TJDFT - 0709499-81.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE BARCELOS em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709499-81.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BRASILIA CORPORATION CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE BARCELOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: BRASILIA CORPORATION CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em desfavor de EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE BARCELOS, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 21/11/2017 (id.11312927).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 21/11/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 22/11/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC, promovo a retirada da restrição RENAJUD do veículo e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
17/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:27
Declarada decadência ou prescrição
-
09/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE BARCELOS em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709499-81.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: BRASILIA CORPORATION CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE BARCELOS CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
14/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:28
Processo Desarquivado
-
20/12/2018 15:55
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2018 15:55
Decorrido prazo de BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE) em 20/12/2018.
-
20/12/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 05:49
Decorrido prazo de BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 05:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE BARCELOS em 19/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 04:35
Publicado Decisão em 28/11/2018.
-
28/11/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 10:20
Recebidos os autos
-
26/11/2018 10:20
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
23/11/2018 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/11/2018 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 02:32
Publicado Certidão em 24/11/2017.
-
23/11/2017 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 18:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 12:03
Publicado Decisão em 21/11/2017.
-
21/11/2017 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 18:53
Expedição de Alvará.
-
17/11/2017 13:39
Recebidos os autos
-
17/11/2017 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2017 18:07
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/11/2017 18:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 14:15
Recebidos os autos
-
10/11/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 09:15
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/11/2017 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2017 07:01
Decorrido prazo de BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA em 07/11/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2017 14:06
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 19:29
Recebidos os autos
-
17/10/2017 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2017 18:29
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/10/2017 18:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 13:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 11:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 18:30
Recebidos os autos
-
20/09/2017 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2017 14:12
Conclusos para despacho para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/09/2017 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2017 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2017 14:12
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 14:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 21:05
Publicado Decisão em 25/08/2017.
-
28/08/2017 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 16:14
Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 16:14
Juntada de mandado
-
22/08/2017 19:45
Recebidos os autos
-
22/08/2017 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2017 17:33
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/08/2017 20:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707193-67.2021.8.07.0018
Nayra Cecilia do Bomfim Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 15:08
Processo nº 0716118-18.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 15:54
Processo nº 0704843-81.2017.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Db Distribuidora Brasilia de Auto Pecas ...
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2017 15:50
Processo nº 0704936-35.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 17:13
Processo nº 0710362-28.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 16:39