TJDFT - 0710785-94.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:32
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES BORGES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de WANDER GUIMARAES FONSECA FILHO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SHIRLEY JANE MARGARIDA DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710785-94.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SEBASTIAO NUNES BORGES EXECUTADO: WANDER GUIMARAES FONSECA FILHO, SHIRLEY JANE MARGARIDA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: SEBASTIAO NUNES BORGES em desfavor de EXECUTADO: WANDER GUIMARAES FONSECA FILHO, SHIRLEY JANE MARGARIDA DE JESUS, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 10/11/2017 (id.11023120).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 10/11/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 10/11/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
15/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:27
Declarada decadência ou prescrição
-
09/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES BORGES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de WANDER GUIMARAES FONSECA FILHO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SHIRLEY JANE MARGARIDA DE JESUS em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710785-94.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: SEBASTIAO NUNES BORGES EXECUTADO: WANDER GUIMARAES FONSECA FILHO, SHIRLEY JANE MARGARIDA DE JESUS CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
13/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:37
Processo Desarquivado
-
25/09/2019 12:45
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2019 04:34
Processo Desarquivado
-
24/09/2019 05:47
Publicado Despacho em 24/09/2019.
-
24/09/2019 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 18:20
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 18:57
Recebidos os autos
-
19/09/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/09/2019 17:00
Processo Desarquivado
-
19/09/2019 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2019 11:23
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2019 11:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES BORGES - CPF: *39.***.*62-87 (EXEQUENTE), WANDER GUIMARAES FONSECA FILHO - CPF: *45.***.*76-58 (EXECUTADO) e SHIRLEY JANE MARGARIDA DE JESUS - CPF: *39.***.*27-15 (EXECUTADO) em 01/02/2019.
-
01/02/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 09:53
Decorrido prazo de SHIRLEY JANE MARGARIDA DE JESUS em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 09:53
Decorrido prazo de WANDER GUIMARAES FONSECA FILHO em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 09:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES BORGES em 31/01/2019 23:59:59.
-
11/12/2018 03:50
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 09:46
Recebidos os autos
-
07/12/2018 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2018 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/12/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 16:03
Decorrido prazo de serasa brasilia em 12/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2018 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 18:50
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 17:12
Expedição de Ofício.
-
17/10/2018 13:40
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 13:40
Juntada de mandado
-
15/10/2018 16:00
Recebidos os autos
-
15/10/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/10/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 23:00
Expedição de Ofício.
-
12/09/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 04:27
Publicado Certidão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 05:48
Publicado Despacho em 05/03/2018.
-
03/03/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 23:44
Expedição de Termo.
-
01/03/2018 15:50
Recebidos os autos
-
01/03/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/02/2018 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 17:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 17:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 05:12
Publicado Decisão em 20/11/2017.
-
21/11/2017 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 18:37
Expedição de Ofício.
-
20/11/2017 18:36
Expedição de Ofício.
-
20/11/2017 18:29
Expedição de Termo.
-
16/11/2017 15:58
Recebidos os autos
-
16/11/2017 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2017 11:08
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/11/2017 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 02:15
Publicado Decisão em 10/11/2017.
-
09/11/2017 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 14:57
Recebidos os autos
-
07/11/2017 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2017 14:52
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/11/2017 14:51
Juntada de Certidão
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27/10/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 15:41
Decorrido prazo de WANDER GUIMARAES FONSECA FILHO - CPF: *45.***.*76-58 (EXECUTADO) e SHIRLEY JANE MARGARIDA DE JESUS - CPF: *39.***.*27-15 (EXECUTADO) em 26/10/2017.
-
27/10/2017 15:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 05:28
Decorrido prazo de SHIRLEY JANE MARGARIDA DE JESUS em 26/10/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 05:28
Decorrido prazo de WANDER GUIMARAES FONSECA FILHO em 26/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 03:26
Publicado Decisão em 11/10/2017.
-
11/10/2017 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 16:00
Recebidos os autos
-
09/10/2017 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/10/2017 13:27
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/10/2017 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 02:25
Publicado Decisão em 04/10/2017.
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03/10/2017 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 19:06
Recebidos os autos
-
29/09/2017 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2017 15:59
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/09/2017 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2017 02:20
Publicado Despacho em 21/09/2017.
-
20/09/2017 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 18:51
Recebidos os autos
-
18/09/2017 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 17:15
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/09/2017 16:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
15/09/2017 16:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 16:22
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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14/09/2017 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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