TJDFT - 0716882-04.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0716882-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 11:53:34.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
08/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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01/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:22
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:35
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/01/2025 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:32
Indeferido o pedido de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*44-15 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:46
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716882-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 198877322, sob a alegação de que há omissão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 200138429), tendo ele se manifestado (ID 203242792).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissão na decisão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados e que não houve pedido anterior nesse sentido.
Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contudo, passo à análise do pedido.
Os autores alegam que deve ser aplicada a Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, o artigo 1º da Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
E requer, assim, a expedição de requisição de pequeno valor – RPV referente ao crédito principal e aos honorários advocatícios, quanto ao valor incontroverso.
Em que pese este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, tenha declarado inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal no julgamento recente do RE 1.491.414, interposto em face da decisão proferida na ADI mencionada, decidiu por unanimidade, dar provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, nos termos do voto do relator.
Assim, retornou a vigência do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
Diante disso, e tendo em vista que a publicação da decisão ocorreu dia 04 de julho de 2024, defiro o pedido dos autores para determinar que sejam expedidas requisições de pequeno valor- RPVs, referentes ao crédito principal e honorários advocatícios, quanto ao valor incontroverso.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0722495-88.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:44
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:44
Deferido o pedido de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*44-15 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 19:44
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/07/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 03:29
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716882-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se o prazo reservado ao réu para manifestação quanto aos embargos de declaração.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/06/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716882-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 189718990, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 191831382).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos, tendo ela se manifestado (ID 192806327).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para revogar a decisão de ID 189718990.
Passo à apreciação dos autos.
DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença que lhe movem ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que ocorreu a prescrição da pretensão executiva, pois já transcorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva que fundamenta o pedido; que há excesso de execução em razão da utilização de índice de correção monetária equivocado e que o valor deve ser fixado em R$ 16.012,52 (dezesseis mil e doze reais e cinquenta e dois centavos), conforme ID 150803948.
Com a impugnação foram juntados documentos.
Os autores se manifestaram sobre a impugnação no ID 153247120, alegando em resumo que não ocorreu a prescrição, pois foi requerida e concedida tutela cautelar coletiva de protesto; que não há excesso de execução e que a Emenda Constitucional nº 113/2021 é inconstitucional.
A decisão de ID 154709773 fixou os parâmetros para a realização do cálculo do valor devido, que foi apresentado no ID 161107745, mas do qual discordaram as partes (ID 162519045 e ID 163376798).
A Contadoria Judicial apresentou novo cálculo no ID 177499601, tendo a autora concordado (ID 178898963), mas permaneceu discordando o réu (ID 180630935).
Novo cálculo foi apresentado no ID 185808008, com o qual concordou a autora (ID 188230245), mas não o réu (ID 189401802). É o relatório.
Decido.
A decisão de ID 154709773 fixou os parâmetros para a realização do cálculo do valor devido e este foi apresentado no ID 185808008 no valor total de R$ 17.245,77 (dezessete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
A autora concordou com o valor apurado, mas o réu apresentou nova discordância, sem fundamentar exatamente o motivo para tanto, referindo-se à excesso quanto a juros e Taxa Selic.
Quanto à aplicação da Taxa Selic, no entanto, cabem algumas observações.
Alegou a autora que a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece o uso da Taxa Selic como índice de atualização monetária nas dívidas fazendárias, seria inconstitucional porque ela não repõe a perda da moeda, o que foi questionado na ADI nº 7047.
A ADI em referência foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela constitucionalidade do uso da Taxa Selic como índice para a atualização dos débitos fazendários.
Veja-se, no ponto: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - PRECATÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA - REGIME DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO - CLÁUSULAS DE ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - JUDICIAL REVIE DO MÉRITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE - ART. 4º, § 4º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - PANDEMIA - COTEJO ENTRE DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E O SISTEMA ORÇAMENTÁRIO DA CONSTITUIÇÃO - ENCONTRO DE CONTAS - INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS EM QUE FORMULADO -UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS - PRATICABILIDADE - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE - PRECATÓRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 19.
A atual sistemática de atualização dos precatórios não se mostra adequada e minimamente razoável em vista do sem número de regras a serem seguidas quando da realização do pagamento do requisitório.
O tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização, remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios. 20.A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade.
No sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, “a praticabilidade, também conhecida como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico”.
