TJDFT - 0713920-08.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2025 12:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ESTER LIMA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713920-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESTER LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à insurgência do DF de Id 240353955 acerca da aplicação da SELIC, não lhe assiste razão.
No caso, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, posto que não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. À vista do exposto, indefiro o pleito do DF.
No mais, para que sejam balizados os demais argumentos suscitados na insurgência apresentada pelo executado, remetam-se os autos à Contadoria para que apure o valor o remanescente, nele fazendo incidir a SELIC com observância dos termos acima especificados.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se as RPVs complementares.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 18:00:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:36
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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25/06/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:58
Outras decisões
-
21/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 19:20
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA ESTER LIMA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:29
Outras decisões
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27/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/01/2025 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713920-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESTER LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do AGI n. 0703693-76.2023.8.07.0000.
Contudo, conforme já apontado, não há mais parcela incontroversa, haja vista a interposição do AGI n. 0728026-58.2024.8.07.0000 em que se discute a legitimidade ativa da exequente para o recebimento da totalidade dos valores.
Dessarte, não é possível a aplicação do Tema 28 do STF ao caso dos autos, devendo o feito permanecer suspenso enquanto pendente de julgamento o AGI mencionado.
Portanto, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:24:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
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04/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/08/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ESTER LIMA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713920-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESTER LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenha-se o processo suspenso haja vista a interposição do AGI n. 0728026-58.2024.8.07.0000 em que se discute a legitimidade ativa da exequente para o recebimento da totalidade dos valores.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:18:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
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27/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2024 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713920-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESTER LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor do acórdão proferido no bojo do agravo de instrumento 0708068-86.2024.8.07.0000.
Mantenha-se o processo suspenso haja vista a interposição do AGI n. 0728026-58.2024.8.07.0000 em que se discute a legitimidade ativa da exequente para o recebimento da totalidade dos valores.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:14:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
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12/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2024 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713920-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESTER LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi efetuado o bloqueio de valores em ID 204384941 para adimplemento da(s) RPv(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID XXX.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 13:54:34.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
17/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713920-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESTER LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao AGI de ID 203630677, prossiga-se nos termos da decisão de ID 203110631.
Todavia, ficará sobrestado o levantamento de qualquer numerário até que se decida o AGI, que tem por objeto a legitimidade da parte credora.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:28:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
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12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:14
Outras decisões
-
11/07/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713920-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESTER LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Todavia, considerando que um dos objetos do AGI é a suposta ilegitimidade da parte credora, premente aguardar a informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao referido recurso.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:41:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/07/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:44
Outras decisões
-
09/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2024 13:27
Outras decisões
-
04/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 25/06/2024.
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:34
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA ESTER LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:22
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:07
Outras decisões
-
16/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:53
Outras decisões
-
25/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2024 12:58
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 09:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e MARIA ESTER LIMA - CPF: *73.***.*96-00 (EXEQUENTE) em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA ESTER LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713920-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESTER LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que a parte exequente defende que a decisão de ID 183409113 é omissa.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que, no primeiro parágrafo da decisão guerreada, constou expressamente o seguinte: "Tendo em vista a manifestação da credora, MARIA ESTER LIMA, no sentido de que renuncia ao crédito excedente a dez salários-mínimos, cujo parâmetro é aquele vigente (R$ 1.320,00) ao tempo da expedição da requisição de pagamento, expedida no mês de julho do ano de 2023, consoante ID 166486061, homologo a renúncia".
Com efeito, não há omissão no julgado e a via escolhida pela exequente não é adequada à pretensão de reforma.
Destarte, conheço dos Embargos de Declaração e a eles NEGO provimento.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:35:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:56
Outras decisões
-
01/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713920-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESTER LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação da credora, MARIA ESTER LIMA, no sentido de que renuncia ao crédito excedente a dez salários-mínimos, cujo parâmetro é aquele vigente (R$ 1.320,00) ao tempo da expedição da requisição de pagamento, expedida no mês de julho do ano de 2023, consoante ID 166486061, homologo a renúncia.
Determino o cancelamento do precatório expedido no ID 166486061.
Expeça-se RPV do valor incontroverso do crédito principal.
Intime-se o DF a efetuar o pagamento no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV.
Fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor.
Fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Registro, desde já, que, no caso de a tese da credora ser a vencedora no julgamento do recurso, a soma do saldo remanescente com o crédito incontroverso não poderá superar R$ 13.200,00 (limite de RPV vigente ao tempo da expedição do precatório cancelado).
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0703693-76.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 13:42:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:18
Outras decisões
-
11/01/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/01/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:25
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 09:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e MARIA ESTER LIMA - CPF: *73.***.*96-00 (EXEQUENTE) em 18/12/2023.
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713920-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESTER LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Sem prejuízo, faço o processo concluso para apreciação dos embargos interpostos tempestivamente ID 165564312, conforme certificado na certidão ID 165569448 BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 18:34:24.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/10/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:52
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 04:25
Processo Desarquivado
-
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:43
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:19
Outras decisões
-
03/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA ESTER LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 01:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 01:21
Outras decisões
-
14/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA ESTER LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:38
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:38
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
14/12/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2022 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 23:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2022 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação • Arquivo
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