TJDFT - 0702424-12.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702424-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA RAMOS SILVA EXECUTADO: MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA, SUZANNE VEIGA DE MENDONCA DECISÃO Trata-se de pedido de desconstituição da penhora, tendo em vista a alegação da primeira executada de que os bens penhorados são instrumentos essenciais para o exercício da profissão da executada, à luz do artigo 833, V, do Código de Processo Civil.
A penhora recaiu sobre os seguintes bens: um aparelho endodôntico marca VDW, avaliado em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e um ultrassom marca Gnatus Jet Sonic, avaliado em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Consoante se observa da impugnação ID 243757451, a parte devedora não colacionou nenhuma prova documental à impugnação, no sentido de demonstrar, de forma inequívoca, que sua atividade empresarial estará impedida em razão da constrição realizada, por exemplo, por serem ditas máquinas as únicas disponíveis ou argumento equivalente.
Nesse sentido tem se pronunciado este E.
Tribunal: “É ônus da parte executada demonstrar que a penhora recaiu sobre bem de natureza impenhorável, qual seja, veículo que alega ser essencial para o desenvolvimento de sua atividade empresarial.
A ausência de prova impõe a manutenção da constrição” (Acórdão 1905784, 0723015-48.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2024, publicado no DJe: 26/08/2024.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE ALUGUERES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A INDISPONIBILIDADE PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA E O DESENVOLVIMENTO DO OBJETO SOCIAL DA ENTIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797).
Desse modo, tem-se a penhorabilidade como regra, respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
II.
Nessa ordem de ideias, incumbe ao executado o ônus da prova relativo à demonstração de que o objeto constrito se enquadra em alguma das hipóteses de impenhorabilidade (Código de Processo Civil, art. 833).
III.
No caso que ora se descortina, competiria à executada/agravante demonstrar que o valor auferido com o aluguel constitui sua única fonte de renda, ônus do qual não se desincumbiu (Código de Processo Civil, art. 373, II).
IV.
Os documentos colacionados aos autos apenas demonstram a existência de custos mensais, inerentes a qualquer pessoa física ou jurídica, não tendo aptidão de prova da alegada impenhorabilidade.
Assim, optando por não produzir prova no momento devido, a devedora/agravante se sujeita ao risco de um resultado desfavorável.
V.
Diante da falta de evidências concretas de que a indisponibilidade dos valores dos alugueres prejudicará o desenvolvimento do objeto social da parte recorrente, há de ser mantida a decisão agravada.
VI.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1801407, 0728872-12.2023.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJe: 10/01/2024.) Diga-se, em acréscimo, que a executada não tem buscado meios para adimplir com sua obrigação de pagar junto à exequente, apesar de continuar explorando atividade empresarial.
Rejeito, assim, a impugnação à penhora.
Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 13:51:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:25
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 19:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:39
Deferido o pedido de MARIA FRANCISCA RAMOS SILVA - CPF: *39.***.*66-04 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702424-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA RAMOS SILVA EXECUTADO: MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA, SUZANNE VEIGA DE MENDONCA DECISÃO Em petição de ID 236951065, parte autora solicitou pesquisa reiterada via sistema SISBAJUD, na modalidade ''TEIMOSINHA''.
Indefiro tal pedido, tendo em vista que não ficou demonstrada que houve alteração da condição econômica do requerido.
Retornem os autos conclusos para Decisão, para ser analisado o pedido de penhora de bens na empresa localizada.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 16:04:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/05/2025 21:33
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:33
Outras decisões
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23/05/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RAMOS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:20
Deferido o pedido de MARIA FRANCISCA RAMOS SILVA - CPF: *39.***.*66-04 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:29
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:41
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:49
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 21:49
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:37
Recebidos os autos
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28/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:08
Outras decisões
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:06
Outras decisões
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28/10/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702424-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA RAMOS SILVA EXECUTADO: MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a empresa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade.
A sócia da empresa foi citada, como determina o artigo 135 do CPC, e não se manifestou nos autos.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa.
Inclusive se extrai dos autos que a devedora não mais encontra-se estabelecida no endereço indicado no seu contrato social ou nos endereços outros indicados nestes autos.
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu ter ocorrido a dissolução irregular da executada e, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que asócia dessa responda pelas dívidas respectivas.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cuja sócia deve responder de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito.
No caso em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que foi além ao prever a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (artigo 28, § 5º, do CDC), adotando a teoria menor.
Nesse passo, a simples inadimplência da parte executada autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio da sócia SUZANNE VEIGA DE MENDONÇA, até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Procedido, na qualidade de executada, o cadastramento no sistema eletrônico e na capa destes autos, consignando a qualificaçção da sócia inserida no contrato social.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, procedendo a apresentação de planilha atualizada do débito.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 24 de setembro de 2024 16:50:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:34
Deferido o pedido de MARIA FRANCISCA RAMOS SILVA - CPF: *39.***.*66-04 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SUZANNE VEIGA DE MENDONCA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702424-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA RAMOS SILVA EXECUTADO: MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Determino a suspensão do presente feito (CPC, artigo 134, § 3º).
Cite-se a sócia Suzanne Veiga de Mendonça no endereço de ID 197956491, para manifestar-se e requerer provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 135).
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 20:31:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:19
Outras decisões
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01/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702424-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA RAMOS SILVA EXECUTADO: MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Paranoá/DF, 19 de março de 2024 12:39:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:14
Outras decisões
-
04/03/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 10:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:36
Outras decisões
-
05/12/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:34
Outras decisões
-
01/12/2023 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:46
Deferido o pedido de MARIA FRANCISCA RAMOS SILVA - CPF: *39.***.*66-04 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/09/2023 15:15
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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28/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RAMOS SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
28/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:06
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702424-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA RAMOS SILVA REQUERIDO: MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Oficie-se ao Presidente do TJDFT para que providencie o pagamento dos honorários periciais arbitrados em favor do nobre perito nomeado Alana Santos Pimenta, conforme decisão de ID 144864160.
Após, anote-se concluso para sentença.
Paranoá/DF, 14 de julho de 2023 23:37:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2023 09:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:59
Outras decisões
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:13
Juntada de Petição de laudo
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 08/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:17
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:34
Outras decisões
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RAMOS SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 08:40
Recebidos os autos
-
10/12/2022 08:40
Nomeado perito
-
24/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
26/08/2022 15:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 00:14
Recebidos os autos
-
25/08/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
08/08/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 18:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 18:51
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 00:06
Recebidos os autos
-
04/08/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA em 06/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
13/05/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 17:27
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:51
Outras decisões
-
09/05/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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