TJDFT - 0715781-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2025 20:59
Juntada de Petição de comprovante
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01/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 16:49
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIEL HEYDEN BOCZAR em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/01/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:18
Juntada de Petição de comprovante
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13/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/10/2024 13:30
Outras decisões
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23/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL HEYDEN BOCZAR em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL HEYDEN BOCZAR em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715781-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DANIEL HEYDEN BOCZAR CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 213894498).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 12:26
Desentranhado o documento
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10/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/09/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715781-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL HEYDEN BOCZAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (exequente) em desfavor de DANIEL HEYDEN BOCZAR - CPF: *28.***.*25-68 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/08/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo os pólos ativo e passivo, inclusive invertendo os pólos, e o valor atribuído à causa, fazendo constar R$ 5.358,87, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 201783133 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO em parte a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de extinguir o contrato firmado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 248.751,73 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de cujo valor deverá ser abatido o valor dos rendimentos pagos pela ré ao autor, de abril/2022 a dezembro/2022.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento pela ré e 25% (vinte e cinco por cento) pelos autores, nos termos do art. 85, § 2º e do art. 86 do CPC, ambos do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 208289532, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Por conseguinte, encontrando-se em curso o cumprimento de sentença formulado pela DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL e a fim de evitar tumulto processual, intime-se o credor DANIEL HEYDEN BOCZAR para promover a distribuição do requerimento de ID 208913206 em autos apartados.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:11
Outras decisões
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04/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715781-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL HEYDEN BOCZAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) DANIEL HEYDEN BOCZAR, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:32:25. *documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 16:06
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIEL HEYDEN BOCZAR em 09/08/2024 23:59.
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28/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715781-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL HEYDEN BOCZAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DANIEL HEYDEN BOCZAR em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS TREINAMENTOS LTDA., FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO.
A parte autora narra na inicial que firmou contratos de locação de criptoativos com a parte ré, no valor total de R$ 248.751,73 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos).
Diz que os pagamentos foram realizados da seguinte forma: R$ 50.000,00 reais, depositado em 8.3.2022 - em relação ao contrato firmado em 8.3.2022; R$ 50.000,00 reais, depositado em 8.4.2022 - em relação ao contrato firmado em 8.4.2022; R$ 50.000,00 reais, depositado em 3.5.2022 - em relação ao contrato firmado em 3.5.2022; R$ 18.000,00 reais, depositado em 10.8.2022 - em relação ao contrato firmado em 10.8.2022 e os R$ 12.375,45 reais restantes foram utilizados do saldo da Binance; e R$ 70.000,00 reais, depositado em 28.10.2022 - em relação ao contrato firmado em 28.10,2022.
Alega que recebeu os seguintes créditos: R$ 3.552,40, em 11.4.2022; R$ 7.717,40, em 10.5.2022; R$ 9.009,40, em 10.6.2022; R$ 8.926,50, em 11.7.2022; R$ 10.800,50, em 12.9.2022; R$ 10.900,50, em 30.9.2022; R$ 10.356,50, em 10.11.2022; R$ 2.126,50, em 10.11.2022 e R$ 14.525,50 em 12.12.2022.
Sustenta que a parte ré não efetua repasses para o autor desde dezembro/2022 e que foi instaurado inquérito civil na Promotoria de Justiça de Campina Grande/PB para investigar a prática de crime de estelionato e outros crimes, bem como foi ajuizada Ação Civil Pública pelo MP/PB, distribuída sob o nº 0807241- 09.2023.8.15.2001 (11ª Vara Cível de João Pessoa) onde foi determinado o bloqueio de valores e sequestro de bens.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto dos bens dos demandados, que sejam suficientes para garantir a execução, no valor atualizado de R$ 287.691,71 (duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e um centavos).
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e que seja julgado procedente o pedido para: 1) declarar a resolução do contrato de locação de criptoativos firmado entre as partes e 2) condenar a parte ré, solidariamente, a restituir o valor atualizado de R$ R$ 287.691,71 (duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e um centavos).
Juntou os documentos de ID 155316632 a 155319941.
Determinada a emenda à inicial para regularização da representação processual (ID 155773683).
Representação regularizada (ID 155818630).
Por meio da decisão de ID 156423269, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência para desconsiderar liminarmente a personalidade jurídica da empresa BRAISCOMPANY, para que o arresto se estenda aos seus sócios-administradores, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e para determinar o arresto da quantia de R$ 248.751,73 (duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) nas contas bancárias de todos os réus, via sistema SISBAJUD, de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, com resultados infrutíferos (ID 156968314 e 157110656).
Após a realização de diversas diligências para localização da parte ré, todas infrutíferas, foi deferida a citação por edital (ID 176247468 e 190450010).
