TJDFT - 0706571-51.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:02
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 20:24
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:41
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA FALCAO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA FALCAO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE ROBSON LIMA DE MORAIS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARDOSO DE CASTRO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR TAVARES DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR JARDIM FONSECA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DUTRA VIANA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BITTENCOURT em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO BATISTA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GOMES DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE PORTELA DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE PIRES DE SIQUEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA RUELA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA NETO FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FALCAO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706571-51.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, JOSE PEREIRA FALCAO, JOSE PEREIRA NETO FILHO, JOSE PEREIRA RUELA, JOSE PIRES DE SIQUEIRA, JOSE PORTELA DE LIMA, JOSE RAIMUNDO GOMES DO NASCIMENTO, JOSE RAMOS DA SILVA, JOSE REGINALDO BATISTA, JOSE RIBAMAR BITTENCOURT, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS, JOSE RIBAMAR DUTRA VIANA, JOSE RIBAMAR JARDIM FONSECA, JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA, JOSE RIBAMAR TAVARES DE SOUSA, JOSE RICARDO CARDOSO DE CASTRO, JOSE ROBERTO FERREIRA, JOSE ROBSON LIMA DE MORAIS, JOSE RODRIGUES DA SILVA, JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANALIA DA SILVA FALCAO, MARCOS DA SILVA FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
O Distrito Federal alega em sua última manifestação que resta pendente nos autos a retificação dos precatórios na forma determinada na Decisão de D 219145943.
Assim, deverá a secretaria, aproveitando que haverá a retificação dos precatórios já determinada na Decisão de ID 236804401, retificar também os precatórios quanto os valores indicados na decisão de ID 219145943.
Tudo feito, intimem-se as partes para a devida conferência e acompanhamento.
Prazo de dez dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 21:34:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706571-51.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, JOSE PEREIRA FALCAO, JOSE PEREIRA NETO FILHO, JOSE PEREIRA RUELA, JOSE PIRES DE SIQUEIRA, JOSE PORTELA DE LIMA, JOSE RAIMUNDO GOMES DO NASCIMENTO, JOSE RAMOS DA SILVA, JOSE REGINALDO BATISTA, JOSE RIBAMAR BITTENCOURT, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS, JOSE RIBAMAR DUTRA VIANA, JOSE RIBAMAR JARDIM FONSECA, JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA, JOSE RIBAMAR TAVARES DE SOUSA, JOSE RICARDO CARDOSO DE CASTRO, JOSE ROBERTO FERREIRA, JOSE ROBSON LIMA DE MORAIS, JOSE RODRIGUES DA SILVA, JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANALIA DA SILVA FALCAO, MARCOS DA SILVA FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
O Distrito Federal alega em sua última manifestação que resta pendente nos autos a retificação dos precatórios na forma determinada na Decisão de D 219145943.
Assim, deverá a secretaria, aproveitando que haverá a retificação dos precatórios já determinada na Decisão de ID 236804401, retificar também os precatórios quanto os valores indicados na decisão de ID 219145943.
Tudo feito, intimem-se as partes para a devida conferência e acompanhamento.
Prazo de dez dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 21:34:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
06/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 23:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 23:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
05/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 19:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA FALCAO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA FALCAO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE ROBSON LIMA DE MORAIS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARDOSO DE CASTRO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR TAVARES DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR JARDIM FONSECA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DUTRA VIANA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BITTENCOURT em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO BATISTA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GOMES DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE PORTELA DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE PIRES DE SIQUEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA RUELA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA NETO FILHO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FALCAO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:39
Outras decisões
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:11
Deferido o pedido de JOSE RICARDO CARDOSO DE CASTRO - CPF: *18.***.*52-34 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA FALCAO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA FALCAO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706571-51.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao Distrito Federal para que esclareça se a correção dos precatórios ora requerida não foi analisada e deferida pela Decisão de ID 219145943, que determinou a correção das requisições com base nos cálculos retificados de ID 188725819.
Prazo de dez dias.
Intime-se os exequentes.
Igual prazo.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:35:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
02/04/2025 22:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA FALCAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA FALCAO em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706571-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação apresentado pelos herdeiros de JOSÉ PEREIRA FALCÃO, por motivo de falecimento, bem como de homologação de renúncia ao crédito que excede os limites legais para o recebimento do crédito contido no precatório expedido nestes autos.
