TJDFT - 0700327-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700327-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARIA MIRTES ALVES ARAUJO, FRANCISCO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré ao ID 231005929 em face da sentença de ID 229998071.
A embargante alega omissão, na medida em que a sentença condenou a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 109.786,94, no entanto a sentença não teria observado que, dessa quantia, foram declarados prescritos os pagamentos a título de comissão de corretagem, no valor de R$ R$ 10.884,25 e R$ 521,83, sendo assim, o valor a ser restituído é de R$ 98.423,41.
Relatei.
Decido.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo.
Cabível, pois, na espécie, já que opostos contra sentença.
Com razão a parte embargante, visto que os valores de R$ 10.884,25 e R$ 521,83 foram declarados prescritos, conforme a decisão de ID 214114280, mas não observados na sentença, devendo ser abatidos da condenação.
Dispositivo Em face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para sanar a omissão da sentença mediante a fundamentação acima alinhavada, com a seguinte alteração em destaque: “2) CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de restituição, em parcela única, o valor de R$ 98.423,41.” Quanto ao mais, permanece intacta a sentença.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso (15 dias).
Após, cumpram-se as determinações finais da sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA MIRTES ALVES ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/05/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicação
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23/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA MIRTES ALVES ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA MIRTES ALVES ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA MIRTES ALVES ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700327-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARIA MIRTES ALVES ARAUJO, FRANCISCO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento interposto pela ré, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Como o recurso não foi recepcionado no efeito suspensivo, conforme decisão de ID 219224763, o feito deve retomar sua marcha regular.
Preclusa esta decisão no prazo de 5 (cinco) dias, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:03
Outras decisões
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12/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2024 10:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA MIRTES ALVES ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA MIRTES ALVES ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:38
Indeferido o pedido de FRANCISCO ARAUJO PEREIRA - CPF: *51.***.*87-00 (REQUERENTE), MARIA MIRTES ALVES ARAUJO - CPF: *16.***.*73-91 (REQUERENTE)
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19/11/2024 16:38
Outras decisões
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11/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700327-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARIA MIRTES ALVES ARAUJO, FRANCISCO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré ao ID 203457029 contra a decisão saneadora de ID 202281821.
A embargante alega omissão, porque a decisão utilizou o prazo decenal para afastar a prescrição quanto ao pedido de lucros cessantes formulado pelos autores, sendo que há julgado reconhecendo o trienal, estando a pretensão prescrita.
Argumenta que também há omissão na não condenação dos autores em honorários advocatícios, os quais seriam cabíveis em sede de julgamento parcial do mérito, como o fez a decisão embargada ao reconhecer a prescrição de um dos pedidos (restituição de comissão de corretagem).
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra decisão interlocutória.
Assiste parcial razão à parte embargante.
Em relação ao prescricional atinente aos lucros cessantes, a embargante não logra êxito em apontar omissão da decisão, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão.
A falta de aplicação de um precedente do Tribunal, frise-se, não vinculante, não configura omissão, sobretudo quando estão expostas as razões pelas quais a decisão foi tomada.
A bem da verdade, a parte embargante pretende ajustar a decisão de acordo com o seu particular entendimento sobre o prazo prescricional, o que não pode ser alcançado pela via dos aclaratórios.
Por outro lado, observa-se omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência, porquanto a decisão saneadora reconheceu a prescrição da pretensão dos autores referente à restituição da comissão de corretagem, ou seja, houve julgamento parcial de mérito, mas sem condenação em honorários de sucumbência.
Nesse sentido, cabe transcrever o Enunciado nº 5, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, in verbis: "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC".
No caso concreto, os autores comprovaram o pagamento de R$ 521,83 (ID 146401884), e R$ 10.844,25, ambas as quantias pagas em 8/10/2011, a título de comissão de corretagem cuja restituição foi declarada prescrita.
Assim, a medida que se impõe é a condenação dos autores em honorários de sucumbência para esse pedido.
Em face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes parcial provimento para sanar a omissão mediante a seguinte alteração em destaque da decisão saneadora: “Atento aos recibos de corretagem, vê que os autores pagaram R$ 521,83 (ID 146401884), e R$ 10.844,25, ambas as quantias pagas em 8/10/2011.
Assim, a pretensão dos autores de restituição da comissão de corretagem prescreveu em 9/10/2014.
Como a ação foi ajuizada em 9/1/2023, acolho a prejudicial de mérito e, com base no art. 356 c/c art. 487, II, do CPC, declaro prescrita a pretensão dos autores referente à restituição da comissão de corretagem.
