TJDFT - 0707866-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 16:55
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de RENATO SARNAGLIA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de RENATO SARNAGLIA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:43
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707866-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO SARNAGLIA EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido de arquivamento
-
28/02/2024 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:57
Deferido o pedido de RENATO SARNAGLIA - CPF: *03.***.*08-68 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/02/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 08:06
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RENATO SARNAGLIA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707866-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO SARNAGLIA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RENATO SARNAGLIA em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida, estando adimplente com suas mensalidades.
Relata que, não obstante tal fato, a requerida negou-se a autorizar o custeio do procedimento de “microneurólise guiada por radioscopia”, necessário ao tratamento do quadro de artrose grave que o acomete.
Aduz que em razão da negativa e das fortes dores que lhe acompanhavam, viu-se obrigado a arcar com os custos da intervenção.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$14.700,00, a título de danos materiais, b) a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$10.000,00, a título de danos morais.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 165586219.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 167897460, alegando no mérito que: a) a operadora atua na modalidade de autogestão, não sendo uma seguradora, tampouco empresa privada; b) segue o rol de procedimentos em saúde suplementar estipulados pela ANS, não estando o procedimento solicitado previsto em seu texto; c) o pedido não atendeu a alguns requisitos, como apresentação de estudos de comprovação de eficácia do método; d) existe previsão contratual de que são excluídos das coberturas os procedimentos que não constem no rol de procedimentos da ANS, vigente a data do evento; e) o material especial solicitado não possui cobertura obrigatória; f) a operadora não se esquivou de sua responsabilidade, uma vez que sua atuação foi pautada em disposição expressa da ANS; g) impossibilidade de reembolso dos valores pagos pela requerente; h) ausência de danos morais.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte requerente deixou transcorrer em branco o prazo para Réplica.
Foi proferido saneador ao ID 171785357.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passos ao mérito.
A entidade de autogestão não se submete às regras enunciadas no Código de Defesa do Consumidor (enunciado n. 608 da Sumula do STJ), nada obstante, está subordinada às regras previstas na Lei n. 9.656/1998 e aos princípios que regem os contratos em geral como a boa-fé (art. 422 do Código Civil) e aos deveres jurídicos anexos da proteção, dentre eles os quais o de lealdade, confiança recíproca e assistência.
Pois então.
O caso em análise trata da negativa da ré em autorizar o procedimento denominado “microneurólise guiada por radioscopia nos nervos geniculares lateral do fêmur, genicular medial do fêmur, nervo genicular da tíbia e ramo sensitivo femoral do joelho direito.”, indicado no relatório médico de ID 156836723.
O requerido alega, primeiramente, que o procedimento pretendido pelo autor foi negado porque não faz parte da cobertura obrigatória do rol da ANS, no entanto, os procedimentos pedidos estão sim no rol de procedimentos da ANS e devem ser custeados pela parte requerida.
Ainda que assim não fosse, é sabido que o rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação dos planos contratados de custearem o tratamento indicado pelo médico assistente aos seus beneficiários.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE/SEGURADORA.
SÚMULA 608 DO STJ.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CÂNCER DE RIM.
LENVATINIBE.
MEDICAMENTO.
RECOMENDAÇÃO.
MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LEI Nº 14.454/2022.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RETOMADA.
DIREITO À SAÚDE.
CASO CONCRETO.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (STJ, Súmula 608). 2.
Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a convicção do julgador. 3.
O rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza taxativa, segundo entendimento do STJ (Overruling) proferido no RESP nº 1733013/PR. 4.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo. 5.
Embora a operadora defenda que não tem a obrigação de oferecer tratamentos não previstos no rol da ANS, deve custeá-los em favor do contratante para o efetivo restabelecimento de sua saúde, em respeito à função social do contrato e em atendimento ao disposto na Lei nº 14.454/2022, quando forem demonstrados: (a) risco notório à sua integridade física e/ou psicológica, caso não realizada a terapêutica; (b) real necessidade do procedimento; (c) sua eficácia; (d) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada e (e) a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato. 6. É incabível a condenação por danos morais quando a seguradora/operadora de saúde recusa a cobertura de tratamento amparada em cláusula contratual e em previsão legal, sendo devida a prestação, contudo, por construção jurisprudencial. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1785385, 07026094220208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Ademais, o associado contrata plano de saúde para tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, os quais haverão de ser indicados pelo médico especialista à luz das necessidades do paciente e dos avanços contemporâneos da medicina.
Logo, as operadoras de planos de saúde, entidades de autogestão ou não, podem até excluir determinadas doenças da cobertura do plano, mas não podem excluir tratamentos recomendados pelo médico, sendo abusiva a cláusula contratual que implique indevida exclusão de tratamento prescrito ao Segurado para o combate/controle de enfermidade que alcança cobertura contratual.
A ré alega, ainda, que “o médico assistente planejou procedimentos minimamente invasivos dos joelhos, não correspondendo, portanto, aos códigos de microneurólise e denervação facetaria disponíveis no rol”, mas não juntou um documento técnico sequer para comprovar essa assertiva quanto ao suposto erro na indicação do código.
Destarte, entende-se que tal alegação se deu apenas para tentar se livrar da responsabilidade de cobrir o procedimento devidamente previsto no rol da ANS, o que não pode ser admitido.
Portanto, tendo em vista que é obrigação da ré fornecer o tratamento pretendido pelo autor/associado, o pedido de ressarcimento de despesas feitas pelo autor, ante a negativa da ré, é medida que se impõe.
Os valores do prejuízo material causado ao autor estão comprovados documentalmente ao ID 156836724, valor R$ 1.200,00, referente a anestesia do procedimento para denervação percutânea de facetas articulares bilaterais; R$ 5.500,00, referentes aos serviços hospitalares, tendo sido facultada oportunidade para o autor juntar todas as notas fiscais dos serviços, mas o prazo passou em branco.
Logo, a condenação limita-se ao valor que foi comprovado: R$ 6.700,00.
Quanto ao dano moral, contudo, entende-se não caracterizado, pois se tratou de simples descumprimento de contrato, incapaz de gerar violação aos direitos de personalidade do autor, máxime em se considerarmos que o autor se submeteu ao procedimento regularmente, inexistindo maiores danos a serem considerados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 6.700,00, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Pela sucumbência reciproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de metade para cada parte.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
P.R.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
13/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de RENATO SARNAGLIA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:12
Outras decisões
-
26/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RENATO SARNAGLIA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:32
Deferido o pedido de RENATO SARNAGLIA - CPF: *03.***.*08-68 (REQUERENTE).
-
11/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de RENATO SARNAGLIA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de RENATO SARNAGLIA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:09
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/07/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:00
Outras decisões
-
28/04/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/04/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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