Publicado o edital de citação (ID 177130100 e 190936015), a parte ré não apresentou embargos.
A Curadoria Especial, em substituição aos réus FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 185692965).
Réplica apresentada no ID 185692965.
Em relação à ré BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, a Curadoria Especial apresentou embargos monitórios, alegando excesso de execução no valor de R$ 77.915,20.
Réplica apresentada no ID 198627259.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo outras provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Ao que se depreende da petição inicial e dos documentos juntados, o autor firmou com a ré contratos denominados “CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS (ALUGUEL)”, pelo qual alega ter investido a quantia total de R$ 248.751,73 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), mediante obrigação da outra parte de lhe retornar rendimentos mensais variáveis.
Os contratos foram juntados aos autos no ID 155316640 e efetivamente dispõem o seguinte: Cláusula1ª. É objeto do presente contrato a locação temporária de ATIVO DIGITAL de propriedade do LOCADOR à LOCATÁRIA, conforme disposto no quadro "TABELA DE REFERÊNCIA PARA LOCAÇÃO" pelo prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único.
A relação contratual entre as partes se dará exclusivamente através de ativos digitais (criptoativos) regularmente disponíveis no mercado.
Cláusula 2ª.
Em decorrência da locação, a LOCATÁRIA pagará ao LOCADOR, a título de aluguel, remuneração mensal variável, que será informada ao LOCADOR mensalmente.
Parágrafo Único.
O LOCADOR tem plena ciência do mercado que a LOCATÁRIA está sujeita aos riscos inerentes e imprevisíveis comum a qualquer empresa do ramo.
As circunstâncias do caso concreto permitem concluir que a irrealmente alta lucratividade prometida no contrato decorre do esquema denominado pirâmide financeira, prática fraudulenta que consiste na captação de recursos financeiros mediante ardil, consubstanciado na promessa de lucros exorbitantes e que não se sustenta com o passar do tempo, ensejando prejuízos aos investidores atraídos.
A garantia de rendimentos mensais em torno de 7% do valor investido é, pois, insustentável e manifestamente irreal, à luz do praticado no mercado financeiro regulamentado.
O “golpe” aplicado foi amplamente divulgado pela imprensa e a simples pesquisa na internet é suficiente para reconhecer a notoriedade dos fatos alegados.
Outrossim, a existência de inúmeras ações similares ajuizadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fundadas na prática de ato fraudulento “disfarçado” de “contrato de investimento”, somente corrobora para esse reconhecimento.
Assim, não há dúvidas de que se trata de ilícito civil e penal, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51: “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes)”.
Por isso, trata-se de negócio jurídico nulo, diante da ilicitude do objeto (CC, arts. 104, II, e 166, II), que mascara a prática de pirâmide financeira vedada pelo art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951, impondo-se a declaração de nulidade do contrato, com determinação de retorno das partes ao status quo ante, mediante devolução do valor pago pelo autor.
Portanto, a pretensão inicial concernente à devolução da quantia paga se mostra possível, com base no princípio basilar de vedação ao enriquecimento sem causa, bem como em atenção ao disposto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que constitui direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
De acordo com os contratos juntados aos autos, com os extratos bancários de ID 155316643 a 155316643 e de acordo com a conversa por meio do aplicativo whatsapp de ID 155319914, o autor transferiu em favor da parte ré a quantia indicada na inicial, de R$ 248.751,73 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos).
De igual modo, o autor afirma na inicial ter recebido os rendimentos pactuados, de abril a dezembro de 2022.
Assim, do valor aportado, devem ser abatidos os valores recebidos pelo autor, a título de rendimentos, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado em nosso ordenamento jurídico.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CRIPTOATIVOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DISSIMULADA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO.
MÚTUO.
NULIDADE.
RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO.
DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A despeito de terem sido denominados de "Contrato Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de Uso De Protocolos (Criptoativos)", os ajustes firmados traduzem oferta irregular de valor mobiliário, anunciados como "locação de criptoativos" com a finalidade justamente de afastar a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. 2.
Nesse contexto, diante das atividades irregulares das Ré, somada às evidências da operação de esquema de pirâmide financeira, ressoa patente a ilicitude do objeto do negócio jurídico firmado entre as partes, nos moldes do disposto nos artigos 104, inciso II, e 166, ambos do Código Civil. 3.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02), devem as partes retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. 4.
No caso concreto, impõe-se a devolução do valor aportado pela parte Autora, sem cumulação com eventuais rendimentos ou multa contratual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer dos litigantes. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Acórdão 1751606, 07148264920228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
A captação de recursos decorrente de pirâmide financeira se amolda ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular), nos termos da jurisprudência do STJ. 3.
Em face da ilicitude do contrato, mediante a captação de recursos decorrente de pirâmide financeira, com a promessa de alta rentabilidade, deve ser reconhecida a nulidade da avença, nos termos do art. 166, inc.
