TJDFT - 0706467-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:16
Determinado o arquivamento
-
03/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/10/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:46
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ARENA 312 PUB E CONVENIENCIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de EMPORIO ARENA 312 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706467-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE REQUERIDO: EMPORIO ARENA 312 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, ARENA 312 PUB E CONVENIENCIA LTDA SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração em que contendem as partes qualificadas nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Compulsando o recurso em tela verifico que a parte embargante quer, na verdade, com os aclaratórios, provocar o reexame de questão decidida, o que é impossível na via eleita.
Esse entendimento encontra o beneplácito da jurisprudência consolidada do Órgão de cúpula da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE.
REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE INEXISTENTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2009 01 1 049571-6 APC - 0049571-53.2009.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF” Ante o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, JULGO IMPROCEDENTE o recurso em tela.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/09/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de EMPORIO ARENA 312 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/07/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706467-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE REQUERIDO: EMPORIO ARENA 312 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, ARENA 312 PUB E CONVENIENCIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a parte autora não demonstrou que a conduta da parte ré fere a legislação no tocante à perturbação de sossego.
Ressalto que a opção do autor de acessar o Judiciário via juizado especial implica a assunção do ônus de proibição de prova pericial nesta instância judicial.
No mais, sublinho que a atividade praticada pela parte ré é lícita e qualquer ato estatal que determine o fechamento do espaço deverá ser feito apenas em casos extremos, à luz do princípio da legalidade e da livre iniciativa.
Não se desincumbiu, pois, a parte autora do ônus de que trata o art. 373, I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Não havendo a comprovação de qualquer ilícito praticado pela parte ré, incabível também indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 6 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
06/07/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/06/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/04/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:29
Deferido em parte o pedido de THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - CPF: *15.***.*83-15 (REQUERENTE)
-
15/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/03/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 09:25
Juntada de Petição de reclamação
-
28/02/2023 12:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
20/02/2023 06:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2023 06:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:06
Indeferido o pedido de THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - CPF: *15.***.*83-15 (REQUERENTE)
-
07/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/02/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/02/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 14:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/02/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768048-81.2022.8.07.0016
Ana Clara Martins dos Santos Seraine
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Mellyssa do Nascimento Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 19:29
Processo nº 0752017-83.2022.8.07.0016
Claudia Felczak de Paula
Moto Agricola Slaviero SA
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 14:42
Processo nº 0704239-04.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcelo Ribeiro
Advogado: Maria Dulce dos Santos Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 13:02
Processo nº 0707477-71.2022.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Marileide dos Santos Silva
Advogado: Adriano Dumont Xavier de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 14:59
Processo nº 0726395-36.2021.8.07.0016
Hilton Soares Portela
Flavio Agrimensura e Empreendimentos Ltd...
Advogado: Filiphe Calazans Araujo Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2021 17:43