Via de consequência, com base no art. 356 c/c art. 85 do CPC, condeno os autores ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da pretensão declarada prescrita (restituição da comissão de corretagem).” Quanto ao mais, permanece intacta a decisão embargada.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso (15 dias).
Após, cumpram-se as determinações contidas na decisão saneadora de ID 202281821.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/09/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700327-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARIA MIRTES ALVES ARAUJO, FRANCISCO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA MIRTES ALVES ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700327-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARIA MIRTES ALVES ARAUJO, FRANCISCO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”) ajuizada por MARIA MIRTES ALVES ARAUJO e outro em desfavor de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Em resumo, os autores narram que, em 08/10/2021, adquiriram ainda na planta, a unidade autônoma nº 103, matrícula 324350, situada na CNB 6, Taguatinga-DF, pelo valor de R$ 375.176,92, por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda.
O pagamento foi ajustado da seguinte forma: “a) R$ 13.047,92, através do cheque nº 851469, agência nº 4885, banco nº 001; a1) R$ 24.000,00 através de 40 parcelas mensais e consecutivas no valor cada uma de R$ 600,00 com o primeiro vencimento em 05/01/2012 e os demais em iguais dias dos meses subsequentes; a2) R$ 15.000,00 através de 03 parcelas anuais e consecutivas no valor cada uma de R$ 5.000,00, com o primeiro vencimento em 05/10/2012 e os demais em iguais dias dos anos subsequentes; a3) R$ 2.035,25 através de parcela única com vencimento em 05/06/2015; a4) R$ 22.930,50 através de parcela única com vencimento em 05/02/2015; b) R$298.163,25 através de parcela única com vencimento em 05/04/2015.” No entanto, a ré não teria regularizado o imóvel, o qual não teria habite-se, impedindo a entrega do bem aos autores, cuja data prevista era dia 31/05/2015.
A ré também teria se negado a restituir os valores até então pagos pelos autores (R$ 109.786,94).
Informam que foram surpreendidos com a existência de uma penhora sobre o citado imóvel, determinada em razão da condenação da empresa JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA nos autos do Processo n° 2016.01.1.004097-8.
Consequentemente os autores ajuizaram o Processo nº 0727536- 09.2019.8.07.0001 (Embargos de Terceiros), aumentando ainda mais seu prejuízo.
Os autores já exercem a posse do imóvel negociado, com todos os seus encargos, enquanto a regularização do imóvel não ocorreu.
Com essas alegações, formularam os seguintes pedidos principais: “d) Que seja rescindido o contrato e a empresa Ré condenada, a título de danos materiais, a ressarcir aos Autores o montante de R$ R$ 109.786,94 (cento e nove mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), referentes os depósitos realizados pelos autores à ré, visando o adimplemento do contrato, valor que deverá ser corrigido monetariamente nos índices contratuais e adicionado dos juros legais, a partir do desembolso; e) A procedência total dos pedidos da ação com o reconhecimento da condição de consumidor dos autores, incluindo a vulnerabilidade técnica existente na relação consumo explanada, condenando a empresa Ré, inclusive para que se abstenha de realizar esta prática abusiva contra o consumidor (vender imóveis sem a documentação regulamentar de habite-se), sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; f) Que seja a empresa Ré compelida ao pagamento de indenização por Danos Morais, a serem arbitrados por este juízo, num montante justo e suficiente para inibir a Ré de construir e pôr à venda imóveis sem a devida regularização perante a administração pública, que, de longe, ultrapassaram os meros aborrecimentos, principalmente, pela atuação ilegal e negligente perante a administração pública, e pelo tratamento abusivo dispensado ao consumidor em toda situação; g) Que arque a ré com os lucros cessantes no montante de R$ 140.700,00, valores estes que deixaram os autores de auferir com o aluguel do imóvel adquirido, pela ausência da entrega do imóvel, causado exclusivamente pela ré.” A gratuidade de justiça foi indeferida, por meio da decisão de ID 154105298.
A ré apresentou contestação ao ID 163908763.
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, defende que, considerando o prazo de prorrogação de 180 dias, a data prevista para a entrega do imóvel era dia 31/11/2015, porém o contrato não foi cumprido por caso fortuito ou força maior, decorrente de chuvas torrenciais, além de greves no sistema de transporte público.
Além disso, a ré sustenta que os autores deixaram de adimplir com sua obrigação de pagar anos antes do ajuizamento da presente ação.
