TJDFT - 0726527-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de AMORIM E BARROS ADVOCACIA em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:58
Outras decisões
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de AMORIM E BARROS ADVOCACIA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:51
Outras decisões
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25/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 16:23
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726527-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI DA SILVA PINTO BOMTEMPO, GIANI CARLO PEREIRA REQUERIDO: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL”) ajuizada por GIANI CARLO PEREIRA e MARLI DA SILVA PINTO BOMTEMPO em desfavor de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA.
Em resumo, os autores narram que, em 08 de fevereiro de 2022, o requerente Giani celebrou contrato de compra e venda junto à ré, de um imóvel (apartamento) no valor total de R$ 135.000,00, a ser pago da seguinte forma: • 01 entrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a vencer em 08/02/2022; • 01 entrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com primeiro vencimento em 25/02/2022; • 01 Parcela intermediária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a vencer 10/07/2022; • 01 Parcela intermediária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a vencer 10/12/2022; e • 01 parcela (Reforço de Acabamento – RDA) no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a vencer em 10/07/2023.
Em 12 de janeiro de 2023, a requerente Marli comprou do requerente Giani os direitos aquisitivos do imóvel supracitado, pelo valor de R$ 130.000,00, conforme contrato particular anexo, a ser pago da seguinte forma: • 01 entrada no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), a vista; • 01 parcela no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), com vencimento em 13/07/2023; e • 01 Parcela no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos mil reais) devendo ser pago no dia que recebesse a chave do apartamento pronto para morar.
Os autores afirmam que efetuaram todos os pagamentos à ré.
Porém, a obra, que era para ser entregue em 30/7/2023, está parada, faltando diversas etapas iniciais, havendo, assim, descumprimento contratual.
Marli teria pagado a Giani a quantia de R$ 97.500,00.
Por sua vez, esse teria ficado no prejuízo de R$ 32.500,00, que seria o restante do valor que receberia quando da entrega do apartamento.
Com essas alegações, formularam os seguintes pedidos principais: “C) A declaração de rescisão contratual, com relação a Requerente Marli, na consequente extinção do contrato celebrado, que adveio da contratação entre as partes Giani Carlo Pereira e a Parte Requerida, bem como pleiteia-se a restituição do valor de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos), atualizados desde o desembolso feito pelo Requerente Giani, restabelecendo as partes ao status quo ante; D) A declaração de rescisão contratual, com relação a Requerente Marli, na consequente extinção do contrato celebrado, que adveio da contratação entre as partes Giani Carlo Pereira e a Parte Requerida, bem como pleiteia-se a restituição do valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos), atualizados desde o desembolso, restabelecendo as partes ao status quo ante; E) Que seja revertida a multa penal compensatória no percentual de 25% do valor do contrato; F) Requer a devolução da taxa de corretagem do contrato principal no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) com as devidas atualizações; (...) SUBSIDIARIAMENTE: J) Não sendo deferido o pedido da alínea “E”, que sejam deferidos os pedidos de ressarcimentos de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o ressarcimento dos valores comprovadamente pagos a título de aluguel desde 30 de julho de 2023 até a data do ressarcimento.” A gratuidade de justiça foi indeferida, conforme decisão de ID 187781644.
De acordo com a certidão de ID 211635697, a parte ré deixou transcorrer "in albis" seu prazo para contestação.
Os autos vieram conclusos.
Haja vista a ausência de contestação, com base no art. 344 do CPC, decreto a revelia da ré.
Superada a questão processual pendente e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726527-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI DA SILVA PINTO BOMTEMPO, GIANI CARLO PEREIRA REQUERIDO: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/06/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/04/2024 12:30 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
09/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726527-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI DA SILVA PINTO BOMTEMPO, GIANI CARLO PEREIRA REQUERIDO: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:42
Deferido o pedido de GIANI CARLO PEREIRA - CPF: *99.***.*83-20 (REQUERENTE) e MARLI DA SILVA PINTO BOMTEMPO - CPF: *68.***.*10-49 (REQUERENTE).
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17/03/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726527-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI DA SILVA PINTO BOMTEMPO, GIANI CARLO PEREIRA REQUERIDO: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados para comprovarem sua hipossuficiência mediante a apresentação dos seus contracheques, extratos bancários, declaração do imposto de renda, somente a autora MARLI DA SILVA PINTO BOMTEMPO juntou contracheque, mas não juntou os extratos bancários, e tal omissão deve ser interpretada em seu desfavor, por falta de cooperação processual.
Embora o contracheque anexado ao ID 186237666 revele uma renda líquida de R$ 2.475,86, o que, em tese, está dentro do padrão da hipossuficiência, não é possível saber se a autora aufere renda adicional, e a ocultação de sua movimentação financeira diária endossa mais essa tese do que a da hipossuficiência.
Dessa forma, tenho que os documentos juntados por MARLI DA SILVA PINTO BOMTEMPO não são suficientes para provar sua hipossuficiência financeira.
O autor GIANI CARLO PEREIRA não juntou nenhum documento que prove sua hipossuficiência.
Ressalto que o controle a cargo do Poder Judiciário acerca da concessão da gratuidade de justiça deve estar imbuído de um rigor suficiente que garanta o atingimento do objetivo da norma insculpida no art. 5º, LXXIV, da CF, qual seja, a promoção do amplo acesso à justiça aos realmente necessitados.
Diante do exposto, ante a não demonstração da hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça aos autores.
Intimem-se os autores para comprovarem o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a GIANI CARLO PEREIRA - CPF: *99.***.*83-20 (REQUERENTE) e MARLI DA SILVA PINTO BOMTEMPO - CPF: *68.***.*10-49 (REQUERENTE).
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22/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726527-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI DA SILVA PINTO BOMTEMPO, GIANI CARLO PEREIRA REQUERIDO: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: MARLI DA SILVA PINTO BOMTEMPO, e GIANI CARLO PEREIRA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque narram que compraram imóvel pelo preço de R$130.000,00 autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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