TJDFT - 0754263-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:29
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de W&G ENEAS EXPORTACOES E LOGISTICA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 15:46
Conhecido o recurso de W&G ENEAS EXPORTACOES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de W&G ENEAS EXPORTACOES E LOGISTICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:01
Desentranhado o documento
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de W&G ENEAS EXPORTACOES E LOGISTICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0754263-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: W&G ENEAS EXPORTACOES E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: RAFAEL AUGUSTO MOREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W&G ENEAS EXPORTACOES E LOGISTICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0703975-14.2023.8.07.0001 ajuizada por RAFAEL AUGUSTO MOREIRA em desfavor da parte agravante, converteu bloqueio de valores localizados por meio do SISBAJUD em penhora para pagamento de parte da dívida, bem como acolheu "em parte a impugnação apenas para alterar a restrição de circulação para restrição de transferência dos veículos de placas OVS8307, PBK6562, QIV7D15, DPF8C96, DPF8C97, IPF8628, NFP3E34 e JYO7339 (ID 174495511)".
Preparo recolhido, conforme IDs 54943170/54943171/54943172/54943173. É o relato do necessário.
Decido: Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
A concessão do pedido liminar requer a demonstração tanto da probabilidade de provimento do recurso quanto da existência de risco de dano.
Contudo, a parte agravante deixou de comprovar o segundo requisito indicado com relação à restrição imposta sobre os veículos.
Afinal, não há qualquer indício documental de que a impossibilidade de renovação da frota da empresa compromete sua atividade comercial.
Além disso, há precedentes desta Turma e do STJ no sentido de que o fato de o valor penhorado ser irrisório em relação ao total da dívida executada não é obstáculo à penhora eletrônica.
Confira-se, a propósito, o AgInt no REsp n. 1.914.793/RS e os acórdãos deste órgão colegiado de nº 1628224 e nº 1386664.
Desse modo, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0754263-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: W&G ENEAS EXPORTACOES E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: RAFAEL AUGUSTO MOREIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese a parte agravante não seja beneficiária da gratuidade de justiça, na interposição do agravo de instrumento ID 54631145, deixou de juntar aos autos a guia de custas e o respectivo comprovante de recolhimento do preparo recursal.
Assim, em atenção ao previsto no art. 1.007, § 4°, do CPC, intime-se a parte autora/agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/12/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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