Cuida-se de um princípio difuso no sistema jurídico, imposto a partir de primados maiores como a segurança jurídica e a isonomia que impõem ao Estado o dever de tornar exequível o conjunto de regras estabelecido para a convivência em sociedade. 21.
A Taxa Referencial e a taxa SELIC não são índices idênticos; sequer assemelhados.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima. (ADC 58, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe de 07/04/2021) 22.
O precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC.23.
A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias.
Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. 24.
A dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa SELIC não corresponde exatamente à realidade.
A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país.
A partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda.
A lei impõe como objetivo fundamental à autoridade monetária assegurar a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21).
Consectariamente, há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC. 25.
A correlação entre a taxa de juros da economia e a inflação é extremamente próxima.
Um dos indicadores para que o índice se mova para mais ou para menos é justamente a projeção da inflação para os períodos subsequentes.
Não há desproporcionalidade entre uma grandeza e outra, mas sim, relação direta e imediata. 26.
O trâmite desde a expedição do precatório até sua inclusão no orçamento para pagamento inclui procedimentos distintos, um de natureza jurisdicional e outro de natureza administrativa.
Na execução proposta contra a Fazenda Pública, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do precatório por parte do juízo exequente.
A partir daí, o que se desenvolve é a atividade do Presidente do Tribunal quanto ao encaminhamento a ser dado à ordem de pagamento.27.
A possibilidade de a nova legislação captar requisitórios já expedidos não encerra violação à irretroatividade.
A aplicação da novel legislação dá-se após o encerramento da fase judicial do procedimento e antes do início da fase administrativa. É dizer que a norma produzirá efeitos após o encerramento das discussões relativas à condenação judicial do Poder Público e antes de finalizados os trâmites administrativos para a inclusão do crédito no orçamento. (...) 30.
Ação Direta CONHECIDA e julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, e do art. 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21 e dar INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição do art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão “com autoaplicabilidade para a União”. (ADI nº 7047, julgamento do dia 01/12/2023, publicado em 19/12/2023) Referida taxa deve, portanto, ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Corretos, portanto, os cálculos de ID 185808008.
A autora requereu em sua petição inicial o valor de R$ 17.338,34 (dezessete mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Já o réu em sua impugnação entendeu ser devido apenas R$ 16.012,52 (dezesseis mil e doze reais e cinquenta e dois centavos).
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no entanto, apuraram valor intermediário, razão pela qual a sucumbência é recíproca.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono da autora na decisão de ID 147003009, apenas a autora responderá por esse encargo, que será fixado no percentual mínimo sobre o excesso de execução, em razão da falta de complexidade jurídica e por se tratar de demanda em massa.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 17.245,77 (dezessete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3ª, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se as requisições de pagamento respectivas.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716882-04.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 09:32:35.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
03/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716882-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese preliminares e o excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 150803948).
A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 153247120.
A decisão de ID 154709773 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Os cálculos foram apresentados no ID 185807996, com os quais concordou a autora (ID 188230245) e discordou o réu (ID 189401800). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso.
O réu se insurgiu quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, alegando em resumo excesso no percentual total referente a juros e Taxa Selic, pelo que se entende que ele argue que a Taxa Selic não deve incidir sobre o montante consolidado da dívida, mas apenas sobre o valor atualizado.
A aplicação da Taxa Selic, no entanto, deve ser sobre o montante consolidado da dívida, o que não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, corretos os cálculos da Contadoria Judicial.
A autora requereu em sua petição inicial o valor de R$ 17.338,34 (dezessete mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Já o réu arguiu que o valor total devido era de R$ 16.012,52 (dezesseis mil e doze reais e cinquenta e dois centavos).
O valor encontrado pela Contadoria Judicial no ID 185808008, no entanto, é muito próximo àquele requerido pela autora, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores na decisão de ID 147003009.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor devido em R$ 17.245,77 (dezessete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), atualizado até 31/07/2022.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes, observando que já há nos autos os valores devidos atualizados (ID 185807996).
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716882-04.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 09:30:03.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716882-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À Contadoria Judicial, para manifestar-se quanto ao alegado pelo réu no ID 180630935, apresentando, se necessário, novos cálculos.
Caso apresentados novos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/12/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 21:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/03/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:01
Deferido o pedido de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*44-15 (REQUERENTE).
-
17/01/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 21:24
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
30/11/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/11/2022 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 11:32
Recebidos os autos
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07/11/2022 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/11/2022 15:00
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
02/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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