II, do Código Civil. 4.
Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores depositados a título de investimento, sem o pagamento dos juros pactuados no contrato nulo, nos termos do art. 182 do Código Civil. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1414584, 07094427620208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.) - Grifei Ante o exposto, CONFIRMO em parte a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de extinguir o contrato firmado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 248.751,73 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de cujo valor deverá ser abatido o valor dos rendimentos pagos pela ré ao autor, de abril/2022 a dezembro/2022.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento pela ré e 25% (vinte e cinco por cento) pelos autores, nos termos do art. 85, § 2º e do art. 86 do CPC, ambos do CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de DANIEL HEYDEN BOCZAR em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Número do processo: 0715781-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL HEYDEN BOCZAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55, para apresentar contestação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação da Exma.
Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0715781-46.2023.8.07.0001, movida por DANIEL HEYDEN BOCZAR (CPF: *28.***.*25-68); contra BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (CNPJ: 30.***.***/0001-55); FABRICIA FARIAS CAMPOS (CPF: *83.***.*68-84); ANTONIO INACIO DA SILVA NETO (CPF: *13.***.*70-70), sendo o presente para CITAR BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (CNPJ: 30.***.***/0001-55), ora em local incerto e não sabido, a fim de que apresente sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias úteis,contados do término do prazo deste edital, acima indicado.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 812 - Brasília/DF.
Tudo conforme Decisão ID 190450010.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, THAIS ANDREA GOMES PINHEIRO, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 7VCBSB -
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 14:18
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:40
Deferido o pedido de DANIEL HEYDEN BOCZAR - CPF: *28.***.*25-68 (AUTOR).
-
19/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715781-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL HEYDEN BOCZAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a expedição de cartas de citação e a realização de pesquisas de endereços, por meio do sistema BANDI, relativamente à ré BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA.
As pesquisas realizadas pelo Juízo esgotam, a contento, os meios de localização da parte.
De se salientar que, para constatação do esgotamento dos meios de localização da parte ré, não é necessário que se expeça ofícios para todos os órgãos públicos e empresas detentoras de banco de dados, bastando que o demandante adote medidas efetivas visando a localização da parte adversa, como se verifica na hipótese dos autos, em que foram realizadas diligências pelos sistemas CEMAN, BANDI e RENAJUD.
Ademais, é de conhecimento público que a referida ré encerrou as suas atividades, de modo que as diligências citatórias nos endereços indicados seriam inócuas.
Por tais razões, INDEFIRO os pedidos de expedição de cartas de citação e a reiteração da consulta ao sistema BANDI, o que apenas contribui para o assolamento da máquina judiciária.
A parte autora fica intimada a promover a citação da ré, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o pedido de citação por edital exige que sejam apontados os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos.
Permanecendo inerte, venham conclusos os autos para extinção processual.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/03/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:29
Indeferido o pedido de DANIEL HEYDEN BOCZAR - CPF: *28.***.*25-68 (AUTOR)
-
13/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715781-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL HEYDEN BOCZAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento, temporário e excepcional, da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, de modo a permitir que a obrigação não cumprida possa ser satisfeita com os bens dos sócios da empresa.
Trata-se, portanto, de mera extensão da responsabilidade, em regra restrita à sociedade empresarial.
Nesse sentido, o deferimento dos pedidos de tutela de urgência no ID 156423269, para desconsiderar liminarmente a personalidade jurídica da empresa BRAISCOMPANY e estender o arresto aos sócios-administradores ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, não afasta a necessidade de integralização do feito em relação à BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA.
Ante o exposto, concedo a derradeira oportunidade para que o autor promova a citação da referida ré, ciente de que o pedido de citação por edital exige que sejam apontados os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de sistemas realizadas pelo Juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:51
Indeferido o pedido de DANIEL HEYDEN BOCZAR - CPF: *28.***.*25-68 (AUTOR)
-
07/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715781-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL HEYDEN BOCZAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DESPACHO Intime-se o autor para que promova a citação da ré BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, nos termos da parte final da decisão de ID 176247468, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715781-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL HEYDEN BOCZAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 186530635).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715781-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL HEYDEN BOCZAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 185692965.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 01/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de DANIEL HEYDEN BOCZAR em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:45
Publicado Edital em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:08
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:56
Deferido o pedido de DANIEL HEYDEN BOCZAR - CPF: *28.***.*25-68 (AUTOR).
-
25/10/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2023 09:52
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715781-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL HEYDEN BOCZAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DESPACHO Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento referente à carta de citação de ID 171253126.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 168355627.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:08
Outras decisões
-
14/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 17:47
Desentranhado o documento
-
29/04/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/04/2023 17:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição • Arquivo
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