber e não chegaram a ingressar no carro receptado.
Reiterou que o acusado desceu do uber com galão na mão e foi em direção ao veículo cujas placas já tinham sido verificadas e, por isso, ele foi abordado.
Na fase investigativa, o réu Luis Felipe “...preferiu dar sua versão sobre os fatos; que confirma a versão dada aos policiais militares no local dos fatos, dizendo que pagou R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo veículo; que o casal que vendeu é usuário de drogas e que este disse que não tinha a chave, porque estava com problemas, por isso utilizou a chave micha.”. (ID 137083704, p. 3/4) Em juízo, o acusado limitou-se a dizer que não foi intimado sobre o acordo de não persecução penal.
Falou que não teve conhecimento do referido acordo.
Afirmou que, no momento da abordagem, estava do lado de fora do veículo.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos coerentes e coincidentes das testemunhas policiais Rômulo e Anselmo, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliados à prisão em flagrante do acusado Luis Felipe na posse de um galão de combustível no local onde estava estacionado o veículo produto de crime, o qual tinha, em sua ignição, uma chave micha, apontam o réu como sendo o autor do delito de receptação e evidenciam que ele tinha plena consciência da origem ilícita do bem, o qual era produto de crime, consoante Registro de Atendimento Integrado n. 26488385, da Delegacia de Polícia de Posse/GO (ID 137083712).
De notar que a testemunha policial Rômulo, ao ser ouvido em juízo, afirmou que, durante o patrulhamento, localizou um veículo que estava com as portas destravadas e com uma chave micha em sua ignição, o qual tinha origem ilícita.
No curso da instrução processual, a mencionada testemunha esclareceu que a equipe policial realizou monitoramento, momento em que avistou o denunciado indo em direção ao automóvel com um galão de gasolina em suas mãos, bem como revelou que, ao ser abordado, o réu assumiu ser o proprietário do bem e justificou, dizendo que o comprou de dois moradores de rua.
Seguindo o cotejo da prova oral amealhada, verifica-se que a narrativa fática trazida ao feito por Rômulo foi ratificada integralmente pelo depoimento do seu colega, o policial Anselmo, também sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Na ocasião, a testemunha Anselmo, de forma esclarecedora, destacou que um veículo estava estacionado em certo local e tinha as mesmas características de um carro subtraído.
Esclareceu que, na ocasião, consultou as placas do automóvel e verificou que o bem tinha origem criminosa e expôs que um dos indivíduos abordados, no caso, o acusado, assumiu que adquiriu o bem, por uma importância irrisória, de dois moradores de rua e o conduziu até o instante em que esgotou o combustível e, por fim, consignou que o acusado estava na companhia de outro indivíduo, o qual mencionou que o réu lhe deu carona.
Não se pode perder de vista, ainda, que as declarações dos policiais Rômulo e Anselmo, ofertadas dentro das margens do devido processo penal, além de congruentes entre si, não estão isoladas no feito, pois guardam perfeita harmonia com os relatos prestados por eles ao longo das investigações, consoante se depreende dos termos de depoimentos de ID 137083704, p. 1/2.
Cumpre notar que, no caso vertente dos autos, ao contrário do que aduz a Defesa, pelo que dos autos consta, os policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram um veículo estacionado em via pública e destravado, com uma chave mixa na ignição, e, após consultarem as placas, verificaram que o bem tinha origem criminosa e, por isso, resolveram aguardar no local, oportunidade em que o acusado, na posse de um galão de combustível e acompanhado de um terceiro indivíduo, chegou ao local, foi abordado e assumiu que adquiriu o carro, por uma quantia ínfima, de moradores de rua, sem sequer identificá-los, razão pela qual executaram a prisão do ora acusado e o conduziram à delegacia de polícia da área, tudo conforme determina o artigo 301 do Código de Processo Penal.
Frise-se que, ao ser ouvido perante o douto Juiz atuante no Núcleo de Audiência de Custódia, Luis Felipe, assistido por uma advogada, não apontou uma única irregularidade em sua abordagem e prisão (ID 137101753), o que vai ao encontro do termo de depoimento por ele subscrito na unidade policial (ID 137083704, p. 3/4).
Assim, tem-se que, no caso dos autos, não foi demonstrado um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais durante a abordagem e de tampouco desabonar a narrativa apresentada em juízo pelos policiais Rômulo e Marcelo.
Logo, não há motivos para acreditar que os referidos policiais teriam inventado os relatos trazidos a este Juízo por bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade, ainda mais quando a Defesa não apresentou qualquer prova nesse sentido.
A propósito, o remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade (Acórdão n. 945874, 20130910269828APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/06/2016, Publicado no DJE: 08/06/2016.
Pág.: 257/267).
