TJDFT - 0754135-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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18/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:36
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:43
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC). 2.
Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. 3.
A mera divergência e impugnação quanto aos fundamentos em que se baseou o julgado para firmar seu entendimento não constitui ocorrência de vícios no julgado, demonstrando, ao contrário, a pretensão do embargante dirigida ao reexame do decisum e, em consequência, a inversão do resultado final, o que não se permite em sede de embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
20/06/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/05/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:56
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 11:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/05/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
INADMISSÍVEL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCEDIMENTO LEGAL OBSERVADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES PRINCIPAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Não deve ser admitida a rediscussão de matéria já foi enfrentada em decisão pretérita na origem e submetida ao duplo grau de jurisdição, já que devolvida ao Tribunal em recurso já julgado com trânsito em julgado. 2. É válido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão no polo passivo da execução das pessoas jurídicas sócias da devedora principal, bem como dos seus sócios, ainda que desmembrado o julgamento sob a condição de se buscar, primeiro, a satisfação da dívida pelas pessoas jurídicas, desde que observado o devido processo legal e respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, na forma prevista nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 3.
Consoante a Teoria Menor, sempre que a personalidade da pessoa jurídica, de alguma forma, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, impõe-se a sua desconsideração, atingindo os bens particulares dos sócios, conforme teor do artigo 28, §5º, do Código do Consumidor. 4.
A inexistência de bens suficientes e aptos a satisfazerem a execução em nome das pessoas jurídicas devedoras consubstancia entrave instransponível à satisfação do crédito do exequente consumidor, autorizando a desconsideração de suas personalidades a fim de que seus sócios respondam pela dívida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/04/2024 16:28
Conhecido o recurso de LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0754135-46.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: JANETE GONCALVES RIBEIRO, JOAO PAULO ALVES SANTANA, LEONEL GLYCERIO NETO, PAULA REJANE NUNES VIDAL, ROGERIO SILVA DOS SANTOS, SERGIO PEREIRA DE NORMANDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão nos autos do cumprimento de sentença de nº 0019170-66.2012.8.07.0001 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, determinando-se a inclusão dos seus sócios no polo passivo, e determinou a promoção da alienação em leilão judicial dos imóveis penhorados nos autos.
Nas razões recursais, o agravante suscita preliminar de nulidade da decisão, por violação aos artigos 133 a 135 do Código de Processo Civil, por inobservância do regular procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser instaurado para citação dos envolvidos para contraditório, antes do julgamento do mérito.
Alega que a desconsideração da personalidade jurídica é prematura e viola o preceito do artigo 28 do Código do Consumidor, diante da existência de bens penhorados, inclusive destinados à alienação na mesma decisão, além de vários outros bens penhoráveis pertencentes às executadas, já descritos nos autos, sem que os exequentes promovam a penhora.
Destaca que a personalidade jurídica das sociedades empresárias devedoras não é obstáculo à satisfação da execução, que tem sido imposto, segundo entendem, pelos exequentes, não sendo, por isso, plausível atribuir a responsabilidade do débito a terceiros estranhos à relação jurídica.
Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica é exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que deve ser motivada e interpretada restritivamente.
Aduz que de acordo com as normas contidas nos artigos 1.009 e 1.032 do Código Civil, aplicáveis nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, seu patrimônio não pode ser alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica, pois foi excluído do quadro societário da empresa CONSTRUTORA MERIDIANO em 30/05/2016, sendo que a sociedade somente se tornou responsável pelo débito em 06/08/2021, ou seja, mais de cinco anos depois.
Ao final requer seja declarada a nulidade da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão, julgando-se improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou, alternativamente, que a desconsideração da personalidade jurídica das executadas não alcance o agravante.
Preparo comprovado (ID 54611298 e 54611299).
Verifica-se que, a despeito de nomear o recurso como “agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo”, nas razões do presente agravo de instrumento, o agravante não apresenta qualquer fundamento ou pedido para concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, limitando-se apenas a aduzir matérias que se relacionam com o mérito do recurso, cuja apreciação, portanto, se dará por ocasião de seu julgamento pelo órgão colegiado competente.
Dessa forma, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se informações.
Intimem-se os agravados para contrarrazões no prazo legal.
Contra a mesma decisão foram interpostos os seguintes agravos de instrumento que, por estarem associados, devem retornar conclusos para julgamento conjunto: 0754126-84.2023.8.07.0000, 0754129-39.2023.8.07.0000, 0754135-46.2023.8.07.0000, 0754138-98.2023.8.07.0000 e 0754142-38.2023.8.07.0000.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2023.
ANA CANTARINO Relatora -
19/12/2023 18:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/12/2023 18:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/12/2023 18:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/12/2023 18:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/12/2023 18:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/12/2023 18:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/12/2023 18:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/12/2023 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
18/12/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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