TJDFT - 0719333-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2025 14:08
Outras decisões
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09/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/06/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JEANETE MICHIKO NISIGUCHI FERRAZ em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
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16/01/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2024 18:07
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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10/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JEANETE MICHIKO NISIGUCHI FERRAZ em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719333-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEANETE MICHIKO NISIGUCHI FERRAZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que em razão da deflagração da fase de cumprimento de sentença, fora expedido precatório de Id 169758431, no importe de R$ 18.742,34 (dezoito mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) e tendo como credora a Sra.
JEANETE MICHIKO NISIGUCHI FERRAZ.
Pois bem.
Com efeito, o precatório de Id 169758431 estampa valor que se enquadra no limite para expedição e de RPV, haja vista que por ocasião do julgamento do RE 1.491.414 pelo c.
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, o que impõe o reconhecimento de que o valor objeto da eventual RPV a ser expedida nos autos encontra-se limitado a 20 (vinte) salários-mínimos.
Desse modo, considerando que já fora expedido o indigitado precatório, impera o cancelamento do documento e posterior expedição de RPV, uma vez que se encontra abaixo do limite em comento.
Desta forma, DEFIRO o requerimento de Id 216469888.
Oficie-se à COORPRE requisitando o cancelamento do precatório de Id 169758431.
Ultimada a referida providência, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
Após, expeça-se RPV observando-se as balizas definidas pela Corte Constitucional e, ato contínuo, intime-se o Distrito Federal para pagamento no prazo de 2 (dois) meses.
Transcorrido in albis, intime-se o Poder Público a comprovar o adimplemento da obrigação, em 5 (cinco) dias.
Inexistindo manifestação, diligencie-se no SISBAJUD a fim de sequestrar valor suficiente para pagamento do débito.
Mediante a comprovação da existência de numerário para pagamento do débito, transfira-se para a conta informada na petição de Id 208970179.
Feito, isso, arquivem-se em definitivo.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 17:48:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
06/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:49
Deferido o pedido de JEANETE MICHIKO NISIGUCHI FERRAZ - CPF: *89.***.*10-78 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/11/2024 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2024 12:54
Outras decisões
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22/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/05/2024 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JEANETE MICHIKO NISIGUCHI FERRAZ em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2024 15:27
Outras decisões
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15/04/2024 09:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719333-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEANETE MICHIKO NISIGUCHI FERRAZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Distrito Federal contra a Decisão ID 190122652, em que alega que há contradição ao assumir que a Decisão ID 185900698 discorreu sobre a metodologia de cálculo.
Certidão ID 191592237 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
No caso dos autos, note-se que, de fato, houve contradição, haja vista que a Decisão ID 185900698 apenas menciona o referido dispositivo legal, sem determinar sua aplicação.
Dessa forma, faz-se necessária Decisão acerca da matéria.
Nesse sentido, como há determinação expressa do CNJ acerca da metodologia de cálculo a ser aplicado, determino que o cálculo seja feito observando o disposto no artigo 22, §1º, da Resolução nº 303 do CNJ, ou seja, que a Taxa SELIC seja aplicada sobre a somatória do principal atualizado com os juros.
Diante desse cenário, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição apontada e determinar que a realização dos cálculos seja feita em conformidade com o artigo 22, §1º, da Resolução nº 303 do CNJ.
Ocorrendo a preclusão da presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 20:11:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719333-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEANETE MICHIKO NISIGUCHI FERRAZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A discordância do Distrito Federal decorre da Planilha de Cálculos da Contadoria Judicial ter observado o artigo 22, § 1º, da Resolução nº 303 do CNJ, conforme determinado pela Decisão ID 185900698 já preclusa.
Dessa forma, defiro a transferência do valor do RPV referente aos honorários advocatícios de sucumbência do montante incontroverso, conforme Planilha ID 186638430.
No mais, retifique-se o Precatório ID 169758431.
Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0720246-04.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:39:35.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:19
Outras decisões
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14/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:29
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:56
Outras decisões
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21/02/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719333-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEANETE MICHIKO NISIGUCHI FERRAZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que depois de encaminhados os autos à Contadoria, a credora se insurgiu contra o cálculo realizado.
Argumenta que não foi dado comprimento à Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, artigo 22, no qual preconiza a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, sobre o montante consolidado (principal corrigido + juros).
Desse modo, retornem os autos à Contadoria para que se manifeste a respeito das questões suscitadas pela autora.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:17:31.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:48
Outras decisões
-
06/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719333-02.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JEANETE MICHIKO NISIGUCHI FERRAZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, e preclusa a decisão de ID 179360285, retifique-se o precatório de ID 169758431 e expeça-se alvará em favor do advogado do credor.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 13:31:27.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
14/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/11/2023 18:29
Outras decisões
-
23/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:59
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:11
Processo Desarquivado
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17/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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31/08/2023 23:22
Arquivado Provisoramente
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24/08/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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15/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 19:18
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 20:19
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:17
Outras decisões
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09/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:47
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:47
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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06/04/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:32
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/03/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 17:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:22
Recebidos os autos
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09/01/2023 16:22
Decisão interlocutória - recebido
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29/12/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/12/2022 10:38
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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22/12/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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