TJDFT - 0726395-36.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726395-36.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILTON SOARES PORTELA EXECUTADO: FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de imóvel feito pela parte exequente, pois o documento id 161270167, datado de 10/12/2014, se configura como mera processa de compra e venda que, ao que tudo indica, não foi levada a termo, não tendo o condão de respaldar o deferimento da penhora pleiteada.
Assim, de acordo com a certidão de inteiro teor constante do id 241911451, o bem imóvel ali descrito pertence a terceiro, alheio à relação processual nestes autos.
Veja-se que não há qualquer registro de que o imóvel em comento tenha pertencido à empresa executada ou a seu sócio.
Esclareço que eventual fraude à execução deverá ser alcançada sob o manejo de ação própria, no caso a ação pauliana, cujo rito é incompatível com os procedimentos da Lei 9.099/95.
Na oportunidade, nos termos do § 4º da Lei 14.195/2021, a qual entrou em vigor em 26/08/2021, destaco que a prescrição intercorrente se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.
Isso significa que o prazo começa a correr desde o momento em que o exequente é informado de que não conseguiu encontrar o devedor ou seus bens.
A partir daí, fixo como prazo inicial para a contagem do prazo respectivo o dia 18/05/2022, data de ciência na aba expedientes (id 124750223) na qual a parte exequente tomou ciência inequívoca da não localização de bens em nome da parte executada, após o início da vigência da lei em questão.
Por conseguinte, indique o credor bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do feito, sem baixa. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2025 09:22
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:22
Indeferido o pedido de HILTON SOARES PORTELA - CPF: *39.***.*23-20 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2025 12:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/05/2025 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/03/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2025 04:07
Processo Desarquivado
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07/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 07:41
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:41
Determinado o arquivamento
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04/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/10/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 12:49
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de HILTON SOARES PORTELA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726395-36.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILTON SOARES PORTELA EXECUTADO: FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Ademais, conquanto o embargante assevere que tem empenhado esforços na averbação do termo de penhora, não faz prova alguma de tais alegações.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
No mais, a própria sentença ressalvou a possibilidade de ser retomada a marcha processual em caso de indicação de bens para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/09/2023 10:30
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/09/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726395-36.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILTON SOARES PORTELA EXECUTADO: FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2023 20:43
Recebidos os autos
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22/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726395-36.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILTON SOARES PORTELA EXECUTADO: FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/08/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de HILTON SOARES PORTELA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de HILTON SOARES PORTELA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726395-36.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILTON SOARES PORTELA EXECUTADO: FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição do termo de ID 164831510.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 13:53:42. -
13/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:52
Expedição de Termo.
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06/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 20:14
Recebidos os autos
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03/07/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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03/07/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:56
Deferido o pedido de HILTON SOARES PORTELA - CPF: *39.***.*23-20 (EXEQUENTE).
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19/05/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/05/2023 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 16:56
Recebidos os autos
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29/03/2023 16:55
Indeferido o pedido de HILTON SOARES PORTELA - CPF: *39.***.*23-20 (EXEQUENTE)
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13/03/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/01/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/12/2022 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 07:29
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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02/11/2022 12:29
Recebidos os autos
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02/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2022 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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23/06/2022 13:25
Recebidos os autos
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23/06/2022 13:25
Outras decisões
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02/06/2022 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/05/2022 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de HILTON SOARES PORTELA em 25/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 16:48
Recebidos os autos
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13/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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09/05/2022 20:02
Juntada de Certidão
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25/04/2022 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de HILTON SOARES PORTELA em 22/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 13:42
Recebidos os autos
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07/04/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/04/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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03/03/2022 22:54
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 22:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/03/2022 22:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2022 04:06
Processo Desarquivado
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24/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 14:55
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de HILTON SOARES PORTELA em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de FLAVIO AGRIMENSURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 13:38
Recebidos os autos
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19/08/2021 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2021 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/08/2021 16:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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27/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2021 13:42
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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26/07/2021 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/07/2021.
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14/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/07/2021.
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13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2021 18:07
Recebidos os autos
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09/07/2021 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
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06/07/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/07/2021 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2021 22:45
Juntada de Certidão
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18/06/2021 20:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
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12/05/2021 17:44
Audiência Conciliação designada em/para 06/07/2021 13:00 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2021 17:43
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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12/05/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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