De se ver, ainda, que os depoimentos dos policiais, ouvidos na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de harmônicos entre si, guardam congruência com os demais elementos de prova carreados aos autos, em especial o Auto de Prisão em Flagrante n. 612/2022 - 15ª DP (ID 137083704), o Auto de Apresentação e Apreensão n. 912/2022 (ID 137083711), o Registro de Atendimento Integrado n. 26488385, da Delegacia de Polícia de Posse/GO (ID 137083712), a Ocorrência Policial n. 11.299/2022-0, da 15ª DP (ID 137083715) e o Relatório Policial (ID 137083721).
Alia-se a todo o exposto, ainda, as declarações do acusado por ocasião de seu interrogatório perante a autoridade policial, no qual afirmou que “...preferiu dar sua versão sobre os fatos; que confirma a versão dada aos policiais militares no local dos fatos, dizendo que pagou R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo veículo; que o casal que vendeu é usuário de drogas e que este disse que não tinha a chave, porque estava com problemas, por isso utilizou a chave micha” (ID 137083704, p. 3/4).
Vale ressaltar que, em se tratando de crime de receptação dolosa, o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias que cercam a aquisição do bem, de modo que a presença do denunciado, com um galão de combustível, no local onde foi apreendido o veículo subtraído, que tinha uma chave micha em sua ignição, gera uma presunção relativa de responsabilidade, que deve por ele ser elidida, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO SUPOSTO DESCONHECIMENTO PELO RÉU DA FALSIDADE DO DOCUMENTO E DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO, CONSIDERANDO O COERENTE E HARMÔNICO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DA COISA SUBTRAÍDA NA POSSE DO ACUSADO.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AQUISIÇÃO LÍCITA DO VEÍCULO BEM COMO DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO DOCUMENTO NÃO DEMONSTRADOS PELO ACUSADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
A apreensão do produto do crime em posse do réu gera inversão do ônus da prova da licitude do bem, a qual não foi demonstrada pelo recorrente. (...) (Acórdão n.854238, 20140910139697APR, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/02/2015, Publicado no DJE: 13/03/2015.
Pág.: 413).(Grifei) Não é demasiado registrar que o acusado não apresentou em juízo um único substrato que comprovasse a sua boa-fé, no mínimo, na aquisição e no recebimento do citado veículo.
Desse modo, pode-se afirmar que as circunstâncias em que o bem foi apreendido, aliadas à prova oral produzida em juízo, dentro das margens do devido processo penal, e aos indícios colhidos da fase extrajudicial, são firmes em apontar Luis Felipe como sendo a pessoa que, no mínimo, adquiriu e recebeu o veículo descrito na exordial acusatória, sabedor de que se tratava de produto de crime, conforme consta do Registro de Atendimento Integrado n. 26488385, da Delegacia de Polícia de Posse/GO (ID 137083712).
Diante desse panorama, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de absolvição do réu por ausência de provas, aduzido pela Defesa em suas alegações finais, porquanto o quadro fático extraído do cotejo dos elementos informativos com as provas judiciais não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria delitiva do crime de receptação em testilha.
Dessa forma, certo é que a dinâmica dos fatos e a coesão das declarações apresentadas demonstram inequivocamente o cometimento do delito de receptação descrito na peça acusatória, na sua modalidade dolosa, não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminar o acusado Luis Felipe.
A condenação do acusado nos termos da denúncia é, portanto, medida que se impõe, pois Luis Felipe tinha potencial consciência de seu comportamento ilícito e podia se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Tempestivamente, não é demasiado consignar que dispõe o § 4º do artigo 180 do Código Penal que “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o acusado Luis Felipe Santos foi o autor do crime de receptação em análise.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUIS FELIPE SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu não ostenta maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, embora presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo e, diante da inexistência de circunstâncias agravantes, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
E, no terceiro estágio, ausentes causas de diminuição e/ou aumento, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, caput e § 2º, do Código Penal, a ser estabelecida pela VEPEMA.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Considerando que o réu respondeu ao processo solto e tendo em vista o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Arcará o sentenciado com as custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima do crime precedente à receptação, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a recuperação do bem subtraído e a ausência de comprovação da extensão dos danos suportados, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Não há fiança recolhida e nem bens pendentes de destinação, uma vez que o veículo descrito no Auto de Apresentação e Apreensão n. 912/2022 foi regularmente restituído ao seu proprietário, consoante termo de restituição de ID 180265344.
Não há registro do interesse da vítima em ser comunicada acerca do resultado do julgamento do feito.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 19 de dezembro de 2023.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
19/12/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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07/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 02:35
Publicado Ata em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 07:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 17:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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26/10/2023 07:29
Outras decisões
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26/10/2023 07:26
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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22/10/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:13
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 17:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
16/05/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 10:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/01/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 22:19
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 14:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2022 11:40
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/10/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
28/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 17:29
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
19/09/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
19/09/2022 12:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/09/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 18:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/09/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 11:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/09/2022 11:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/09/2022 11:33
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 16:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/09/2022 11:30
Juntada de laudo
-
17/09/2022 11:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/09/2022 02:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 02:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/09/2022 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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