TJDFT - 0730147-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730147-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: MICHELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revendo os autos, verifico que, quando da homologação do acordo extrajudicial firmado com INNOVE e MARIA EDUARDA, determinou-se a retificação do valor da causa para R$ 268.734,07 (id 224335886), conforme requerido pelas partes acordantes, inclusive a autora, no id 223193592 - Pág. 2.
Não obstante, na decisão de id 166457291, havia sido determinado que a autora indicasse, “de forma detalhada e analítica, as transferências/pagamentos irregulares realizados para contas pessoais dos réus (...)”, mediante juntada de tabela com as informações listadas naquela decisão.
Em atendimento a essa decisão, sobreveio a petição da autora de id 167563228, com juntada dos documentos de id 167563229 (04/2023 – R$ 40.043,00), 167563230 (12/2022 – R$ 11.959,06), 167563233 (02/2023 – R$ 49.818,65), 167563235 (01/2023 – R$ 19.475,22), 167563236 (06/2023 – R$ 96.117,00), 167563238 (05/2023 – R$ 27.171,00), 167563239 (03/20223 – R$ 31.078,86) e 167563240 (11/2022 – R$ 4.072,28), documentos estes que consistem em listas de transações de transferências bancárias realizadas por MICHELLE no período compreendido entre 11/2022 e 06/2023.
Ocorre que a soma desses valores resulta no montante de R$ 279.735,07, superior aos R$ 268.734,07 requeridos pela autora em face da ré a título de ressarcimento, o que representa uma diferença de R$ 11.001,00 a menor.
Diante disso, e também por notar que, nessas listagens, constam valores cujas contas de destino eram de MARCELO (id 167563240), INNOVE (id 167563240) e MARIA EDUARDA (id 167563236) – até porque os documentos em questão foram apresentados antes do pedido de desistência quanto a MARCELO e do acordo firmado com INNOVE e MARIA EDUARDA –, intime-se a parte autora a juntar novos documentos que listem todas as transferências efetuadas para contas pessoais de MICHELLE, na forma determinada no id 166457291, bem como planilha atualizada de débitos, contendo a atualização dos valores até a data de ajuizamento da demanda.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, por publicação no DJe.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:10
Outras decisões
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08/08/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2025 12:58
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730147-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: MICHELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o patrono da ré tentou informar a renúncia ao mandato a ré, para se desincumbir da obrigação prevista no art. 112 do CPC: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.” No caso, tenho que o advogado se desincumbiu adequadamente de tal obrigação imposta no dispositivo legal supracitado, visto que o documento comprova a efetiva tentativa de comunicação do ato de renúncia à mandante, que mudou de residência sem comunicar ao juízo.
Ante o exposto, transcorrido o prazo de 10 dias contado da presente decisão, promova a secretaria a exclusão dos advogados constantes como procuradores ré no sistema processual.
Dentro desse prazo, a parte ré deverá regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
Advirto, desde já, ser desnecessária a intimação para regularizar sua representação processual, considerando que já foi regularmente comunicada da renúncia.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE.
ART. 112 DO NCPC.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Decorrido o prazo para regularização da representação processual da ré, volte o processo concluso para decisão.
Publique-se apenas para ciência da parte autora BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:52
Outras decisões
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17/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:34
Outras decisões
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28/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2025 17:47
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730147-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Em segredo de justiça em desfavor de Em segredo de justiça e outros, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o ID 223193592, a parte autora e os réus Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
Considerando que não há responsabilidade passiva solidária, é legítimo o acordo entabulado entre a parte autora e apenas dois dos réus.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo em relação aos réus Em segredo de justiça e Em segredo de justiça., adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Honorários conforme o acordado entre as partes.
Decorrido o prazo recursal, excluam-se os réus Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. do polo passivo da demanda e retifique-se o valor da causa para que conste R$ 268.734,07.
Em seguida, intime-se a ré Em segredo de justiça para que apresente as três últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:04
Homologada a Transação
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31/01/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 15:12
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/01/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730147-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que as rés Em segredo de justiça e Em segredo de justiça comprovem a sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deveram juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Após a anexação dos documentos acima relacionados aos autos, promova a secretaria a intimação da parte autora para manifestação acerca do pedido de gratuidade formulado pelas rés, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:34
Outras decisões
-
14/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:06
Outras decisões
-
17/11/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:32
Outras decisões
-
29/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:22
Publicado Edital em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:00
Expedição de Edital.
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730147-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis neste juízo e naqueles indicados pela parte autora no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização do réu E.
S.
D.
J..
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado curador especial no caso de revelia.
Em se verificando a revelia, nomeio a defensoria pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:07
Outras decisões
-
29/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 03:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 03:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 03:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730147-90.2023.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: E.
S.
D.
J.
Réu: E.
S.
D.
J. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro (ID 186025289).
Expeça-se mandado para citação do réu no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte autora na petição retro: 1)Quadra 01, conjunto 03, casa 12, Setor Leste, Vila Estrutural, Brasília - DF, CEP: 71261-025; 2)Quadra QR 501, conjunto 4, casa 6, próximo restaurante comunitário, Samambaia Sul, Samambaia - DF, CEP: 72.311-304; 3) Quadra 11, nº 41 - Setor Oeste, Gama - DF, CEP: 72.425-110; 4)Quadra 36, conjunto E, lote 15, Apartamento 204, Via São Jose, Brasília - DF, CEP: 72.736-005.
Feito, aguarde-se o retorno da diligência.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência.
BRASÍLIA-DF, 8 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:13
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
07/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730147-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição retro, mas, sobretudo, para evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte requerente para que indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação do réu E.
S.
D.
J., correlacionando-os aos dados disponíveis no processo, informando, para tanto, o ID e o motivo do retorno das respectivas diligências.
Caso haja algum endereço ainda não diligenciado, deverá a parte indicá-lo.
Nesse sentido, entendimento deste Eg.
Tribunal: (...) a citação por edital é uma medida excepcional, que somente pode ser adotada quando restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré, quando este for desconhecido ou nos demais casos previstos em lei. (...) No presente caso, embora afirme a agravada que foram realizadas várias pesquisas nos sistemas informatizados do Tribunal, como BACENJUD, ERIDF, INFOSEG e RENAJUD, não se comprovou nos autos a realização de diligências em busca do endereço da parte ré/agravante nos órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia, por exemplo.
Destarte, não se pode considerar que o réu esteja em local incerto, ignorado ou inacessível, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização. (Acórdão 1031196, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017) Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação do autor, volte o processo imediatamente concluso para o exame de deferimento da citação pela via ficta.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:58:24.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730147-90.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: o Ecarta referente ao mandado de ID 179561738 retornou sem êxito na diligência, com a informação "Não Procurado".
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente) do Requerido E.
S.
D.
J., bem como se manifestar acerca da diligência de ID 181480414, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 18/01/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
18/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 04:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 05:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:47
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
22/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:14
Outras decisões
-
16/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730147-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca das diligências negativas retro, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 13:14:27.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
02/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 02:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:15
Outras decisões
-
16/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/08/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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