TJDFT - 0711738-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:31
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/09/2023 20:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/09/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 16:43
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:18
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/07/2023 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2023 07:00
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711738-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
D E C I D O: O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora fez prova bastante do alegado: atraso decorrente de cancelamento de voo que superou em muito o limite do razoável.
Por outro lado, a parte ré não fez prova de ter disponibilizado à parte autora os direitos conferidos no art. 27 da Resolução n. 400 da ANAC, ônus ao qual se incumbia.
No ponto, pondero que tal confissão acabou por justificar a procedência (em parte) da demanda.
Isso porque o CPC estabelece que: “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;” Nesse passo, rememoro que o avanço jurídico consistente no rompimento da antiga tendência segundo a qual apenas se vislumbrava possível a reparabilidade exclusiva dos prejuízos materiais é inovação digna de aplausos. É sabido por muitos, vale lembrar, independentemente dos reflexos patrimoniais carreados aos atos ilícitos, que são também reparáveis os atropelos psicológicos gerados, como forma de minorar os desalentos sofridos, visto que o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, passíveis de reparação pecuniária, caso sejam estes atingidos.
Desse modo, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, V e X, da Constituição Federal, e no artigo 12 do Código Civil.
Posto isso, mostra-me razoável a condenação da parte ré, a título de danos morais, em R$ 5.000,00, pois tal quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a ré (“punitive damage”).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar, em favor da parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 6 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
10/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 23:15
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
02/07/2023 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/06/2023 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:37
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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