TJDFT - 0714204-83.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714204-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO CANDIDO NORBERTO EXECUTADO: RENATO NELSON BRAGA FERREIRA REVEL: BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REGINALDO CANDIDO NORBERTO em face de RENATO NELSON BRAGA FERREIRA e BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME.
Noticiam as partes que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação, acostando termo de transação extrajudicial no ID n. 212387915.
DECIDO.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 212387915, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
27/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 19:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:00
Deferido o pedido de REGINALDO CANDIDO NORBERTO - CPF: *08.***.*97-68 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de REGINALDO CANDIDO NORBERTO em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714204-83.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: REGINALDO CANDIDO NORBERTO EXECUTADO: RENATO NELSON BRAGA FERREIRA REVEL: BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, os sócios da empresa que será objeto da desconsideração devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista que serão intimados para se manifestar.
Portanto, faculto à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
22/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:18
Indeferido o pedido de REGINALDO CANDIDO NORBERTO - CPF: *08.***.*97-68 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714204-83.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: REGINALDO CANDIDO NORBERTO EXECUTADO: RENATO NELSON BRAGA FERREIRA REVEL: BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 203069053, uma vez que para aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
Ademais, a suspensão de eventual carteira de habilitação ou proibição de participação em concursos púbicos são medidas absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação de pagar e que além disso seria inúteis, posto que incapazes de assegurar o pagamento do débito.
Assim, intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
09/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:44
Indeferido o pedido de REGINALDO CANDIDO NORBERTO - CPF: *08.***.*97-68 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de REGINALDO CANDIDO NORBERTO - CPF: *08.***.*97-68 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:55
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de RENATO NELSON BRAGA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714204-83.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: REGINALDO CANDIDO NORBERTO EXECUTADO: RENATO NELSON BRAGA FERREIRA REVEL: BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no PENHORA ONLINE e INFOJUD/INFOSEG, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo(s) de propriedade da parte devedora, na qual consta(m) restrição(ões).
Por outro lado, o protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte RENATO NELSON da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
30/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de REGINALDO CANDIDO NORBERTO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714204-83.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: REGINALDO CANDIDO NORBERTO EXECUTADO: RENATO NELSON BRAGA FERREIRA REVEL: BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que seja dado início aos atos expropriatórios, intime-se a parte exequente a apresentar a planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes aos honorários advocatícios, bem como multa de 10% pelo descumprimento.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a petição de ID 190652984.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
03/04/2024 13:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:25
em cooperação judiciária
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20/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RENATO NELSON BRAGA FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de REGINALDO CANDIDO NORBERTO em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714204-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO CANDIDO NORBERTO EXECUTADO: RENATO NELSON BRAGA FERREIRA REVEL: BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte executada sobre e petição de ID 188781834, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714204-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO CANDIDO NORBERTO EXECUTADO: RENATO NELSON BRAGA FERREIRA REVEL: BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Considerando a proposta ID 186076556, intimo a parte credora.
Não havendo concordância, junte-se planilha para início dos atos expropriatórios.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
01/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714204-83.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: REGINALDO CANDIDO NORBERTO REQUERIDO: RENATO NELSON BRAGA FERREIRA REVEL: BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: REGINALDO CANDIDO NORBERTO em face de REQUERIDO: RENATO NELSON BRAGA FERREIRA REVEL: BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Cadastre-se a gratuidade de justiça, deferida em sentença ao Autor Reginaldo Candido Norberto.
Intime-se a parte devedora RENATO NELSON BRAGA FERREIRA por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte devedora BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA-ME por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
31/01/2024 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:44
Deferido o pedido de REGINALDO CANDIDO NORBERTO - CPF: *08.***.*97-68 (REQUERENTE).
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26/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714204-83.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: REGINALDO CANDIDO NORBERTO REQUERIDO: RENATO NELSON BRAGA FERREIRA REVEL: BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de arquivamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
13/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/11/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 22:15
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de RENATO NELSON BRAGA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 17:47
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:22
Deferido o pedido de REGINALDO CANDIDO NORBERTO - CPF: *08.***.*97-68 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2023 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/02/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/02/2023 17:03
Outras decisões
-
31/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/01/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/12/2022 18:03
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 15:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de RENATO NELSON BRAGA FERREIRA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de REGINALDO CANDIDO NORBERTO em 24/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de REGINALDO CANDIDO NORBERTO em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de RENATO NELSON BRAGA FERREIRA em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:19
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
07/07/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de REGINALDO CANDIDO NORBERTO em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de RENATO NELSON BRAGA FERREIRA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME em 06/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:28
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:37
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/05/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BRASILIA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/05/2022 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
02/05/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 23:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 14:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATO NELSON BRAGA FERREIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:25
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:54
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 06:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2021 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 06:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2021 13:43
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/10/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2021 09:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de RENATO NELSON BRAGA FERREIRA em 08/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de REGINALDO CANDIDO NORBERTO em 23/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 15:18
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/09/2021 07:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/08/2021 17:03
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 08:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 07:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 15:46
Recebidos os autos
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12/08/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2021 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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12/08/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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