TJDFT - 0726162-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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08/02/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726162-19.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: NELY MARIA DAS DORES AREDES ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: NELY MARIA DAS DORES AREDES, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
02/02/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 09:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/02/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810 E 905.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. 1.
Questão não aventada na instância de origem, por se tratar de inovação recursal, não pode ser invocada em sede de recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com reconhecida repercussão geral, consolidou a orientação do Tema nº 810 no sentido de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública e fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E às atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 29/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, sem modulação de efeitos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1492221/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a Tese nº 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 4.
Considerando que a correção monetária constitui obrigação de trato sucessivo e matéria de ordem pública, destinada à preservação do valor real da moeda, não há que se falar em incidência de índice declarado inconstitucional pelo STF, impondo-se a manutenção da decisão que determinou a realização de cálculos pela Contadoria mediante incidência do IPCA-E como fator de correção monetária a partir de julho de 2009, em observância às teses repetitivas fixadas pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que se deu em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outro encargo. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. -
19/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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18/09/2023 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de NELY MARIA DAS DORES AREDES em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:26
Desentranhado o documento
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26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:24
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/07/2023 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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19/07/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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19/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:53
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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03/07/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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03/07/2023 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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