TJDFT - 0754194-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/11/2024 16:57
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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25/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:16
Conhecido o recurso de IVONE MENEGAT DEZAN - CPF: *95.***.*64-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/07/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N. 0754194-34.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: IVONE MENEGAT DEZAN EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração, poderá implicar na modificação do julgado, intime-se a parte embargada para se manifestar, caso queira, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:59
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 14:57
Conhecido o recurso de IVONE MENEGAT DEZAN - CPF: *95.***.*64-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 18:16
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/02/2024 14:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/02/2024 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 15/01/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 54933996) contra a(o) r. decisão/despacho ID 54655600.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
16/01/2024 15:41
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/01/2024 23:39
Juntada de Petição de agravo interno
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22/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0754194-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVONE MENEGAT DEZAN AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por IVONE MENEGAT DEZAN contra decisão de ID 180268388 proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF nos autos da Reintegração/Manutenção de Posse n. 0714297-76.2022.8.07.0018 ajuizado por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
Na ocasião, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido gratuidade justiça do Requerido, ora Agravante, nos seguintes termos: [...] O direito à gratuidade da justiça é tão relevante que se encontra esculpido na ordem constitucional como garantia de acesso à Justiça àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem o comprometimento de sua própria subsistência e de seus familiares. É exatamente o que se extrai do inc.
LXXIV do art. 5º da Carta Republicana.
No entanto, sua concessão deve observar a estrita comprovação da necessidade do pretenso beneficiário.
Ocorre que a situação narrada nos autos difere enormemente dos critérios exigidos para a concessão do benefício, mesmo porque, e ainda que possa ser pleiteada a qualquer momento (art. 99, CPC), verifica-se, na hipótese, que a parte requerida, Sra.
Ivone Menegat Dezan somente requereu seu deferimento após a homologação do valor dos honorários periciais, o que pode vir a caracterizar manobra para se esquivar da obrigação relacionada à antecipação da despesa processual.
Ademais, a afirmação de pobreza para fins de obtenção da gratuidade da justiça goza de presunção relativa de veracidade, devendo se analisar o pedido com a observação de todo o conjunto probatório reunido nos autos.
Ou seja, não basta o simples pedido de gratuidade judiciária é indispensável a comprovação da situação da hipossuficiência, o que na hipótese dos autos não resta demonstrado.
Recordo, a propósito que a Sra.
Ivone Menegat Dezan reside em área nobre da capital republicana (SHTQ Trecho 01, Quadra 04, conjunto 06, Lote 72, Taquari, Lago Norte, Brasília/DF), um dos metros quadrados mais caros do País.
Por fim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão (Resp. 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: [...] A não ser assim, os benefícios do Poder Público que geralmente deveriam contemplar os necessitados terminarão desviados para a parcela mais abastada da população, o que logicamente não é a pretensão do legislador.
Inclusive, a própria Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, exige que haja comprovação da ausência de condição econômica do pretendente ao benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, Sra.
Ivone Menegat Dezan.
Portanto, venha o depósito dos honorários periciais homologado no id 174873080, cuja responsabilidade pela antecipação é da Sra.
Ivone Menegat Dezan.
Assinalo que a ausência do depósito dos honorários implicará na prejudicialidade da prova técnica.
Nas razões recursais, a agravante sustenta nulidade da decisão pela falta de intimação para comprovação dos pressupostos da gratuidade; e necessidade de concessão da gratuidade de justiça.
Aduz que há nulidade em face da não observância ao disposto no §2º do art. 99 do CPC.
Alega que é autônoma e administra junto com seus familiares, uma pousada, e a maior parte dos valores que recebe é destinado ao aluguel e despesas com a própria manutenção da pousada; que não ganha nem dois salários mínimos com a administradora da pousada da sua irmã, o que torna inviável pagamento de honorários periciais, pois isso acarretaria prejuízo ao sustento e a sobrevivência da parte.
