TJDFT - 0752017-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:39
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIA FELCZAK DE PAULA em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 17:04
Expedição de Carta.
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13/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0752017-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA FELCZAK DE PAULA REQUERIDO: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a parte autora não demonstrou falhas na prestação de serviço ofertado pela parte ré.
A ocorrência de problemas mecânicos no veículo da autora pode decorrer de culpa exclusiva da vítima.
Ressalto que a opção da autora de acessar o Judiciário via juizado especial implica a assunção do ônus de proibição de prova pericial nesta instância judicial.
Não se desincumbiu, pois, a parte autora do ônus de que trata o art. 373, I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Não havendo a comprovação de qualquer ilícito praticado pela parte ré, incabível também indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 6 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
06/07/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 18:03
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 10:26
Recebidos os autos
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26/06/2023 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/06/2023 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA FELCZAK DE PAULA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:07
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/04/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 15:07
Desentranhado o documento
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14/04/2023 13:08
Recebidos os autos
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31/03/2023 02:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/03/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIA FELCZAK DE PAULA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 22:36
Recebidos os autos
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13/02/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/02/2023 03:25
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2022 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 16:58
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/09/2022 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2022 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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