Informam ANALIA DA SILVA FALCÃO e MARCOS DA SILVA FALCÃO, que o exequente faleceu em 10/10/2015.
Juntaram: Certidão de óbito apresentada no ID 225554903, documentos pessoais, ID 219478646, procuração e escritura de partilha, ID 219478645.
Há concordância do Distrito Federal com o pleito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, constato que os requerentes buscam crédito decorrente deste feito conforme o precatório expedido no ID 77724108, do qual é beneficiário JOSE PEREIRA FALCAO - CPF: *39.***.*03-34.
Conforme documentos juntados aos autos, ID 219478645 (Escritura Pública de Inventário e Partilha) e ID 225554903 (certidão de óbito), nota-se que os ora requerentes são os únicos herdeiros de JOSE PEREIRA FALCAO - CPF: *39.***.*03-34, de modo que o pedido de habilitação no crédito constante do precatório aqui expedido, é medida que se impõe.
Verifica-se que na Escritura Pública apresentada, já ficou inclusive fixado o percentual do crédito de cada sucessor referente ao mencionado precatório: CINQUENTA POR CENTO para cada sucessor/herdeiro.
Constantes dos autos, ainda, as procurações firmadas por todos os herdeiros e os seus documentos de identificação pessoal.
Contata-se ausência de manifestação do executado acerca do pedido em análise, mesmo que intimado por duas vezes.
Assim, observada a documentação juntada aos autos, a qual considero válida e suficiente, bem com os preceitos legais vigentes, defiro os pedidos constante da petição de ID 225554895 - nos seguintes termos: 1. que seja oficiado à COORPRE para que proceda ao retifique o precatório de ID 169361696, que tem como credor JOSE PEREIRA FALCAO - CPF: *39.***.*03-34, em razão da habilitação de seus herdeiros nestes autos, os quais passam a ser os credores do referido requisitório: 1.ANALIA DA SILVA FALCÃO e 2.
MARCOS DA SILVA FALCÃO.
Cada um terá direito a cinquenta por cento desse crédito conforme a certidão de ID 219478645.
Cadastrem-se os sucessores acima como partes neste processo.
Tudo feito, aguarde-se o pagamento de todos os precatórios aqui expedidos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:48:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:33
Deferido o pedido de ANALIA DA SILVA FALCAO - CPF: *15.***.*98-34 (INTERESSADO).
-
26/02/2025 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA FALCAO em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:00
Outras decisões
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:08
Deferido o pedido de JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*52-91 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706571-51.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 204788217: intimem-se as partes pelo prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 20:04:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
24/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2024 09:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/07/2024 04:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706571-51.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a Certidão de ID 204702879, determino nova remessa a Contadoria Judicial para que atualize o valor da planilha de ID126012884 (homologada pela decisão de ID192481916), considerando as observações requeridas pela COORPRE: os cálculos retificados do precatório com a mesma data-base dos cálculos utilizados no ofício precatório original e o disposto na EC n. . 113/2021 (Resolução CNJ n. 303).
Registro, por oportuno que o ato normativo elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça continua válido e, portanto, devendo ser aplicado por todos os órgãos do Poder Judiciário nacional.
Após, intimem-se as partes pelo prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 19:05:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
22/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2024 10:22
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 03:39
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706571-51.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A decisão proferida pela COORPRE no ID 198204899, que comunica o deferimento de parcela super preferencial de crédito ao exequente JOSE PEREIRA RUELA *67.***.*53-04, ao mesmo tempo em que comunica a suspensão do pagamento dessa parcela em razão da demanda de retificação de precatório em prosseguimento neste feito, depende da determinação deste Juízo no ID 194535527, assim, aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria Judicial e a adoção de todas as diligências ali determinadas para a posterior comunicação à COORPRE.
Por ora, comunique-se a decisão de ID 194535527 e que o feito aguarda a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial para devida retificação dos precatórios.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 20:23:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
29/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:07
Deferido o pedido de JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*52-91 (REQUERENTE).
-
22/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:39
Outras decisões
-
04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706571-51.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 09:44:36.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 21:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706571-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Verifico a existência de dúvida da Contadoria Judicial acerca dos parâmetros necessários ao cálculo a ela requerido por este Juízo, ID 182924787.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃORETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 482/2022. 1.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 fixou a taxa Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora nas discussões e nas condenações em face da fazenda pública, independentemente da natureza jurídica discutida. 2.
