TJDFT - 0710588-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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10/09/2023 08:43
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710588-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 21:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2023 17:47
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2023 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
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29/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 08:00
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710588-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
D E C I D O: O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora fez prova bastante do alegado: extravio da bagagem em voo internacional promovido pela parte ré e devolução dessa somente um dia após o desembarque.
Por outro lado, a parte ré não fez prova de ter disponibilizado à parte autora o direito conferido no art. 33, § 1º, da Resolução n. 400 da ANAC (ressarcimento de despesa), ônus ao qual se incumbia.
No ponto, pondero que tal confissão acabou por justificar a procedência (em parte) da demanda.
Isso porque o CPC estabelece que: “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;” Assim, instruído a contento o pedido de danos materiais, esse deve ser julgado procedente.
Todavia, igual sorte não assiste à parte autora no tocante ao pedido de danos morais.
Isso porque, na forma do art. 32 da citada resolução, a bagagem extraviada foi sim devolvida à parte autora e dentro do prazo estabelecido.
Relembro que para que se configure o dano moral, seria preciso muito mais do que o alegado, como, por exemplo, lesões diretas e concretas à vida, à saúde, à honra ou ao nome de alguém.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “(...) 1 – Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 – Ausente a comprovação de que o pagamento a menor da remuneração devida à professora contratada temporariamente pelo Ente Público tenha lhe causado qualquer consequência gravosa (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social. (...) (Acórdão n.799015, 20130111349213APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014.
Pág.: 212)” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar, em favor da parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.144,21, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Denego a indenização por danos morais.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 6 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 23:32
Recebidos os autos
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06/07/2023 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 11:41
Recebidos os autos
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02/07/2023 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/06/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:37
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/05/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2023 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2023 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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