Argumenta que apesar de não apresentar a declaração de hipossuficiência, foram juntadas as devidas documentações a possibilitar a conclusão pela hipossuficiência do Requerido, ora Agravante.
Requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, que seja deferido o efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento da concessão da justiça gratuita, para fins de que a prova pericial não seja dispensada pelo Juiz a quo; e no mérito declarada nula a decisão que indeferiu a benesse processual de gratuidade de justiça por erro procedimental, determinando-se que os honorários periciais sejam pagos com recursos da União, não havendo que se falar em pagamento pela agravante, ou, caso assim não entenda; concedida a gratuidade de justiça à Agravante por sua clara insuficiência econômica, ou, caso assim não entenda; concedida a gratuidade de justiça à Agravante apenas quanto ao pagamento dos honorários periciais; e, por fim a intimação da Agravada.
Preparo não recolhido, haja vista o pedido de gratuidade da justiça (art. 101, §1º, CPC). É o relatório.
DECIDO.
De início, analiso o pedido de concessão de gratuidade da justiça, eis que o preparo é requisito de admissibilidade recursal.
Para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do citado Código.
Com efeito, diante da inexistência de critérios legais objetivos no CPC e na Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, para a avaliação da miserabilidade jurídica, este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros atualmente estabelecidos na Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – CSDPDF, notadamente o recebimento de renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Quanto ao tema, destaco que o citado parâmetro objetivo já continha previsão na Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, do CSDPDF – revogada pela Resolução acima citada –, referenciada na ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO.
DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
DEVEDOR.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITES DE DESCONTOS ESTABELECIDOS EM REGRAS PRÓPRIAS.
DESCONTO MÁXIMO PERMITIDO CORRESPONDENTE A 70% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
LIMITES OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se é legítima a pretensão do agravante, que busca limitar a 30% (trinta por cento) do valor líquido de sua remuneração mensal os descontos procedidos em folha de pagamento pelas instituições financeiras agravadas. 2.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.1.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 2.2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracrerização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos. 2.3.
No presente caso o agravante tem remuneração líquida inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, devendo ser mantida a benesse concedida pelo Juízo singular. 3. [...] 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695526, 07421606120228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Como o salário-mínimo atual é de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), o seu quíntuplo totaliza R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Conforme informação prestada pela Agravante, junto com a família administram uma pousada, e em seu extrato bancário (IDs 176932774, 176932775 e 176932776), em valores que chegam quase ao quádruplo do limiar considerados válidos para consideração da miserabilidade jurídica.
Como é sabido, a “insuficiência de recursos”, prevista tanto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF, quanto no art. 98, caput, do CPC, é circunstância cuja análise ultrapassa os limites exclusivamente objetivos, em razão das condições pessoais de quem pleiteia o benefício, de eventual impossibilidade de aferir objetivamente a situação econômica do requerente, bem como de outras particularidades que podem surgir no caso concreto.
A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira do requerente.
Inclusive, consoante, sugerido pela Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF n. 11/20231, a verificação dos requisitos subjetivos deve sopesar o patrimônio do requerente, condições pessoais diferenciadas – a exemplo de doença, nível de endividamento e idade – e sinais ostensivos de riqueza.
Verifica-se que, conforme declaração de imposto de renda consta como patrimônio (ID 176936226), imóvel localizado na Asa Sul e nada mais, inexiste no aludido documento qualquer informação acerca da renda obtida através da administração da pousa.
Os extratos bancários (IDs 176932774, 176932775 e 176932776) são indícios de que a Agravante não faz jus a concessão da gratuidade de justiça.
Pelas razões expostas, com respaldo no art. 101, § 1º, do CPC, INDEFIRO a gratuidade da justiça no que concerne ao presente recurso.
INTIME-SE o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Como o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade recursal, postergo a análise do pedido formulado em caráter liminar.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
19/12/2023 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVONE MENEGAT DEZAN - CPF: *95.***.*64-15 (AGRAVANTE).
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19/12/2023 08:18
Recebidos os autos
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19/12/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
18/12/2023 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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