A última parcela paga pelos autores ocorreu no dia 05/06/2015, o que autoriza a aplicação da exceção de contrato não cumprido em seu favor para não seja cabível a indenização pretendida.
A ré contesta o valor apontado pelos autores como já quitado (R$ 109.786,94), quando na verdade seria R$ 98.425,14.
Acrescenta que os autores não fazem jus ao recebimento do valor pleiteado a título de lucros cessantes, haja vista que a unidade objeto da ação não está quitada.
Conforme extrato financeiro, há um saldo devedor em aberto de R$ 653.049,85.
Dessa forma, mister se faz o reconhecimento de que os autores não podem receber a indenização pretendida, como se tivessem quitado o saldo devedor do contrato.
Veja-se que o valor pago pelos autores (R$ 98.425,14) corresponde a 26,3% do total original do contrato (R$ 375.176,92).
Afirma que o habite-se foi averbado na matrícula do imóvel em 28/11/2022.
Rechaça a ocorrência de dano moral.
Ao final, pugna pela procedência do pedido de rescisão contratual e improcedência dos demais pedidos.
Em réplica, os autores alteraram os pedidos nos seguintes termos: “a) Frente ao fato novo declarado pela ré, que o imóvel finalmente fora regularizado e de fato possui o habite- se, os autores pugnam pelo direito que possuem, por serem consumidores, de manutenção contratual, requerendo a imediata entrega das chaves, bem como requer o direito de dar continuidade aos pagamentos dos 265.389,98 que ainda faltam para quitar o contrato, e com os valores e condições à época vigentes, haja vista não poder a ré se beneficiar de sua própria torpeza. b) Que os pleitos formulados pelo réu em sua contestação devem ser totalmente rechaçados, com base nos motivos e fatos acima deduzidos, motivo pelo qual se roga pelo acatamento dos demais pedidos dos autores.” A ré discordou da alteração dos pedidos (petição de ID 172409941 e ID 179004039).
Ao ID 179524915, a ré aduziu fato novo consubstanciado na homologação do plano de recuperação judicial da JFE 18 Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Segundo a ré, tendo em vista que os autores já estão inscritos na relação de credores da ré, conforme Quadro Geral de Credores em anexo, configurada está a litispendência entre o presente feito e a ação de recuperação judicial nº 0085645-87.2020.8.19.0001, pois o crédito só pode ser perseguido no juízo universal.
Sobre essa manifestação, os autores formularam proposta de acordo, porém ela não foi aderida pela ré, conforme petição de ID 189866102, sob o argumento de que o acordo deveria respeitar as condições do plano de recuperação judicial no processo º 0085645-87.2020.8.19.0001.
Intimados, os autores não se manifestaram, conforme certidão de ID 199719156.
Os autos vieram conclusos.
No que tange ao pedido de alteração do pedido inicial formulada pelos autores, o pleito não deve prosperar.
Na forma do art.
Art. 329, II, do CPC: “O autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” Como a alteração do pedido foi formulada pelos autores em réplica, o deferimento dependeu do consentimento da parte adversa.
Porém, a ré discordou expressamente do pedido, conforme petições de ID 172409941 e ID 179004039.
Assim, indefiro o pedido de alteração dos pedidos iniciais.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar.
Lastreado na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição inicial.
Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 2.
A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção, de maneira que a satisfação das condições da ação, dentre as quais a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3.
Tratando-se de contrato bancário, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (prática conhecida como "venda casada"), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam tais hipóteses. 5.
Caso em que há no contrato cláusula específica facultando a contratação do seguro prestamista, tendo sido este objeto de instrumento contratual próprio. 6.
A simples contratação de seguro no momento da estipulação de mútuo bancário, por si só, não pode ser considerada venda casada, se não demonstrado que houve a obrigatoriedade da contratação do seguro. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1815935, 07422601320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Aliás, eventual constatação de que a réu não tem responsabilidade pelos danos materiais deduzidos pela parte autora conduziria à improcedência dos pedidos, e não à extinção do feito por ilegitimidade.
Em relação à prescrição da comissão de corretagem, tenho que a prejudicial de mérito deve ser acolhida.
Embora os autores não tenham deduzido pedido expresso de restituição da comissão de corretagem, tal pedido está inserido do pedido amplo de restituição dos valores pagos à ré.
Os valores pagos a título de comissão de corretagem submetem-se ao prazo prescricional de 3 anos, conforme art. 206, §3º, do CC, tal como jurisprudência consolidada pelo eg.
