TJDFT - 0714630-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:20
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 17/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARLENE ELVIRA FEITOSA ALVES em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 22:20
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:20
Extinto o processo por desistência
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18/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/03/2024 09:17
Decorrido prazo de MARLENE ELVIRA FEITOSA ALVES - CPF: *83.***.*51-00 (IMPETRANTE) em 18/03/2024.
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARLENE ELVIRA FEITOSA ALVES em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/03/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARLENE ELVIRA FEITOSA ALVES em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714630-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abono de Permanência (10662) Requerente: MARLENE ELVIRA FEITOSA ALVES Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça à autora.
A autora impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para a conclusão do processo administrativo nº SEI nº 00094- 00001942/2022-91.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifica-se que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
A pretensão da autora é restrita ao exame do processo administrativo e o documento de ID 181959816 demonstra que o pedido foi formulado em 05/05/2022, mas ainda não foi concluído.
No entanto, não se verifica nenhuma urgência a justificar o deferimento do pedido em caráter liminar, pois a autora não demonstrou nenhum risco de perecimento de direito, cujo andamento do processo em juízo é bastante célere, especialmente após a implantação do PJe, portanto, deverá se aguardar a regular tramitação do feito.
Por fim, verifica-se também que o pedido quanto ao provimento final é uma repetição do pedido de liminar, portanto, o deferimento da medida pretendida representaria um pré-julgamento ou mesmo antecipação da decisão final, caso acolhido o pedido, sem o devido processo legal e sem que haja nenhuma situação de urgência a justificá-lo.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714630-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abono de Permanência (10662) Requerente: MARLENE ELVIRA FEITOSA ALVES Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros DECISÃO Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de cinco dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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