A partir de dezembro de 2021, a taxa Selic deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC n. 113/2021.
A consolidação dos valores devidos levará em conta o valor principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, conforme prevê as normas técnicas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Resolução n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO DEVIDO.
SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A tese recursal de ilegitimidade ativa da Exequente não ultrapassa a barreira de admissibilidade, porquanto o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida relativamente à alegada ausência de condição da ação, fazendo-o de maneira genérica. 2.
Comprovado o pedido explícito da Exequente para aplicação do IPCA-E ao cálculo do débito, afasta-se a tese que embasou o pedido de anulação da decisão agravada por julgamento extra petita. 3.
No julgamento do RE 870.947, com reconhecida repercussão geral, o STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
Antes da análise do RE 870.947, o STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 5.
O STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Nos termos do art. 3º e 7º da EC nº 113/2021, em vigor a partir da data da sua publicação, 9/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic. 7.
No caso concreto, verifica-se que a parte Agravada informa na petição inicial do Cumprimento de Sentença que o índice de correção monetária fixado no título judicial exequendo foi o INPC/IBGE, da data da efetiva supressão até 28/6/2009, e índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante.
Noticiou também que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 11/3/2020, após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ocorrido em 25/3/2015, acima mencionado.
Em razão desse fato, a Autora instruiu a petição inicial do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 27/12/2022, com memória de cálculo datada de 31/10/2022, em que aplica o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida. 8.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 9.
Quanto à aplicação da Selic, a r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, e na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário),que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, que engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. 10.
O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 11.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1751602, 07216984920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Na hipótese, houve manifestação expressa no acórdão sobre a coisa julgada exequenda, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas 733 e 1170 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, foi omisso quanto à forma de atualização da dívida pela taxa Selic. 3.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 4.
O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL02030-05 PP-00890). 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superiorconsidere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução soalegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido.” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante do exposto, retornem os autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda ao ajuste dos cálculos, na forma acima delineada, fazendo incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:21:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
07/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:11
Outras decisões
-
06/02/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE ROBSON LIMA DE MORAIS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DUTRA VIANA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARDOSO DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR TAVARES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BITTENCOURT em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR JARDIM FONSECA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO BATISTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA RUELA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE PIRES DE SIQUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE PORTELA DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA NETO FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FALCAO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GOMES DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706571-51.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com o Parecer de ID nº 182924787.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:06:39.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
09/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
02/01/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706571-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifica-se que a parte destinatária do crédito de ID 174434088 é JOSE REGINALDO BATISTA, CPF n. *88.***.*65-04 (ID 163419870), conforme a única RPV expedida nos autos, ID 163419870.
A parte JOSE PEREIRA DOS SANTOS, CPF n. *59.***.*52-91 (ID 173456287) possui apenas precatório no valor total de R$ 45.122,04 (quarenta e cinco mil, cento e vinte e dois reais e quatro centavos, o qual o processamento e pagamento compete à COORPRE, tudo em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal.
Assim, após os devidos esclarecimentos e, por celeridade, determino o pagamento do crédito de ID 174434088 com base na RPV expedida nos autos ao exequente JOSE REGINALDO BATISTA, CPF n. *88.***.*65-04 (ID 163419870), no valor de R$ 4.644,80 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos).
O restante dos valores do comprovante de ID 174434088 serão destinados ao patrono do exequente conforme RPV de ID 163427184.
Quanto ao alegado na peça de ID 17653031 pelo DF (erro no valor dos precatórios já expedidos), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para nova verificação.
Com os cálculos, intimem-se novamente as partes para manifestação no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 17:06:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
14/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:34
Outras decisões
-
13/12/2023 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2023 05:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:54
Deferido o pedido de JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*52-91 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
27/09/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:19
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 12:49
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 20:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 20:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 20:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 20:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 20:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 20:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 20:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 20:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 20:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 20:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 20:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 20:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 20:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 20:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 20:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 20:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 20:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 20:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
10/08/2023 15:34
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 15:34
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 17:51
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 20:55
Recebidos os autos
-
21/05/2023 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/03/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 01:13
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:59
Deferido o pedido de JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*52-91 (REQUERENTE).
-
24/11/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 26/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:25
Deferido o pedido de
-
08/08/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:45
Recebidos os autos
-
26/07/2022 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 20:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 20:04
Recebidos os autos
-
27/05/2022 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2022 12:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2022 19:43
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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