STJ em sede julgamento de recursos repetitivos – Tema 938 (Tese firmada: “Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)”) Atento aos recibos de corretagem, vê que os autores pagaram R$ 521,83 (ID 146401884), e R$ 10.844,25, ambas as quantias pagas em 8/10/2011.
Assim, a pretensão dos autores de restituição da comissão de corretagem prescreveu em 9/10/2014.
Como a ação foi ajuizada em 9/1/2023, acolho a prejudicial de mérito e, com base no art. 356 c/c art. 487, II, do CPC, declaro prescrita a pretensão dos autores referente à restituição da comissão de corretagem.
Ainda em sede de prejudicial de mérito, a ré aduziu prescrição do pedido de lucros cessantes.
Contudo, não assiste razão à ré nesse ponto.
Ocorre que o pedido indenizatório de lucros cessantes é acessório do pedido principal do pedido de rescisão contratual, consequentemente, aquele se submete ao prazo prescricional desse.
Considerando que não há prazo prescricional pré-estabelecido em lei para a pretensão de rescisão contratual, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Considerando a data prevista para a entrega do imóvel em 31/05/2015, o termo final da prescrição seria 31/05/2025.
Portanto, rejeito prescrição do pedido de lucros cessantes.
Superadas as questões preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2024 13:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO PEREIRA - CPF: *51.***.*87-00 (REQUERENTE), MARIA MIRTES ALVES ARAUJO - CPF: *16.***.*73-91 (REQUERENTE) em 16/05/2024.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA MIRTES ALVES ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700327-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARIA MIRTES ALVES ARAUJO, FRANCISCO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Em ID 179524915 o réu aduz fato novo consubstanciado na homologação do plano de recuperação judicial da JFE 18 Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Segundo o réu, tendo em vista que os autores já estão inscritos na relação de credores da ré, conforme Quadro Geral de Credores em anexo, configurada está a litispendência entre o presente feito e a ação de recuperação judicial nº 0085645-87.2020.8.19.0001, pois o crédito só pode ser perseguido no juízo universal.
Em seguida (ID 189866102), em resposta à proposta de acordo formulada pelos autores, o réu alega que: "para que seja possível um acordo no presente feito, os Autores deverão realizar a adesão a opção C prevista na cláusula 4.3.4. do plano de recuperação judicial nº 0085645-87.2020.8.19.0001, e, assim, (i) realizar o pagamento do valor de R$ 572.050,00 em 1 (uma) parcela no prazo de até 60 dias após a assinatura do acordo, com recursos próprios ou financiamento bancário; e (ii) renunciar à pretensão formulada na presente ação nº 0700327- 08.2023.8.07.0007 e em outra eventualmente existente contra a Ré." Assim, intime-se os autores para se manifestar no prazo de 10 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/03/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700327-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARIA MIRTES ALVES ARAUJO, FRANCISCO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelos autores ao ID 187537522.
Prazo: 10 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700327-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARIA MIRTES ALVES ARAUJO, FRANCISCO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Com base no art. 10 do CPC, intimem-se os credores para se manifestar sobre a petição do devedor ao ID 184632422.
Prazo: 05 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 09:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA MIRTES ALVES ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700327-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARIA MIRTES ALVES ARAUJO, FRANCISCO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Ao ID 181387857, os autores afirmam que o réu propôs acordo entre as partes por meio de ligação telefônica, porém, como a proposta não atenderia a integralidade dos interesses dos autores, nessa mesma petição, formulam contra-propostra de acordo, com pedido de intimação do réu para aceite.
Como a resolução amigável é sempre o melhor meio de pacificação de conflitos e considerando que as partes estão em tratativas extrajudiciais para esse fim, concedo às partes o prazo de 15 dias para juntarem ao processo termo de acordo, devidamente assinado, para fins de homologação.
Transcorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/06/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 00:06
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA MIRTES ALVES ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 02:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:02
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO ARAUJO PEREIRA - CPF: *51.***.*87-00 (REQUERENTE) e MARIA MIRTES ALVES ARAUJO - CPF: *16.***.*73-91 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 16:02
Deferido o pedido de FRANCISCO ARAUJO PEREIRA - CPF: *51.***.*87-00 (REQUERENTE) e MARIA MIRTES ALVES ARAUJO - CPF: *16.***.*73-91 (REQUERENTE).
-
13/03/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 08:47
Recebidos os autos
-
07/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 09:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
19/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/01/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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